Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.

Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.

Incerteza

No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.

Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.

Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.

Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

CT/VP/AS//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A despedida por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho deve ser mantida. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Após a despedida motivada, o empregado decidiu ingressar com ação trabalhista contra a empresa. A defesa dele sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática. Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou que fez a postagem “sem pensar”, sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros, a anulação da despedida por justa causa, a reintegração ao emprego e uma indenização por dano moral.

Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou numa rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem. A defesa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.

No primeiro grau, a juíza Neusa Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado.  “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.

O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.

“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, afirmou a desembargadora em seu voto. Além disso, reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”, sustentou a magistrada em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

Eduardo Matos (Secom/TRT4)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 5 de janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil instituiu código de receita  6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de direitos em ações trabalhistas (art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

Entretanto, o marco temporal para implementação do novo procedimento de recolhimento previdenciário, que inicialmente estava previsto para abril de 2023, foi alterado para o mês de julho de 2023, de acordo com a Instrução Normativa RFB n. 2139, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 31/3/23, a qual conferiu nova redação ao art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021.

O ex-empregado também terá de pagar multa por má-fé por mentir sobre o que ocorreu durante o desligamento da empresa.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pelo empregado de uma construtora que foi dispensado durante o período de estabilidade no emprego a que tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Ficou comprovado que o técnico de montagem formulou o pedido de demissão por problemas pessoais, mas ao tomar conhecimento dos descontos nas verbas rescisórias, em razão da modalidade da dispensa, solicitou ser desligado para ter acesso a benefícios como FGTS com acréscimo, seguro-desemprego, entre outros.

Acionada na Justiça, a empresa afirmou que o empregado renunciou à estabilidade ao exigir o fim do contrato sob a ameaça de que, caso a empresa não o fizesse, ele paralisaria a obra na qual estava à frente de uma equipe de 1.400 trabalhadores em Aripuanã, no extremo norte de Mato Grosso. Relatou que o trabalhador apresentou um quadro de descontrole emocional, conforme mensagens via WhatsApp, em razão da descoberta pela esposa, residente em Minas Gerais, de que ele mantinha um relacionamento extraconjugal na cidade onde estava trabalhando.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, lembrou que a legislação garante o emprego aos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Essa garantia visa a permitir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Mas essa estabilidade não é irrenunciável, explicou o magistrado, uma vez que “não seria razoável pressupor que o obreiro estava obrigado a trabalhar contra sua vontade dentro de uma empresa”, completou.

Conversas via aplicativo de mensagens e depoimento das testemunhas confirmaram que o trabalhador decidiu se desligar da empresa por estar passando por um momento tumultuado na esfera pessoal.

Também não houve comprovação, como alegava o trabalhador, de que teria sido obrigado a renunciar à estabilidade de cipeiro. Mensagens do ex-empregado logo após a dispensa comentando o valor do desconto que recairia sobre a rescisão revelam que ele tinha o ânimo de se desligar da empresa. Em conjunto com as demais provas, o juiz concluiu que o trabalhador pediu demissão, mas que, diante dos descontos que sofreria, viu que era mais conveniente ser dispensado, pois assim conseguiria acessar os valores do FGTS e o benefício do seguro desemprego, que de fato recebeu por 4 meses e meio.

Fraude e má-fé

Além de julgar improcedente o pedido de indenização referente à estabilidade, o juiz condenou o ex-empregado a pagar à empresa multa de 2% do valor da causa por ter mentido no processo. “O reclamante escolheu pedir demissão por problemas pessoais e, assim sendo, não tinha e continua não tendo direito de alterar a verdade dos fatos para agora tentar acessar benefícios (dentre eles os decorrentes da estabilidade) que renunciou ao pedir demissão”, enfatizou o magistrado.

Conforme registrou na sentença, o caso revela a conduta imprópria do trabalhador para acessar valores públicos por meio de uma simulação em afronta às exigências impostas pela legislação que dispõe sobre o FGTS, o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A postura da empresa também mereceu reprimendas, uma vez que ela produziu documentos rescisórios que permitiram que a informação falsa fosse enviada aos órgãos públicos controladores, chancelando a simulação.

Desse modo, o juiz determinou o envio de comunicado à Polícia Federal, Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e Ministério Público do Trabalho para eventual restituição aos cofres públicos de valor recebido indevidamente, além de apuração de conduta imprópria.

Confira decisão

 PJe 0000180-34.2022.5.23.008

(Aline Cubas)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

 

Décima confirma demissão por justa causa de supervisor acusado de assédio sexual contra empregada

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença que havia convertido a demissão por justa causa para dispensa imotivada de um supervisor de armazém acusado de tentar estuprar uma funcionária. Para o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o relato dos fatos feito pela vítima é estarrecedor e a empresa agiu corretamente em demitir o funcionário imediatamente, por justa causa, para garantir a segurança da trabalhadora.

O autor da reclamação diz, nos autos, que foi indevidamente dispensado por justa causa em dezembro de 2020, por conta de uma denúncia contra ele por tentativa de estupro contra uma empregada da empresa. O trabalhador diz que não cometeu o alegado assédio sexual, que não houve provas da denúncia, que se trataria de vingança da empregada e que a empresa estava tentando se exonerar do pagamento das verbas rescisórias no caso de dispensa sem justa causa.

A juíza de primeiro grau converteu a demissão por justa causa para demissão sem justa causa, determinando o pagamento das verbas devidas. Na decisão, a magistrada afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da denúncia do assédio sexual por parte da vítima, considerando a riqueza dos detalhes da exposição da funcionária. Entendeu a juíza que a empresa agiu corretamente dando voz à denunciante. Lembrando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a juíza lembrou que, nesses casos, as declarações da vítima devem ser consideradas como meio de prova, de inquestionável importância, já que a mulher ofendida acaba sendo silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência.

Mas, no caso, a juíza afirmou que sendo o assunto extremamente delicado, caberia à empresa ter dado a chance ao funcionário de se defender, aberto um processo de investigação. Sustentou também seu entendimento no fato de não haver atos similares por parte do funcionário e faz referência a trecho do Protocolo citado que aponta que tanto o assédio moral quanto o sexual não são condutas isoladas, mas guardam um caráter sistêmico e continuado, o que não teria havido no caso. Por fim, mesmo diante de acusação dessa gravidade, a empresa não deu ao funcionário acusado chance de se defender.

Relato estarrecedor

Citando em seu voto trechos da denúncia da trabalhadora, o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ressalta que o relato dos fatos é estarrecedor, especialmente por se tratar de tentativa de estupro, “crime sexual do mais vil, conforme mulheres que tiveram essa experiência tão desagregadora”. O desembargador ressalta, inclusive, que foram duas tentativas de estupro, no mesmo dia, e que só não se consumaram porque a trabalhadora conseguiu fugir.

O relator questiona, em seu voto, que benefícios a denúncia da trabalhadora traria para sua carreira, para sua relação no trabalho e para sua vida pessoal e social, e lembra que, segundo pesquisas, a primeira a ser julgada nos casos de crimes sexuais é exatamente a própria vítima, a mulher. No protocolo do CNJ, também destaca o Relator, consta que o Poder Judiciário reconhece que há uma influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história na produção e aplicação do direito.

O relator também afastou a tese de vingança, alegada pelo supervisor. Segundo o desembargador, a demissão do irmão da vítima, que foi apontado como o motivo da vingança, teria ocorrido há mais de dois anos e não existe nos autos qualquer menção a esse apontado conflito.

Defesa

Quanto à fundamentação da sentença no sentido de que a empresa não deu oportunidade de defesa para o acusado, o relator salientou que embora o direito de defesa seja um princípio, não há legislação que obrigue as empresas a oportunizarem tais dispositivos no momento da dispensa, podendo o autor se defender em juízo. Além disso, diz o relator, “abrir processo disciplinar na empresa para apuração de um ato que, normalmente, ocorre no silêncio, às escondidas, em uma conjuntura de medo e vulnerabilidade às vítimas – estamos falando de tentativa de estupro – parece inócuo e/ou limitado, demandando, na verdade, uma investigação especializada, própria da esfera criminal, onde o reclamante terá a oportunidade de se defender nos órgãos competentes”.

Diante da gravidade dos fatos, o princípio da imediatidade – a resposta disciplinar proporcional e no momento do delito, evitando que a omissão caracterize a hipótese de perdão tácito – e a proteção da trabalhadora reclamaram medidas urgentes da empresa no sentido de garantir segurança para que a trabalhadora pudesse retornar ao serviço sem ter sua integridade ameaçada.Com esses argumentos, o relator considerou que a demissão se deu por justa causa – a tentativa de estupro da trabalhadora mulher, subordinada direta do supervisor.

Ficaram vencidos, no caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado e a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que votaram no sentido de manter a sentença de 1º grau.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000737-63.2020.5.10.0821

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, de cunho racista, comparando-o a um “macaquinho”. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da empregadora, uma instituição de saúde, para modificar sentença oriunda do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia anulado a justa causa.

De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do artigo 482 da CLT.

“A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão. O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa.

Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT.

Entenda o caso

Segundo afirmou testemunha indicada pela empregadora, a técnica de enfermagem estava trabalhando em plantão noturno, quando se aproximou da paciente, que havia dado à luz filhos gêmeos e um dos bebês estava internado na UTI. A profissional fez o seguinte comentário: “nossa, seu menino parece um macaquinho”. Ainda de acordo com a empregadora, todos no setor, inclusive os demais pacientes, ficaram desconcertados com a fala da profissional, afirmando que a mãe ficou extremamente constrangida, sem conseguir esboçar reação no momento da agressão. A empregadora alegou que, após o ocorrido, o clima no setor ficou bastante comprometido, uma vez que a mãe das crianças e os demais pacientes ficaram indignados e questionaram o que iria ser feito diante da conduta absurda da técnica de enfermagem. Sustentou a empregadora que, após o episódio, a ex-empregada passou a tratar a paciente de forma bastante ríspida, o que agravou o estado emocional dela, que teve crise de choro dentro da unidade em que estava internada.

Conduta profissional inadequada

Na avaliação do relator, a prova oral produzida no processo provou a conduta inadequada da profissional, de forma a inviabilizar a fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego e autorizar dispensa por justa causa. Concluiu-se que, dessa forma, a empregadora se desvencilhou do ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovando a prática de ato de improbidade cometido pela trabalhadora, na forma do artigo 482, “j”, da CLT, suficiente para a ruptura contratual.

Os fatos narrados foram, em parte, admitidos pela própria profissional. Em depoimento, ela confessou ter se referido ao filho da paciente como “macaquinho”. Contudo, contextualizou a expressão na seguinte frase: “o seu filho/bebê é cabeludinho, igual à minha filha, que parecia um macaquinho”. Segundo afirmou a trabalhadora, ao iniciar o plantão, a mãe já estava chorosa e agitada, porque queria um acompanhante, o que não era permitido pela maternidade.

A profissional reconheceu que a paciente se encontrava em uma situação delicada, tendo em vista que havia dado à luz gêmeos e que os dois bebês estavam internados na UTI pediátrica e que essa situação deixa a mãe apreensiva e vulnerável, o que, no seu entender, levou a uma reação exagerada e desproporcional em relação ao ocorrido. Contou que foi chamada pela direção da maternidade três dias após o ocorrido, quando foi questionada sobre a utilização da palavra “macaco” em relação a um bebê internado na UTI. Acrescentou que confirmou o fato, contudo, com a explicação de que a declaração não teve cunho discriminatório ou ofensivo.

Para o relator, as declarações da própria profissional não deixaram dúvida sobre a existência do comentário com a utilização de expressão pejorativa.

Com relação à forma como a mãe dos gêmeos foi tratada pela técnica, a própria paciente, ouvida como testemunha da empregadora, disse que foi atendida pela ex-empregada após o nascimento de seus filhos, e que, em uma determinada noite, foi tratada de forma ríspida e inadequada, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da técnica de enfermagem, embora ela estivesse responsável pelos dois bebês, que, segundo alegou, choravam muito.

A paciente confirmou que a profissional lhe disse que um dos bebês parecia um “macaquinho”, de tão “cabeludinho”, afirmando que o fato a fez chorar e a deixou muito chateada. Disse que, após o ocorrido, fez uma reclamação junto à ouvidoria da maternidade.

Testemunha apresentada pela instituição de saúde, que ocupava o cargo de enfermeira e assumiu o plantão após o término da jornada da técnica de enfermagem, relatou que foi comunicada por outra enfermeira, pela secretária e pela paciente sobre os fatos ocorridos. Contou que a paciente lhe disse que não havia sido bem tratada pela técnica de enfermagem, que se mostrou indisponível para ajudar com os bebês e que comparou um deles a um “macaquinho”. Declarou que levou o fato ao conhecimento da coordenadoria e que a mãe estava muito chorosa e abalada emocionalmente. Afirmou que a paciente do leito ao lado também lhe relatou os mesmos fatos informados pela mãe.

Para o relator, “a situação da puérpera é ainda mais delicada quando o bebê a que deu a luz demanda, por alguma razão, internação em UTI pediátrica, o que deixa a mãe, já fragilizada pelo estado puerperal, ainda mais apreensiva”.

Na avaliação do desembargador, a conduta profissional esperada da técnica de enfermagem era de acolhimento e cuidado com a mãe e com os filhos recém-nascidos, sobretudo porque esta não contava com qualquer outra ajuda, em razão de regras internas da própria maternidade, sendo as técnicas e enfermeiras as únicas pessoas com quem poderia contar. “O infeliz comentário da técnica de enfermagem em relação a um dos bebês, ainda que sem intenção pejorativa ou racista, sem dúvida, é ofensivo, sobretudo sem qualquer contextualização no momento em que realizado e, ainda, desprovido de um necessário e esperado pedido de desculpas posterior”, registrou o relator.

De acordo com o relator, as explicações da ex-empregada não afastam a gravidade do ocorrido, mesmo porque, tratando-se de profissional experiente e que lidava, diuturnamente, com mães em situação de vulnerabilidade, “deveria ter ciência de que determinados comentários não são adequados e devem ser evitados, sobretudo se passíveis de interpretações ambíguas”.

Além disso, na visão do relator, acolhida pelos demais julgadores, a profissional não procedeu de forma adequada no decorrer do plantão, tendo tratado a paciente com rispidez e deixado de lhe oferecer o necessário auxílio com os bebês recém-nascidos, situação que foi considerada ainda mais grave por ter ocorrido no período noturno, quando a mãe já estava cansada dos cuidados destinados aos filhos ao longo de todo o dia. O processo já foi arquivado definitivamente.

SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de ambiente fechado, previsto em norma coletiva. O Colegiado entendeu que o empregado não cumpriu as exigências convencionais para recebimento do adicional em questão, uma vez que, quando do exercício da função de técnico de farmácia em hospital, não atuava em contato direto com pacientes nem em ambiente fechado (centro cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva – UTI).

Entenda o caso

Na inicial, o técnico de farmácia alegou que durante o contrato de trabalho não foram cumpridas todas as determinações dos instrumentos coletivos da sua categoria, na medida em que não era paga a taxa de ambiente fechado aos empregados que atuavam diretamente na assistência ao paciente e prestavam serviços em centro cirúrgico ou UTI. Pediu, assim, a condenação do hospital ao pagamento do adicional de ambiente fechado convencional.

A empresa admitiu a existência do adicional de ambiente fechado previsto nas normas coletivas da categoria do trabalhador. Entretanto, afirmou ser inaplicável ao técnico de farmácia por não trabalhar na UTI ou centro cirúrgico, esclarecendo que a própria norma coletiva exclui, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio, que é o caso do funcionário em questão.

Na sentença, foi indeferido o pedido de adicional de ambiente fechado convencional por não terem sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas correspondentes, quais sejam, trabalho em contato direto com paciente e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devido o adicional de ambiente fechado convencional, uma vez que a função por ele exercida preenche os requisitos necessários para o recebimento da taxa de ambiente fechado.

A relatora do recurso, desembargadora Silene Coelho, negou provimento ao recurso do técnico de farmácia para manter a improcedência do pedido de condenação do hospital ao pagamento de adicional.

A desembargadora Silene Coelho constou, logo do início da sua fundamentação, que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de ambiente fechado apenas aos empregados que atuam diretamente em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), excluindo, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio. Concluiu, assim, ser necessário estabelecer se o funcionário trabalhava em contato direito com pacientes e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

Passando à análise da prova dos autos, a magistrada concluiu ter a prova oral comprovado que o trabalhador, como técnico de farmácia, não laborava em contato direto com paciente tampouco em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), mas apenas que trabalhou em área de apoio ao centro cirúrgico/UTI, mais precisamente em farmácia satélite, departamento/sessão localizado no mesmo andar das UTIs e dos centro cirúrgicos, fornecendo medicamentos e materiais.

A relatora concluiu, assim, que não tendo sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas, impõe-se a rejeição do pedido de adicional de ambiente fechado convencional e a manutenção da sentença de primeiro grau.

Processo: 0010870-94.2022.5.18.0006

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Esta decisão está na 170ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

RR/WF/CG

Comunicação Social

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
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Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”. Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de justiça gratuita.

Cabe recurso.

(Processo nº 10007929420225020062)

Entenda alguns termos usados no texto:

unicidade contratual continuidade do contrato de trabalho, quando não há intervalo ou há intervalo mínimo entre dois contratos com os mesmos empregadores

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

No dia 20/03/2023 os Ministros do TST que compõe a Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-I), em julgamento de incidente de recursos repetitivos([1]), revisaram um posicionamento antigo da Corte – passaram a reconhecer como válida a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência  da integração das horas extras prestadas com habitualidade, sobre as férias, 13º salários, aviso prévio e recolhimentos de FGTS.

Até a data do julgamento acima citado o entendimento aplicado era aquele previsto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 do TST, que previa solução diversa deste novo posicionamento. Segundo o Relator, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, o entendimento anterior da Corte partia de um erro matemático e jurídico, razão pela qual estaria justificada a mudança na interpretação.

O novo posicionamento do TST foi estabelecido em incidente de recursos repetitivos, e, portanto, passa a ser de aplicação obrigatória e imediata, a contar de 20/03/2023, em todas as esferas do Poder Judiciário Trabalhista. Também deve ser observado nos contratos de trabalho em curso na data do julgamento; ou seja, as empresas devem apurar, desde a última segunda-feira (20/03), eventuais reflexos dos descansos semanais remunerados majorados por horas extras habituais, sobre as demais verbas trabalhistas.

 

([1]) Processo n. 0010169-57.2013.5.15.0024

 

Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração

Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite

O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato.

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.

Vontade das partes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista

O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros). O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

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