A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou não ser discriminatória a despedida de uma empregada diagnosticada com depressão. Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a moléstia não se enquadra na previsão da lei nº 9.029/95, não é de natureza contagiosa, e tampouco provoca estigma ou preconceito. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A empregada, que trabalhava na linha de montagem de uma empresa calçadista, afirmou que a despedida sem justa causa ocorreu em meio aos afastamentos pela doença, razão pela qual seria discriminatória. A magistrada de primeiro grau não acolheu as razões da trabalhadora. Segundo a juíza, a empregada foi avisada da rescisão contratual em janeiro de 2020, e, no período que antecedeu sua despedida, não teve faltas ao trabalho. Suas últimas faltas, justificadas, ocorreram em fevereiro do ano anterior. Além disso, os atestados que acompanharam a petição inicial são posteriores à comunicação do aviso-prévio. “O fato de a empresa ter ciência de que a reclamante sofria de depressão e ansiedade, o que é confessado pela preposta, não caracteriza, por si só, a despedida  discriminatória, porquanto a reclamante estava assídua quando foi despedida e não prova que estivesse manifestando sintomas de depressão naqueles dias”, concluiu a magistrada.

A empregada recorreu da decisão de primeiro grau para o TRT-4, alegando que a empresa tinha ciência do seu quadro de depressão e, mesmo assim, optou por dispensá-la. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Cruz, apontou que o ordenamento jurídico veda ao titular de um direito abusar dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, situação que, no âmbito trabalhista, encontra regulação específica na Lei nº 9.029/95, a qual veda a despedida por motivo discriminatório. No mesmo sentido, o julgador citou a súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

No caso do processo, o magistrado entendeu  que a moléstia da autora “não é uma doença causadora de estigma ou preconceito, especialmente por não ser contagiosa”. Nesse panorama, a Turma não reconheceu o caráter discriminatório da despedida, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir outros aspectos da decisão.

Bárbara Frank (Secom-TRT4).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Norma coletiva vedava a dispensa no período de 12 meses antes do benefício.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais Ltda. de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não havia comunicado sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.

Norma coletiva

A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo oito anos de serviço na mesma empresa. Previa também que o interessado devia comunicar a empresa que estava nessa situação.

Direito a indenização

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

Para o TRT, a ausência da comunicação formal não impedia o reconhecimento do direito, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, e caberia a ela verificar eventuais garantias provisórias de emprego. Com isso, condenou a White Martins ao pagamento dos salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o trabalhador completasse 35 anos de contribuição.

Autonomia das partes

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a  jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).

Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382 

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Após apresentar atestado médico visivelmente adulterado, a trabalhadora gestante que atuava na função de operadora de caixa de uma rede de lojas de departamento foi demitida por justa causa. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a validade da pena aplicada por se tratar de falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego.

Após a dispensa, a trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a decisão da empresa alegando que foi demitida logo após comunicar a gravidez e que, portanto, a dispensa foi discriminatória. Ela pediu também reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva com todas as verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que a justa causa foi aplicada de forma correta já que a trabalhadora, em agosto de 2022, apresentou um atestado médico adulterado para justificar três dias de afastamento com classificação internacional de doenças (CID) de ameaça de aborto. A empresa entrou em contato com a profissional responsável pelo documento e foi informada de que o afastamento era apenas de um dia.

Ao analisar o caso, a juíza em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, explicou que, conforme a Constituição Federal, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), é necessário que haja o preenchimento de dois requisitos cumulativos para que seja assegurada a estabilidade provisória: anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa.

A magistrada concluiu que a empresa cumpriu todos os requisitos para realizar a dispensa por justa causa da trabalhadora gestante. Segundo ela, a conduta da trabalhadora em falsificar o atestado para se eximir de cumprir a principal obrigação do contrato de trabalho, de prestação dos serviços, “exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pela reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”.

A juíza ressaltou ainda que, em se tratando de falta gravíssima, que implica em quebra de confiança e respeito entre as partes, não se exige a habitualidade do comportamento do empregado ou mesmo a gradação da pena para aplicação da dispensa por justa causa.

Por todas as provas apresentadas no processo, a sentença concluiu que não há que se falar em discriminação, ficou comprovado, inclusive, que ao tomar conhecimento do desconforto que a trabalhadora vinha sentindo em sua função, ela foi remanejada para outro setor mais apropriado ao seu bem-estar. “Por todo o exposto, reputo que a dispensa por justa causa da reclamante foi válida, não havendo que se falar em reintegração ou, ainda, em pagamento de salários e demais verbas relativas ao período da estabilidade”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso.

Confira decisão

PJe 0000742-89.2022.5.23.0001

(Sinara Alvares)

Gestor da Informação:
 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

Segundo o ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia

O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a despedida discriminatória de uma renegociadora por um banco onde trabalhou durante 30 anos. A trabalhadora requereu indenização pela suposta dispensa discriminatória, pagamento em dobro pelos meses de afastamento, além de reparação por danos morais. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada foi despedida quando completou 53 anos de idade. Na ocasião, já estava aposentada havia cerca de dois anos. Segundo suas alegações, a despedida aconteceu em função da aposentadoria, da idade e por ter remuneração superior à dos novos contratados. Após uma sucessão empresarial entre instituições bancárias, conforme informou, teria havido a demissão em massa de todos os trabalhadores com idade superior a 35/40 anos, considerados “idosos” no conceito da empresa.

A partir dos depoimentos da própria autora e de testemunhas, o juiz Rodrigo concluiu que não houve comprovação da discriminação alegada. Uma das testemunhas trabalhava no banco desde 1985 e, mesmo aposentada, segue prestando serviços à instituição. Também foi dito que os comentários sobre demissões dos mais antigos apenas circulavam entre os empregados, sem nunca ter havido qualquer informação formal. Por fim, uma das testemunhas afirmou que o setor no qual a autora trabalhava, de renegociação, foi substituído por uma empresa de cobrança.

A empregada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que o banco não negou com precisão e especificamente nenhum dos fatos e nem as bases legais do pedido, limitando-se a uma negativa genérica. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao manter o entendimento de primeiro grau.

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, não há qualquer prova que relacione a despedida da autora à atitude discriminatória. “O desligamento da reclamante não caracteriza qualquer ilegalidade, tendo a reclamada apenas utilizado o direito potestativo de dispensa que lhe faculta a lei. Em decorrência, não há falar em prejuízo moral passível de reparação”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Não houve recurso da decisão.

Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

A Justiça do Trabalho descartou a dispensa discriminatória de um trabalhador de uma mineradora durante a pandemia. O profissional alegou ser do grupo de risco. Mas os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, reconhecendo que a dispensa foi realizada nos limites do poder de direção da empregadora.

Segundo o profissional, a dispensa aconteceu durante a pandemia e o aviso foi entregue na portaria da empresa, pelo fato de ele ser do grupo de risco. Sustentou que a dispensa discriminatória se materializou pela violação dos princípios constitucionais da dignidade do ser humano, do valor social do trabalho e do contrato, da teoria do abuso do direito ou teoria do exercício jurídico disfuncional e do princípio da boa-fé objetiva.

“Fiquei afastado do trabalho de fevereiro a outubro de 2020, por ato da própria empresa, pois fazia parte do grupo de risco de infecção pelo coronavírus”, disse o trabalhador.

O juízo de origem rejeitou a pretensão, reconhecendo que não ficou demonstrada a alegada discriminação. “Ele não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Aliás, o autor da ação foi dispensado quando se encontrava plenamente capacitado para as atividades laborais, sendo que sequer estava em tratamento médico ou afastado do trabalho na ocasião da dispensa”.

O trabalhador interpôs recurso, renovando o pedido de indenização por danos morais e materiais pela suposta dispensa discriminatória. Para o relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator no processo, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória. “O autor da ação não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que é inaplicável a presunção prevista na Súmula 443/TST”.

Segundo o julgador, é incontroverso que, quando foi dispensado, ele encontrava-se plenamente capacitado para as atividades profissionais. Para o magistrado, a prova oral não corrobora a alegação de que o trabalhador foi dispensado por ser do grupo de risco para a Covid-19.

Uma testemunha declarou que, como representante do RH, acompanhou o ato de dispensa junto com o gestor. “O profissional foi dispensado porque a área em que trabalhava foi terceirizada e todos os trabalhadores, consequentemente, dispensados”, disse.

Para o julgador, uma vez não configurada a dispensa discriminatória, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. “Não demonstrado o abuso de direito na rescisão contratual promovida pela empresa, mas tão somente o exercício do poder potestativo que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator, mantendo a sentença.

  •  PJe: 0010261-92.2021.5.03.0094 (ROT)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Um carpinteiro autônomo que sofreu um grave acidente por não estar utilizando cordas de segurança durante a manutenção de um telhado não deverá receber qualquer indenização por parte da contratante. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da Vara do Trabalho de Osório.

O trabalhador caiu de uma altura de seis metros ao se apoiar em uma telha de zinco, que não suportou o peso e se partiu. Ele não utilizava cordas de segurança. Em depoimento pessoal, o trabalhador disse que não utilizou o equipamento de segurança por “coragem sua”. A afirmação foi confirmada por uma testemunha.

A juíza de primeiro grau avaliou que o autor confessou sua culpa. “A responsabilidade pelo controle e organização do trabalho e, consequentemente, pela segurança do serviço prestado cabia ao reclamante”, afirmou. Nesses termos, a magistrada afastou a responsabilidade civil do estabelecimento.

O carpinteiro recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou que as circunstâncias demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio prestador de serviços. Segundo a magistrada, por se tratar de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução da tarefa. Por sua vez, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador. “Dessarte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O processo aguarda o julgamento da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo trabalhador.

Secom (TRT-4).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um taxista e a proprietária do veículo. O motorista permanecia 24h com o veículo e trabalhava em troca de 30% do valor recebido diariamente pelas corridas. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí.

A decisão do primeiro grau destacou que o motorista, em seu próprio depoimento, confirmou que não tinha horário fixo de trabalho e que, por receber comissão, ele mesmo decidia até que hora iria dirigir. Além disso, observou que as provas testemunhais confirmaram a ausência de controle de horário e a existência de um acordo de repasse de valores.

Para a juíza Veridiana, as provas convenceram o juízo quanto às características de uma relação de trabalho autônoma entre as partes. “Resta claro nos autos, a inexistência de qualquer exigência de subordinação. No mesmo sentido, não há qualquer prova de que o autor tivesse controle de horário ou sofresse punições, inclusive em caso de não comparecimento, até porque mencionou o obreiro a liberdade para decidir até o horário de trabalho”, afirmou a magistrada.

O motorista recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, considerou inexistentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, de que tratam os artigos 2º e 3º da CLT.  “A prova produzida evidencia a espécie de um aluguel do táxi, em que o reclamante detinha autonomia no trabalho, permanecendo com o veículo em sua posse (24 horas por dia), com o encargo de apenas pagar o valor contratado, nos moldes de locação, ainda que não formalizada, favorecendo a tese defensiva, de inexistência de vínculo de emprego”, destacou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de porteiro que, durante o expediente, dormiu em apartamento de morador sem autorização do proprietário. De acordo com as regras do condomínio, chaves reservas das unidades ficam na portaria para serem usadas em caso de emergência pelo síndico ou zelador ou ainda por outro funcionário “em situações de extrema necessidade”.

Segundo alegações do profissional, no dia do ocorrido, fazia ronda no edifício quando ouviu barulho na caixa d’água do prédio e constatou que o som vinha do apartamento em questão. Com isso, pegou as chaves e entrou no imóvel. De acordo com ele, a descarga estava acionada e, para cessar o desperdício de água, destravou-a. Mas, quando estava saindo, a proprietária chegou “visivelmente alterada, gritando”, falando que ele a estava lesando e que teria dormido em seu apartamento.

A mulher, ouvida como informante, disse que ao retornar para casa percebeu que havia gente lá dentro e, ao entrar no quarto, viu o trabalhador dormindo na cama. Perguntou o que ele estava fazendo ali, momento em que o homem se levantou assustado, falou que era porteiro do condomínio e que havia ido fazer um conserto. Contudo, tanto em audiência quanto em boletim de ocorrência registrado na ocasião, ela relatou que não havia nenhum problema na descarga do banheiro.

Na decisão, a juíza-relatora do acórdão, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, não considerou favorável o argumento do trabalhador de que durante os nove anos que prestou serviços à empresa não se envolveu em qualquer ato ilícito ou desabonador. Para a magistrada, o porteiro desconsiderou “a existência de atos faltosos que impedem a continuidade da relação contratual por indubitável quebra de confiança, mesmo não tendo o empregado sofrido qualquer advertência ou suspensão”.

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de direitos autorais ao auxiliar de marketing de uma rede de supermercado atacadista que criou uma mascote utilizada nas publicidades do estabelecimento. A determinação é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Contagem.

No entendimento do relator, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a produção do material decorreu da função exercida pelo autor de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

“Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor”, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas constituem, portanto, o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, não havendo violação de direitos autorais. “Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho”.

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Portanto, na visão do magistrado, a contratação do auxiliar de marketing autoriza a empresa a usar o resultado do trabalho, incluindo, no caso, a mascote. Por isso, ele negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

  •  PJe: 0010057-83.2020.5.03.0029

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG