A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que brigou, durante o serviço, em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxupé, no Sudoeste de Minas Gerais, devido a um jogo de cartas. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho daquela cidade, William Martins.

O trabalhador pediu a conversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas devidas. Alegou que apenas se defendeu das agressões verbais e físicas que partiram de outro empregado.

Porém, para o juiz, a prova documental demonstrou que tanto autor da ação quanto o outro empregado trocaram mutuamente agressões verbais e físicas, ainda que em intensidades distintas. Segundo o julgador, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”.

Segundo testemunhas, a discussão começou no vestiário, com provocação dos dois lados. “Após isso, saíram do banheiro se ofendendo até a produção. (…) Ficaram batendo boca até que o trabalhador saiu do vestiário (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.

Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a ameaça feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agressão física, que acabou ocorrendo de maneira mútua. “(…) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (…)”, contou uma testemunha.

Nesse contexto, ainda que a agressão física tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agressões verbais e provocação ao colega de trabalho, praticou ato lesivo à honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, ainda que todos os tipos de agressão tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervisão e denunciar a conduta. “Não revidar as agressões, zelando pela própria segurança e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.

Dessa forma, o magistrado entendeu ser legítima a aplicação da justa causa, sem a conversão da modalidade da dispensa. “Como corolário, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais”, concluiu. Não houve recurso ao TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Para a 5ª Turma, a norma coletiva que afastava as horas extras é válida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o acordo coletivo de trabalho que afastava o pagamento de horas extras a um vendedor externo da Souza Cruz Ltda., de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, não se trata de direito indisponível.

Norma coletiva e contrato

Conforme cláusula do acordo coletivo 2016/2018 da categoria, os empregados que exercessem função externa tinham total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e cumprimento de seu itinerário. Por isso, podiam ser enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, que trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Essa condição também constava do contrato de trabalho e estava registrada na carteira de trabalho do vendedor.

Fiscalização da jornada

Na ação, o profissional alegou que a empresa fiscalizava efetivamente a jornada e sempre acompanhava o controle de vendas e cobranças, assim como quilômetros rodados e volume de trabalho.  Segundo ele, um equipamento eletrônico fornecia o roteiro de vendas todos os dias pela manhã, e nele ele registrava o resultado das vendas, os produtos devolvidos, etc. a cada visita realizada, em tempo real. Contou também que comparecia diariamente à empresa em Pelotas para prestar contas e buscar material de merchandising.

Em sua defesa, a Souza Cruz negou que tivesse controle sobre a jornada do vendedor, sustentando que o empregado atuava integralmente em trabalhos externos e sem fiscalização, direta ou indiretamente.

Depoimentos

Para a 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), o contrato de trabalho não previa controle de horário, e, portanto, não cabia o reconhecimento de horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base em depoimentos que confirmaram a previsibilidade da quantidade de visitas a clientes e do tempo estimado em cada uma, o que permitiria a fixação de jornada. Com isso, condenou a Souza Cruz ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e à 40ª hora semanal.

Autonomia

O relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante pelo STF (Tema 1.046 da Repercussão Geral) sobre a constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a previsão da norma coletiva não trata de direito indisponível nem constitui objeto ilícito. Por isso, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes.

Na avaliação do relator, circunstâncias como a jornada iniciar e terminar na empresa, a existência de metas e de roteiros de visitação, os registros em dispositivos eletrônicos e o uso de celular não afastam a autonomia do empregado para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 

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A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma professora que publicou conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo do WhatsApp, em reação a comentário de cunho político feito por colega de trabalho. A sentença é do juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. Ele negou o pedido de reversão da justa causa feito pela professora, afastando o direito ao recebimento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada do contrato. Na avaliação do magistrado, a conduta praticada pela profissional, devidamente provada no processo, foi grave o suficiente para abalar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O fato ocorreu em um grupo de WhatsApp de alunos e professores da 1ª série do ensino médio. Após comentário de cunho político proferido por outro professor do colégio, a autora se manifestou dizendo que “não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay”. A publicação da professora foi considerada ofensiva, discriminatória e teve grande repercussão, inclusive entre alunos, pais de alunos e demais professores da instituição de ensino.

Justa causa

Na sentença, o juiz ressaltou que a justa causa é a sanção mais grave que pode ser aplicada ao empregado. “Além da ausência na liberação das guias rescisórias, existe, nesta modalidade do término do contrato de emprego, um reduzido número de verbas contratuais rescisórias”, ressaltou. Completou que, nesse quadro, a prova do término da relação de emprego cabe ao empregador e, na falta desta, presume-se a dispensa injusta, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com a Súmula 212 do TST.

Repercussão

A instituição de ensino relatou que, após o ocorrido, recebeu inúmeras reclamações, tanto do professor envolvido como de alunos e pais de alunos, que, inconformados com a forma pejorativa e ofensiva com que a professora se referiu ao colega no grupo, exigiram um posicionamento da instituição.  Afirmou ainda que apurou o ocorrido, ouvindo as partes envolvidas, tanto a autora como o professor ofendido, além dos alunos, concluindo que a melhor saída seria a dispensa por justa causa da profissional, já que sua permanência no colégio se tornou inviável após a grave repercussão do caso.

Mensagens apagadas

A autora, por sua vez, negou ter publicado qualquer mensagem ofensiva e afirmou que suas publicações sequer eram destinadas ao colega professor. Alegou que as mensagens de sua autoria foram publicadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.

Falta grave provada

Mas, na análise do magistrado, as provas produzidas no processo confirmaram as alegações da ex-empregadora e evidenciaram a falta grave praticada pela ex-empregada.

A autora chegou a firmar declaração que foi produzida em reunião realizada entre ela e o corpo diretivo da instituição, na época do ocorrido. De acordo com o juiz, o documento evidenciou que, de fato, a professora publicou a mensagem no grupo de WhatsApp, com os dizeres e expressões indicados pela empresa, referindo-se ao colega como alguém que não acreditava ter feito determinado comentário, pelo fato de ser pobre, negro e homossexual. A prova testemunhal foi no mesmo sentido.

A coordenadora pedagógica da escola à época, ouvida como testemunha, confirmou que a reclamante produziu comentários de conteúdo ofensivo e discriminatório no grupo de aplicativo de mensagens, o qual, embora não fosse gerenciado pela instituição, tinha cunho informativo das atividades escolares, com participação dos demais professores, alunos e pais de alunos, tratando-se de um ambiente extensivo à comunidade acadêmica.  Apesar de a coordenadora nunca ter participado do grupo, relatou que foi procurada por alguns alunos, que lhe informaram sobre a mensagem da autora e se mostraram indignados com o conteúdo discriminatório e ofensivo direcionado ao professor, dizendo ainda que a publicação havia sido apagada pela professora. Contou que, depois disso, a própria coordenadora e as diretoras da instituição se reuniram com a autora, quando esta reconheceu o que significa o teor da publicação e, nas palavras da testemunha, “passou a frase completa”.

“Comentário preconceituoso”

Ainda de acordo com a testemunha, a professora alegou arrependimento na reunião, mas sabia da repercussão e da proporção que o fato havia tomado e estava ciente do peso e comprometimento dessa repercussão perante a comunidade escolar. Segundo relatou a coordenadora pedagógica, o comentário foi tido como preconceituoso e houve muita indignação e revolta de alunos, das famílias, inclusive de professores, e pais entraram em contato com a direção, tendo havido uma “semana muito difícil para ser controlada para não expor a professora”. Confirmou que, na reunião, a professora assinou um termo de declaração sobre o ocorrido.

Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, além de discordar do conteúdo da declaração, a professora alegou ter sido coagida a assiná-la. Em depoimento pessoal, declarou que não se recordava do que havia escrito na mensagem objeto de discussão. Entretanto, na petição inicial, alegou ter procurado o professor para se desculpar e que, inclusive, colocou-se à disposição do colégio para formalizar um pedido de desculpas públicas pelo incidente.  Na avaliação do juiz, as alegações da professora se mostraram contraditórias e não se sustentaram: “Não haveria qualquer razão para a reclamante pedir desculpas a alguém que jamais ofendera, tampouco de se colocar à disposição para apresentar um pedido de desculpas públicas por uma ofensa que não cometeu”, destacou na sentença.

Coação não provada

Para o magistrado, cabia à professora provar que a declaração firmada por ela em reunião não foi válida, ou mesmo, que tenha sofrido qualquer tipo de coação para assinar documento que lhe era desfavorável. No entanto, nenhuma prova fora produzida neste sentido.

“Frisa-se que a autora é professora, alfabetizada, capaz, sendo de se concluir que a mesma possuía prévia ciência acerca do documento que estava assinando e que não sofreu nenhum constrangimento ou coação para assiná-lo, podendo se recusar a fazê-lo”, observou o julgador.

Condenação por danos morais no juízo cível

Contribuiu para a confirmação da justa causa a prova de condenação da autora, em processo movido no juízo cível, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do professor, alvo de seus comentários ofensivos.

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”

Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado que a autora, de fato, proferiu comentário ofensivo contra professor integrante do quadro docente da ré, a quem se referiu como alguém que não deveria expressar opiniões políticas favoráveis a um determinado espectro político, “por ser uma pessoa pobre, negra e homossexual”.

“Em que pese os termos isoladamente considerados não se tratarem de ofensa moral, o contexto em que foram proferidos indica o intuito ofensivo com que foram utilizados pela reclamante, com claro e notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar o seu destinatário”, destacou o julgador na decisão.

Justa causa – Requisitos

Ainda segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes os demais requisitos para a configuração da justa causa, quais sejam: imediatidade na aplicação da penalidade e proporcionalidade ou adequação entre a falta e a pena aplicada. A imediatidade foi comprovada, já que, após serem proferidas as ofensas à instituição de ensino, procedeu à apuração dos fatos e, logo em seguida, aplicou a justa causa para a dispensa.

Sobre a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, para o juiz, não houve dúvidas de que o fato ocorrido tornou insustentável a permanência da autora no corpo docente da ré, sobretudo em razão da repercussão negativa que causou no ambiente acadêmico, tendo mobilizado alunos, pais de alunos e demais professores, exigindo do estabelecimento de ensino a adoção de medida compatível com a gravidade da situação.

“A situação narrada ganha ainda contornos de maior gravidade, em razão do ambiente de ensino em que foram proferidas as ofensas, com gravíssima repercussão na comunidade acadêmica, sobretudo por se tratar de uma instituição de ensino com inspiração em valores religiosos ”, destacou o julgador.

Na análise do magistrado, a conduta da autora é grave, porque quebra o primado da confiança e urbanidade que se espera no ambiente escolar, comportamento básico nas relações sociais e que mais ainda se exige numa instituição de ensino calcada em preceitos religiosos. “Não se tolera, nesta situação, a incidência de gradação na penalidade, levando-se em conta a gravidade da falta em apreço e da repercussão gerada no ambiente acadêmico. É inconteste o descumprimento das normas lícitas e legítimas pactuadas, à vista de ato de mau procedimento e lesivo à honra proferido no ambiente de trabalho”, completou.

Conforme constou da sentença, ao utilizar expressões com intuito pejorativo, a autora descumpriu o dever de urbanidade esperado de todo empregado, caracterizando ato de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no ambiente de trabalho, na forma prevista no artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT.

“Dessa forma, a reclamada agiu de forma incensurável com a reclamante. Aplicou, de forma imediata a sanção cabível, adequada à elevada gravidade do ato praticado, que enseja a imediata aplicação da pena capital”, concluiu o juiz, confirmando a dispensa por justa causa da professora.

Recurso

A professora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Constou do acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (…), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, entenderam pela legalidade da dispensa por justa causa de um trabalhador que se recusou a se vacinar contra a Covid-19. Ele era empregado de uma grande empresa de produção de alimentos desde setembro/1998 e atuava como vendedor externo. A dispensa ocorreu em outubro/2021. Além da nulidade da justa causa, com o pagamento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada, o trabalhador pretendia receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido vítima de dispensa discriminatória, o que também foi afastado pelos julgadores.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia negado os pedidos formulados pelo vendedor, na ação que ele ajuizou contra a ex-empregadora. Ao atuar como relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.

 “Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória”, ressaltou o relator na decisão.

Os argumentos do trabalhador

O vendedor sustentou que não cometeu falta grave, ao não se vacinar contra a Covid-19. Ressaltou que era trabalhador externo, não se dirigia à sede da empresa para nenhum tipo de atividade e participava de reuniões exclusivamente virtuais, e, dessa forma, não expunha a risco os empregados da empresa. Argumentou, ainda: “que há garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tampouco por determinação baseada em tese do Supremo Tribunal Federal (STF); que não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a qualquer tratamento, tendo em vista inexistir legislação que o obrigue a cumprir normas que ferem o princípio constitucional que lhe é garantido”.

Mas, ao considerar legal a justa causa aplicada pela empresa ao ex-empregado, o relator ressaltou que a Lei Federal 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, listou um rol de medidas, entre as quais incluiu, na alínea “d”, inciso III, a realização de vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.

Segundo pontuou o juiz convocado, a vacinação compulsória foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 6.586/DF e 6.587/DF (Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data do julgamento em 17/12/2020, publicado em 7/4/2021), ocasião em que, em interpretação conforme a Constituição, a Suprema Corte esclareceu que somente poderiam ser utilizadas medidas indiretas para estímulo à vacinação quando presentes outras cinco condições: 1) existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; 2) ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; 3) respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas; 4) atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e; 5) distribuição das vacinas, universal e gratuitamente.

O relator esclareceu que, nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, acolhida pelo STF, reconhece como válidas medidas indiretas para cobrar o passaporte de vacinação para frequentar os estabelecimentos, tendo reforçado a constitucionalidade do princípio da coletividade, que se sobrepõe ao direito individual quando há risco à saúde de todos. O juiz convocado, inclusive, citou trecho da decisão do STF, nos seguintes termos: “A empresa tem a obrigação legal de propiciar aos seus funcionários o meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Nesse sentido, ter uma pessoa num ambiente laboral não vacinada expõe ao risco os demais funcionários“.

Em seu voto, o relator também fez referência à Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no ARE 1.267.879 (Tribunal Pleno – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – Ata n 56/2021 – DJE n 64, de 7/4/2021), que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus, conforme o Programa Nacional de Imunização, tendo sido ressaltado que tal fato não se traduz em violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

“Nesta toada, os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão”, destacou Marco Túlio Machado Santos.

Circunstâncias do caso

Não houve dúvida, por ser fato incontroverso no processo, de que o trabalhador foi dispensado por justa causa por ter se recusado a se vacinar contra a Covid-19. Segundo o apurado pelo julgador, diante do cenário de pandemia instaurado, a empresa recomendou a vacinação a todos os seus empregados e solicitou o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, que fosse apresentada a devida justificativa para a empresa. Ficou provado ainda que a empresa criou meios de comunicação interna para estimular a vacinação, incluindo a possibilidade de acionar uma equipe médica para orientações gerais, tirar dúvidas e responder questionamentos.

Em sua análise, o relator observou que “o reclamante não se vacinou contra a Covid-19 por mera liberalidade dele, sem qualquer justificativa médica”. A recusa lhe ocasionou uma advertência, uma suspensão e sindicância interna, na qual o empregado teve a oportunidade de relatar que a razão para não se vacinar era por motivos religiosos.

Risco à saúde da coletividade e dos clientes da empresa

Conforme pontuado pelo relator, a função de vendedor externo desempenhada pelo autor o expunha a contato com outras pessoas, pois suas atribuições se davam exclusivamente fora da empresa, realizando vendas e visitas a clientes. “Dessa forma, para o desempenho diário de suas atividades, o reclamante estava diretamente ligado a clientes da empresa ré, os quais eram regularmente visitados e tinham contato presencial com o reclamante, que colocava a vida destes em risco”, registrou o juiz convocado.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, ao se recusar a se vacinar contra a Covid-19, de forma deliberada, o empregado colocou em risco a saúde da coletividade onde convive, bem como dos clientes da empresa, deixando de se atentar para o fato de a vacinação ser medida necessária para contenção da pandemia que, então, assolava todo o território nacional desde 2020.

“A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada”, frisou o relator. O processo já foi arquivado definitivamente.

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão de primeira instância que negou pedidos de indenização por danos materiais e estabilidade provisória no emprego de uma costureira que alegava ter desenvolvido depressão em decorrência do trabalho. Os desembargadores, com base em laudos médicos e outras provas, entenderam que se tratava de uma doença que a trabalhadora já tinha antes mesmo de ingressar nos quadros da empresa.

A costureira trabalhou no estabelecimento entre 2016 e 2020, quando foi despedida. Afirmou que, em razão do trabalho, desenvolveu depressão. A empresa contestou alegando a inexistência de comprovação de  nexo  causal.  Sustentou que  nenhuma  das atividades desempenhadas ofereciam riscos à saúde. Argumentou que a  doença  da  autora  tem  origem  biológica  e/ou  hereditária.

No primeiro grau, com base em laudo pericial que descartou a relação entre a doença e o trabalho, a ação foi julgada improcedente.

“Não  se  vislumbra  nos  autos  nenhum  elemento  que  possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À  conta  disso,  acolho,  na  espécie,  o  laudo  pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial”, decidiu a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Erechim Deise Anne Longo.

A costureira ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento. A magistrada cita o laudo pericial, que diz que a trabalhadora apresenta quadro de depressão estabilizado, não possuindo qualquer nexo ocupacional.

“Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória”, diz o acórdão.

Além da relatora Ana Luíza Heineck Kruse, também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti.

Eduardo Matos (Secom/TRT4)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

A Corte decidiu, contudo, que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicava a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem causa. Na mesma decisão, tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, contudo, a Corte decidiu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional. Esse entendimento vigorará a partir de agora, preservando os atos anteriores.

Convenção

Além de vedar a dispensa imotivada, a Convenção 158 da OIT prevê uma série de procedimentos para o encerramento do vínculo de emprego. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses após a promulgação, contudo, o presidente comunicou formalmente à OIT a retirada do Brasil dos países que a haviam assinado.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) defendiam a validade do documento. A inconstitucionalidade do decreto é objeto, também, da ADI 1625, cujo julgamento está suspenso para ser concluído em sessão presencial do Plenário

Risco de retrocesso

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado. Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras, sua revogação exige, também, a aprovação do Congresso.

Segundo Toffoli, apesar dessa exigência, na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral. Mas, a seu ver, essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população, porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistados.

Segurança jurídica

No caso concreto da Convenção 158, o Tribunal decidiu manter válido o decreto que a denunciou, em nome da segurança jurídica. A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação, mantendo, assim, a eficácia de atos praticados até agora.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que julgavam inconstitucional o decreto presidencial.

SP/CR//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista em Uruaçu (GO) que, antes de entrar para a jornada de trabalho, testou positivo para o bafômetro realizado, aleatoriamente, na entrada da empresa. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, ao apontar que, havendo confissão do trabalhador quanto ao teste positivo e quanto ao fato de ter bebido no dia anterior, resta comprovada a causa eficiente a justificar o rompimento por justa causa.

Para o desembargador, o ato faltoso relativo à ingestão de bebida alcoólica por motorista de caminhão, que opera em mina de subsolo, importa em gravidade capaz de impossibilitar a continuidade da prestação dos serviços. Peixoto aponta que a empresa não pode permitir que o motorista faça uso de substância alcoólica, considerando que deve zelar pela integridade física do empregado durante a jornada de trabalho, já que a própria atividade envolve risco de acidente.

Entenda o caso

O motorista da mineradora foi desligado da empresa por justa causa após o teste de bafômetro, feito aleatoriamente no local de trabalho, apresentar resultado positivo. A empresa aplicou a pena máxima ao trabalhador por embriaguez em serviço. Argumentou que em cumprimento ao procedimento padronizado na empresa, após a primeira testagem, uma contraprova foi solicitada com a presença do coordenador da mineradora e novamente, foi positivo, apontando teor alcoólico muito acima do permitido, em evidente embriaguez no serviço.

A mineradora alegou que, se ele não tivesse sido submetido aleatoriamente ao teste de bafômetro, teria trabalhado sob forte influência de álcool, o que não poderia ser chancelado. Para a mineradora, no exercício de suas atividades laborais rotineiras, o motorista, operando equipamento automotor pesado, estava obrigado a respeitar as normas do Plano de Trânsito da unidade, sendo o responsável direto pela condução do equipamento em região de mina, na qual transitam outros equipamentos e muitas pessoas. “Neste ponto, não se pode olvidar do rigor consubstanciado no art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 1º do Decreto nº 6.488/2008, que impõem a “tolerância zero” ao disciplinar que qualquer concentração de álcool enseja infração ao CTB”, concluiu a empresa.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, porém o juízo de primeiro grau manteve o rompimento contratual. O trabalhador, então, recorreu ao TRT e alegou que não houve confissão, mas tão somente esclarecimento a respeito de sua rotina no dia anterior. Ressaltou que não se trata de um empregado viciado em álcool ou mesmo que bebeu e foi trabalhar, mas que estava no seu dia de folga e confraternizou com sua família no dia anterior. Segundo o motorista, parou de beber por volta das 20 horas e foi para o trabalho às 7h da manhã do dia seguinte.

Para o motorista, esse tempo seria suficiente para descansar e trabalhar normalmente no dia seguinte. Alegou que foi submetido a dois testes na portaria da empresa, sendo o primeiro positivo e o segundo negativo, não havendo comprovação efetiva de embriaguez. E que a mineradora sequer apresentou os testes realizados, ônus que lhe competia. Pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

Para o relator, o motorista confirmou em depoimento ter assoprado o bafômetro, teste que confirmou a embriaguez, além de admitir ter bebido no dia anterior. Também confirmou que os testes no bafômetro eram frequentes, sendo realizados na barragem todos os dias e, na portaria da empresa, aleatoriamente, por sorteio. “Ou seja, estava plenamente ciente desta possibilidade”, afirmou o relator.

Peixoto entendeu que a mineradora não tem o controle das horas de folga do trabalhador, mas, trabalhando como motorista de equipamento automotor pesado, o funcionário deve se resguardar para comparecer ao trabalho em plenas condições de exercer sua função, a qual envolve riscos de acidente. “Dessa forma, se o funcionário ingeriu bebida alcoólica até as 20h e, o teste do bafômetro foi positivo às 7h da manhã, não se pode apontar erro no equipamento, apenas a não absorção completa da quantidade de álcool ingerida no dia anterior, talvez por excesso de álcool ou, por intolerância do próprio organismo”, apontou o relator.

O desembargador entendeu que diante das provas apresentadas, a empresa ficou livre  encargo de comprovar a regularidade do rompimento do contrato por justa causa. Peixoto manteve a sentença e o rompimento contratual por justa causa.

Processo 0010743-56.2022.5.18.0201

JA/CG/FV

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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

  •  PJe: 0010305-54.2019.5.03.0071 (APPS)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Com o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional e por falta de provas nos autos que evidenciassem o contrário, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em lar de idosos. Também não atendeu ao pedido para enquadramento da contaminação sofrida como acidente de trabalho.

A empregada alega que tratava de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas, por isso teria direito ao adicional pretendido. Para comprovar sua afirmação, apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pela justiça, no entanto, atestou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades semelhantes às elencadas pela norma regulamentadora como insalubres em grau máximo ou médio. “Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada pontuou que esses documentos são produzidos unilateralmente, entendendo não haver elementos suficientes de prova. Assim, manteve a decisão proferida em 1º grau, que negou o adicional à mulher.

O acórdão destacou, ainda, que o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas. Assim sendo, não seria possível estabelecer, com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. A Turma manteve, dessa forma, também a negativa ao pedido de enquadramento da moléstia como acidente de trabalho.

Entenda alguns termos usados no texto:

doença ocupacional aquela adquirida em decorrência da atividade profissional
adicional de insalubridade compensação para quem trabalha sob exposição de agentes nocivos à saúde
nexo causal elo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora, Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso

O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão

Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG