Recentemente o noticiário esportivo foi inundado por reportagens a respeito dos fatos ocorridos com o atacante do Flamengo, Pedro.

Para quem não está familiarizado com o assunto, o jogador foi agredido por um dos membros da comissão técnica do clube durante um jogo, por ter se recusado a se aquecer para possível entrada em campo. Após o ocorrido, o preparador físico foi demitido e o atleta foi suspenso com aplicação de multa, segundo veiculado pela imprensa.

Muitos debates pertinentes se estabeleceram em razão da forma como Flamengo conduziu a questão, principalmente no tocante às punições aplicadas pelo clube ao jogador e ao preparador fisíco, de intensidade bem distintas. Façamos uma breve análise disso sob o enfoque da legislação trabalhista.

Ambas as condutas dos envolvidos são passíveis de punição pelo empregador. A atitude do jogador Pedro, ao se recusar a acatar uma ordem do preparador físico, configura insubordinação (art. 482, “h”, da CLT). Já a agressão praticada pelo preparador físico é ato de indisciplina e ofensa física contra qualquer pessoa durante o serviço (art. 482, “h” e “j”, da CLT).

A conduta do jogador, por si só, não é suficiente para uma demissão por justa causa. É razoável, contudo, a aplicação de outras formas de sanção disciplinar, o que foi feito pelo Clube – Cabe mencionar que no caso de jogador de futebol o contrato com a equipe pode prever outras formas de punições disciplinares. Por outro lado, a conduta do preparador físico é indiscutivelmente mais grave, eis que, além de falta grave, é uma conduta tipificada como crime (lesão corporal leve – art. 129 do CP).

Diante do cenário que se tem notícia, principalmente quanto aos relatos de que após a agressão o jogador não revidou ou instigou novos atos de violência, a postura adotada pelo Flamengo, ao aplicar punições distintas aos envolvidos, nos parece adequada.

Este episódio é útil para demonstrar que o empregador precisa ter em vista o princípio da igualdade de tratamento em casos de punição de mais de um empregado em razão de uma mesma conduta. Infrações disciplinares semelhantes devem ser punidas de forma semelhante. Do contrário, o empregado punido de forma mais severa que outro pode questionar essa desproporção perante a Justiça do Trabalho.

 

Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de trabalhador do ramo alimentício por uso indevido de cartão corporativo. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Vinicius de Paula Loblëin, da Vara de Trabalho de Carazinho.

A empregadora afirmou que o procedimento de uso do cartão sempre proibiu operações para fins pessoais. Além disso, destacou que os débitos do cartão usado pelo trabalhador registraram inúmeras despesas sem que houvesse qualquer viagem correspondente às datas apontadas, e que ele não teria feito as prestações de conta no prazo estipulado.

O trabalhador, por sua vez, alegou que só teria usado o cartão para alimentação, combustível, hospedagem e pedágios, quando em viagens. Também afirmou que foi vítima de perseguição a partir da troca de gerência e que foi dispensado para redução de gastos.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz avaliou que a documentação apresentada comprova as afirmações da empresa. O magistrado destacou que o uso  indevido do cartão corporativo se enquadra nas alíneas “a” e “h” do artigo 482 da CLT, “improbidade” e “insubordinação”, que são requisitos para a justa causa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a conduta do trabalhador mostrou-se suficientemente grave “para resultar na quebra de confiança, essencial para a continuidade do contrato de trabalho, o que justifica a imediata extinção contratual por justa causa”. O magistrado também ressaltou que o fato de outros colegas terem agido da mesma forma, bem como de jamais ter sido exigida prestação de contas ou conduta diferente pelos gerentes anteriores, não serve para justificar a atitude do trabalhador.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convidado Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

Mateus Rocha (Secom/TRT-4)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu a rescisão indireta de garçom que creditou o seu pedido de demissão ao fato de ser alvo de brincadeiras agressivas de colegas.

A rescisão indireta ocorre quando o empregado deixa o serviço devido a uma ação ilegal da empresa, tendo os mesmos direitos de uma demissão de iniciativa da empresa (sem justa causa).

No caso, o garçom alegou no processo que trabalhou na Terraza Natal Ltda. de fevereiro a maio de 2023, período em que teria sido vítima de brincadeiras de mau gosto por vários empregados da empresa, o que acabou por provocar a sua decisão de pedir demissão.

Nas ofensas, de acordo com o garçom, ele era apontado como  “burro” e com “deficiência intelectual”.

A empresa, por sua vez, negou qualquer tratamento inadequado com o ex-empregado, e ressaltou que o pedido de demissão foi feito por ele próprio.

No entanto, de acordo com o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, “da prova oral (testemunhal) produzida não se extrai comprovação de coação, motivada por assédio, para o ato de pedir demissão”.

Para ele, ficou provado que no ambiente de trabalho havia “uma relação normal” entre os colegas, “em que era comum a brincadeira entre uns e outros, sem, no entanto, conotação ofensiva ou detrimentosa”.

O juiz destacou, também, que as cópias da mensagem juntadas aos autos pelo autor do processo “demonstram tratamento urbano, adequado, incentivador e reconhecedor do valor profissional”, não havendo “qualquer desvio do titular da empresa no diálogo que mantiveram”.

Assim, sem prova do assédio moral e, sobretudo, da coação, “não é possível desconstituir o pedido de demissão, pelo que é indevida sua conversão em dispensa indireta”.

O processo é o 0000400-89.2023.5.21.0004

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN

A Justiça do Trabalho confirmou a aplicação de justa causa ao empregado de uma empresa de locação de carros de Várzea Grande que se envolveu em uma briga com outro trabalhador, de uma terceirizada, durante o horário de serviço.

O desentendimento ocorreu quando os dois, ambos higienizadores de veículos, trabalhavam em boxes separados, mas compartilhavam uma única bomba de lavagem. A discussão se agravou quando o funcionário da terceirizada começou a filmar o conflito com o celular. O empregado da locadora avançou para interromper a filmagem, o que culminou na briga física.

De acordo com as investigações da empresa, o empregado teria agredido o funcionário da terceirizada com a mangueira usada na lavagem, atingindo o pescoço e o braço da vítima, o que resultou na demissão por justa causa.

Buscando reverter a modalidade da dispensa, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que o vídeo do momento da desavença não comprovava a agressão.

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande manteve a decisão da empresa, o que levou o higienizador a recorrer da sentença. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ele admitiu a existência da discussão, mas negou qualquer agressão, alegando que o vídeo era inconclusivo e que as testemunhas não haviam presenciado o incidente.

A 1ª Turma do TRT confirmou a justa causa e manteve a penalidade, ao concluir que, ao contrário da alegação do trabalhador, há provas da agressão tanto na filmagem quanto no relato das testemunhas, que viram as marcas no corpo do agredido logo após o ocorrido.

A relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho, aplicável em casos de falta grave e que leva ao encerramento do vínculo empregatício sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio. Ressaltou que, independentemente de quem iniciou a discussão, a agressão a um colega de trabalho é um comportamento inaceitável e grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima.  “Aliás, basta a mera discussão em que são proferidas ofensas e xingamentos – unilaterais ou recíprocos entre empregados ou empregado e terceiro – para constituir a falta prevista na alínea “j” do artigo 482 da CLT”, enfatizou.

A desembargadora apontou, ainda, que o empregador é civilmente responsável pelas ações de seus funcionários no ambiente de trabalho, podendo ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros. Dessa forma, o empregador tem o dever de agir com rigor e utilizar seu poder diretivo para garantir a integridade física dos empregados e proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, a penalidade tem caráter pedagógico e atua como instrumento preventivo de novas discussões e agressões no ambiente de trabalho.

PJe 0000548-62.2022.5.23.0107

Confira decisão

(Aline Cubas)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o entendimento do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, para negar a culpa de uma fazendeira em relação à queda de um pintor contratado para uma obra na propriedade dela em Formosa (GO). A decisão ocorreu na análise do recurso em que a mulher pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador por danos morais, estéticos e materiais.

Para o Colegiado, o trabalhador autônomo não sofre a ingerência do tomador de serviço na atividade profissional e detém o conhecimento para a execução de suas atividades, devendo velar por sua segurança. Nesse sentido, somente em casos excepcionais tem-se atribuído ao tomador dos serviços autônomo a culpa por acidentes sofridos por trabalhadores na execução desses serviços, quando provada, por exemplo, a sua negligência em permitir a realização dos trabalhos por pessoas de visível incapacidade ou em condições de notória possibilidade de acidentes, o que não é o caso dos autos, apontou.

O pintor alegou no processo que foi contratado verbalmente pela dona da fazenda para realizar trabalho de pintura, com remuneração de 1 salário mínimo mensal. Afirmou que, em março de 2021, sofreu um acidente de trabalho ao cair do telhado enquanto realizava seu trabalho. Segundo ele, fraturou o braço, a perna e o pé. O trabalhador apontou que passou por cirurgia e esteve sob tratamento médico sem qualquer auxílio da tomadora de serviço e ressaltou que, por tratar-se de contratação verbal, não obteve nenhum benefício previdenciário. O trabalhador requereu na justiça o pagamento de danos morais, materiais e estéticos por conta das consequências do ocorrido.

A fazendeira alegou que o acidente foi um caso fortuito, alheio à sua vontade e impossível de ser evitado por ela. Acrescentou que cabe a cada profissional precaver-se contra eventos danosos à sua saúde e pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução das indenizações.

Dever de cautela

O relator do recurso afirmou que, na relação de trabalho autônoma, o tomador de serviço, pessoa física, que contrata o autônomo para execução de serviço em imóvel próprio, em regra, não possui conhecimento técnico para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, confiando na capacidade, experiência e qualificação do prestador. Nesse contexto, tem-se que o trabalhador autônomo apresenta um dever de cautela muito superior ao do tomador de serviços, por ser detentor do conhecimento necessário para execução da tarefa, bem como por ser responsável pelos equipamentos e procedimentos indispensáveis para realização do serviço em segurança.

Segundo o desembargador, o ordenamento jurídico vem admitindo a responsabilização do tomador de serviços somente nos casos em que este concorra ativamente para ocorrência do acidente, seja contratando pessoa visivelmente incapaz para execução do serviço, seja permitindo a realização do trabalho em condições que apresentem flagrante possibilidade de acidente. “Entretanto, este não é o caso dos autos”, concluiu o relator ao apontar que o pintor possuía cerca de nove anos de experiência na atividade e que, segundo o processo, o acidente não decorreu das condições do local de prestação do serviço, já que o próprio trabalhador afirmou ter escorregado sobre as telhas e caído no chão. Na falta de provas sobre qualquer interferência da dona da fazenda nos fatos que resultaram no acidente, o relator determinou a reforma da sentença e apontou que o pintor não faz jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos fixados no juízo de primeiro grau.

Processo: 010463-89.2021.5.18.0211

JA/WF/FV

Comunicação Social TRT-18

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve improcedente o pedido de indenização relativo ao alegado período de estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado pontua no acórdão que o caso não  trata de natimorto, uma vez que não houve parto, mas de aborto espontâneo, com cerca de três meses de gestação.

Na decisão, o magistrado esclarece que “as duas hipóteses acima mencionadas são fatos geradores diversos”. Ele esclarece que, para fins de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. “No mesmo sentido, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.”

Para o relator, “por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não há como acolher a tese obreira”. Segundo o dispositivo, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

estabilidade provisória período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior
natimorto quando o feto morre dentro do útero da mãe ou durante o parto, após a vigésima terceira semana de gestação
obreira trabalhadora

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A decisão da 7ª Turma segue o entendimento do STF sobre o caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina  (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), sucedido pelo Banco do Brasil, no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

De forma aleatória

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035

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Fonte – Tribunal Superior do Trabalho

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988, esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto apreciou uma reclamação envolvendo a questão. No caso, uma atendente de telemarketing pedia, além de outros direitos que entendia devidos, que a ex-empregadora fosse condenada a pagar diferenças salariais apuradas com base no piso estabelecido na convenção coletiva, ou sucessivamente, com base no salário mínimo vigente.

Por sua vez, a defesa do réu – um grupo atuante na área de gestão de relacionamento com os clientes – sustentou que adota o piso salarial definido em convenção coletiva em valor proporcional à carga horária trabalhada. Explicou que a carga é diferenciada e reduzida em comparação aos trabalhadores comuns, pois corresponde a apenas 36 horas semanais/180 horas mensais.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão ao grupo empresarial e rejeitou os pedidos de diferenças salariais. “O salário mínimo estipulado em lei é assegurado à jornada integral de 44h semanais e 220h mensais”, registrou. Para o juiz, não há dúvida de que o cálculo proporcional à jornada efetivamente realizada é “absolutamente regular e lícito”.

A decisão levou em conta também os instrumentos normativos anexados ao processo. Conforme apontou o magistrado, não havia o estabelecimento de piso salarial especificamente voltado para a jornada de 180 horas mensais. Como a autora foi contratada para trabalhar 36 horas semanais e 180 horas mensais e não havia previsão em sentido diverso, ficou evidenciado que o piso salarial previsto nas normas coletivas se referia à jornada padrão de 44h semanais. Posteriormente, por negociação coletiva, se deu a fixação do piso salarial para jornada de 180 horas, o qual foi efetivamente pago à trabalhadora.

Ao fundamentar a decisão, o juiz se referiu ao item I da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, segundo o qual “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.

Por tudo isso, o magistrado validou a observância do piso convencional proporcional à jornada contratada. Por fim, ressaltou que a trabalhadora se limitou a afirmar na impugnação que recebia valores inferiores ao salário mínimo e trabalhava em jornada superior a 180 horas. Entretanto, não conseguiu demonstrar o descumprimento de eventual reajuste salarial aplicável à proporcionalidade da sua jornada.

Com esses fundamentos, o juiz rejeitou as pretensões de recebimento de diferenças salariais. Houve recurso, mas o tópico relativo a diferenças salariais por inobservância do salário mínimo não foi conhecido, por ausência de interesse recursal.

  •  PJe: 0010623-36.2022.5.03.0005 (ROT)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Serviço era realizado sem pessoalidade e subordinação.

Uma mulher que prestou serviços como vendedora executiva por cerca de 12 anos para uma empresa produtora de cosméticos (2010 a 2022) não teve reconhecido o vínculo de emprego. A sentença é do juiz Filipe de Souza Sickert, no período em que atuou na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Pelo exame das provas produzidas no processo, o magistrado constatou que a vendedora desenvolvia suas atividades profissionais sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a pessoalidade e subordinação jurídica. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos relativos ao vínculo de emprego, como anotação da carteira de trabalho, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, entre outros.

“Segundo se infere dos arts. 2º e 3º da CLT, os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Apenas o somatório de todos esses pressupostos tem por consequência a caracterização do vínculo de emprego”, destacou o juiz.

No caso, a própria vendedora reconheceu que a empresa não exigia pessoalidade na prestação de serviços. Em depoimento pessoal, ela relatou que poderia se valer da ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e que, inclusive, contratava por sua conta um motoqueiro para entregar revistas às outras revendedoras e que estas, muitas vezes, recebiam “ajuda dos maridos” para a entrega das revistas.

Testemunha ouvida em audiência confirmou a realidade narrada pela vendedora executiva e reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços. Disse que, na maioria das vezes, “(…) contava com a ajuda do marido para entregar revistas para ficar mais barato, mas esporadicamente também contratava motoqueiro (…)”.

Sobre a presença da subordinação jurídica, na avaliação do juiz, a prova testemunhal se mostrou dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. Outra testemunha, entretanto, negou a existência de subordinação e também a exigência de metas.

Na avaliação do magistrado, as circunstâncias apuradas foram suficientes para provar a inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços da executiva de vendas, de modo a afastar o vínculo de emprego pretendido na ação.

Como forma de reforçar o entendimento adotado na sentença, o juiz ressaltou que, em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou pela inexistência de subordinação jurídica das executivas de vendas para com a empresa. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

  •  PJe: 0010293-82.2022.5.03.0023 (ROT)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

 

SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos de uma trabalhadora que alegava estar no chamado “limbo previdenciário” entre 2009 e 2018. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz convocado Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, de que não há como se admitir que cerca de dez anos após a alta previdenciária, a trabalhadora exija do empregador parcelas contratuais do período no qual ela não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos em outras empresas.

Admitida em 2007 na função de auxiliar de serviços gerais, a trabalhadora narrou que recebeu auxílio-doença previdenciário até 2008. Alegou que, após a alta no recebimento do benefício, foi orientada pelo seu supervisor a aguardar, em casa, pela realocação em um novo posto de trabalho. Sustentou que esse limbo durou até 2018, quando foi realocada pela empresa. Assim, requereu a condenação da empregadora ao pagamento dos salários de abril de 2008 a setembro de 2018.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora prestou serviços até julho de 2007, quando apresentou um atestado médico necessitando afastamento. Esclareceu que houve a concessão do benefício de auxílio-doença até agosto de 2009. Após essa data, a empregadora narrou que não teve mais notícias da trabalhadora, já que perdeu o seu contato, mas acreditava que ela ainda estivesse em gozo do benefício previdenciário. Alegou que a auxiliar retornou à empresa apenas em outubro de 2018. Por fim, narrou que procedeu à dispensa sem justa causa da obreira em 2019, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira não reconheceu o limbo previdenciário e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Segundo a sentença, a auxiliar não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Mauricio Drummond. O relator observou, pelas provas produzidas nos autos, que o benefício previdenciário cessou em 2009 e que a trabalhadora apenas retornou ao trabalho no início de 2018, quase dez anos após a alta previdenciária. Além disso, observou que durante esse período, a auxiliar manteve outro vínculo empregatício, com outra empresa, o que não apenas demonstrava sua aptidão para trabalhar, como também o inequívoco desinteresse pelo retorno ao trabalho na empregadora envolvida na lide trabalhista.

 “Tal circunstância, entendo, configuraria a figura do abandono de emprego preconizada pelo art. 482, i, da CLT, todavia, a readmissão da reclamante, em 2018, representou espécie de perdão tácito quanto ao período de afastamento, implicando no reconhecimento, como bem apontado pelo Juízo de origem, de uma espécie peculiar de período de suspensão contratual. Isso porque não houve prestação de serviços, tampouco o pagamento de salários do período correspondente, sem que houvesse a ruptura do vínculo contratual, sendo evidentemente indevidos os salários e demais parcelas contratuais e legais do período uma vez que rompido o sinalagma contratual, qual seja, a contraprestação de serviços à luz do pagamento de salários”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Além disso, o relator concluiu que não houve prova nos autos de que a empresa negou o retorno ao trabalho, mas ao contrário, a prova testemunhal foi robusta e segura no sentido de que a ex-empregadora, sistematicamente, buscou contado com a profissional, sem sucesso. “Dessa forma, não há como se admitir que cerca de dez anos após o ‘sumiço’ da autora, esta venha exigir do empregador parcelas contratuais decorrentes do período posterior à alta previdenciária, quando não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos no mesmo período.”, concluiu o juiz.

Assim, o magistrado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

assinatura SCC

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ