Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a justa causa aplicada a empregada que pegou, sem pagar, diversos produtos do supermercado onde trabalhava, sob alegação de ter sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior. Para o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, as provas – especialmente as imagens das câmeras do estabelecimento – comprovam a falta gravíssima praticada pela mulher, configurando ato de improbidade e motivando esse tipo de rescisão.

A trabalhadora atuava como fiscal de prevenção de perdas em unidade do supermercado Sonda. Conta que teria obtido autorização dos gerentes da loja para efetuar algumas compras com o compromisso de pagar depois, já que havia esquecido o cartão de crédito. No dia seguinte, porém, fora ameaçada de prisão e, como se considera pessoa “humilde”, alegou abuso do empregador ao dispensá-la.

Ocorre que, na ocasião, após o expediente e quando se encontrava sozinha na loja, a mulher recebeu o marido e ambos começaram a encher o carrinho de compras com vários produtos, juntando tudo sem pesar nem passar pela caixa registradora. Momentos antes, ela aparece nas imagens tentando desligar câmeras de segurança do local. O empregador alegou prejuízo de cerca de R$ 30 mil e afirmou que a empregada não foi autorizada a comprar sem pagar. Ao juízo, a reclamante disse que era normal fazer compras naquelas quantidades, mesmo ganhando R$ 2,5 mil mensais.

“As imagens captadas pelas câmeras de segurança (…) são estarrecedoras e fazem inveja a qualquer programa de televisão que se propõe a conceder ao participante um período de tempo no interior de um hipermercado com a permissão de que o “sortudo” pudesse pegar tudo o que visse pela frente, e sem pagar nada por isso”, declara o magistrado. E conclui: “Sem mais delongas, mantenho a correta, justa, necessária e pedagógica demissão”.

Processo pendente de análise de recurso.

Confira alguns termos usados no texto:

comprar fiado modo informal de pagamento a prazo comum em pequenos comércios, em que o cliente adquire o que deseja e paga depois
justa causa também conhecida como falta grave, é a penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho sem o recebimento de alguns direitos pelo empregado
ato de improbidade conduta faltosa do(a) empregado(a) que gera dano ao patrimônio do(a) empregador(a) ou de terceiro(a) e que visa alcançar vantagem para si ou outrem (artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas.

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o   relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – MS

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de enfermeira que realizou transfusão de sangue em paciente sem prescrição médica. De acordo com os autos, a pessoa que necessitava do procedimento estava no mesmo quarto da enferma que recebeu, por equívoco, a bolsa de sangue. Segundo a sindicância realizada pelo hospital, a reclamante não observou o procedimento operacional padrão, deixando de realizar a dupla checagem beira leito junto com outra enfermeira.

A profissional alegou que o erro ocorreu em virtude de excesso de trabalho em “plantão turbulento” e que a pena aplicada é desproporcional. Relatou também que, após perceber o erro, realizou todos os procedimentos necessários e que a paciente se manteve estável, sem complicações, “pois o sangue era compatível”.

Para a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a gravidade do fato rompe a confiança inerente ao contrato de trabalho, razão pela qual não se exige que haja gradação de penalidades. “(…) a falta cometida pela autora pôs em risco a vida e a saúde de paciente que estava aos cuidados da ré, de modo que um erro de tamanha magnitude não pode ser tolerado. A inobservância do procedimento operacional padrão, de forma absolutamente negligente, poderia ter ocasionado um desfecho fatal.”

Na decisão, a magistrada pontua que a enfermeira não negou que praticou a conduta. E, ao contrário do alegado pela mulher, o ocorrido não se deu por falha do hospital, que conta com o devido procedimento operacional padrão. Ressalta, inclusive, que os diplomas anexados aos autos demonstram que as enfermeiras envolvidas no caso foram submetidas a treinamento específico.

Por fim, a julgadora esclarece que não há impedimento ao término do contrato da reclamante, mesmo estando grávida. “Ante a dispensa motivada, não há que se falar em estabilidade gestacional”, completa.

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

justa causa também conhecida como falta grave, é a penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho sem o recebimento de alguns direitos pelo empregado
reclamante pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o(a) trabalhador(a)
checagem beira leito funciona a partir de um sistema totalmente informatizado, no qual os registros médicos ficam disponíveis e podem ser acessados por dispositivos eletrônicos

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A Justiça do Trabalho mineira negou o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro que foi preso, acusado de contrabando de mercadoria no Piauí. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O motorista alegou que provou a participação efetiva da empregadora na ocorrência dos fatos que culminaram na prisão dele em flagrante, bem como os danos que vem sofrendo em decorrência do fato. Sustentou que a empresa transportadora, que o contratou como motorista em 2022, determinou que ele fosse buscar uma carga de mercadoria contrabandeada, sem nota fiscal, na região portuária de Parnaíba, localizada no Piauí, com destino a São Paulo. O caminhoneiro argumentou que a empresa é responsável pelos embaraços que ele vem enfrentando na vida particular, pois foi ele quem fez o transporte de carga apreendida pela polícia e que resultou em instauração de inquérito e prisão, pagamento de fiança e restrições em seus cadastros.

Informou que teve danos materiais referentes ao pagamento de fiança no valor de R$ 3 mil em audiência de custódia e que faz jus à indenização por danos morais. “Dano proveniente do abalo que sofreu por ter sido preso, da mácula na honra e por não conseguir autorização de seguradoras de carga pelo fato de responder processo pelo crime de contrabando”, disse ao se justificar judicialmente.

Pelo despacho da autoridade policial, anexado aos autos, os policiais rodoviários federais abordaram o caminhão e solicitaram ao motorista que apresentasse notas fiscais da carga. “Percebendo que o motorista não tinha notas fiscais, determinaram a abertura do baú para verificação do conteúdo da carga. Logo nas primeiras vistorias, observaram que a carga era composta de grande quantidade de tênis e roupas de marcas famosas, com indícios de falsificação, sem qualquer documento idôneo de origem. Parte dos invólucros tinha sinais de lama, aparentemente de mangues, fator indicativo de que os produtos tenham origem em navios que atracam clandestinamente no litoral do Piauí com cargas falsificadas de origem estrangeira”.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases entendeu que o conjunto de fatos apontou forte indício de que o autor da ação realizava fretes extras, por contra própria e sem qualquer relação formal com a empresa. “Não há notas fiscais, nem envolvimento da empresa, salvo, evidentemente, a utilização do veículo para transporte de cargas fruto de suposto crime, mas, em princípio, repiso, sem participação ativa da empresa, o que, aliás, encontra-se em sintonia com os termos da inicial”, concluiu na sentença.

Recurso

O caminhoneiro interpôs recurso e, ao examinar o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, entendeu, novamente, que o trabalhador não tem razão. Segundo o julgador, não há prova de que a empresa tenha determinado que o motorista fosse buscar a mercadoria objeto da apreensão policial.

“Em verdade, o que se percebe no feito é que o próprio autor optou por transportar a referida carga a pedido de terceiro constante de aplicativo de fretes. Neste sentido, remeto-me, mais uma vez, ao disposto no despacho do Delegado da Polícia Federal, bem como aos pagamentos relacionados nos extratos bancários, efetuados por outros clientes”, concluiu.

Ausente prova convincente de qualquer participação da empresa no fato em apuração na esfera criminal, o colegiado julgador, seguindo o voto do relator, manteve a improcedência do pedido. Atualmente, o processo está em fase de execução das parcelas reconhecidas em juízo.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau.

O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e suspensões por ter excedido a velocidade de 90 km/h por mais de 20 vezes. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o homem chegou a atingir 99 km/h, com advertências assinadas por duas testemunhas, o que supre a falta da assinatura do profissional. O empregador declarou ainda que todos os empregados recebem o manual do motorista, onde constam os limites de velocidade, e que essas marcas são apuradas pelos medidores presentes nos veículos.

No processo, os magistrados verificaram que o empregador respeitou a devida gradação das penalidades antes de adotar a pena máxima. “Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa”, declarou a desembargadora-relatora do acórdão, Cíntia Táffari.

Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%.

Confira alguns termos usados no texto:

justa causa também conhecida como falta grave, é a penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho sem o recebimento de alguns direitos pelo empregado
gradação das penalidades escala crescente de medidas punitivas, incluindo advertência e suspensão antes da pena máxima, que é a dispensa por justa causa

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional.

O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao estacionamento, em um sábado, às 7h30, para retirar um videogame que tinham comprado do funcionário.

O homem tentou se defender alegando ainda que o impedimento não se estende ao estacionamento, pois sempre pede refeição por delivery e os entregadores têm acesso ao local, sem a necessidade de autorização prévia. Todavia, testemunhas afirmaram que os vigilantes podem liberar a entrada nas dependências do fórum, unicamente, de entregadores de comida.

Para o desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, a conduta do profissional foi imprudente, considerando que a instituição estava vazia e fechada ao público. Pondera que não há prova de que as pessoas sejam, de fato, “amigas” do reclamante. “Poderiam ser pessoas mal intencionadas com o objetivo de ingressar no prédio para planejar (ou mesmo executar) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisa. E ressalta que os fóruns são lugares vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, ter grande circulação de pessoas, além de serem locais onde são realizadas audiências criminais.

Na decisão, o magistrado pontua também que, no caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem cadastro e sem possibilidade de serem identificados, diferentemente dos entregadores de refeição, que normalmente são registrados em plataformas digitais. “(…) se essas pessoas causassem danos ao tomador de serviços, a reclamada poderia responder civil e criminalmente pelo fato, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. O procedimento do autor foi negligente e grave, mormente por ter sido praticado por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu.

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

justa causa também conhecida como falta grave, é a penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho sem o recebimento de alguns direitos pelo empregado
reclamante/autor pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o(a) trabalhador(a)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

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A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor de produção de alimentos de um frigorífico que usava piercing na língua. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que confirmaram a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Ituiutaba, em sessão ordinária de julgamento, realizada em março de 2024.

A trabalhadora pediu a reversão da justa causa aplicada pela empresa e uma indenização por danos morais. Alegou que a aplicação da medida pelo uso de piercing é desproporcional. Segundo ela, não houve dolo na ação, “tratando-se de falta nitidamente leve”.

Relatou que tinha recebido três advertências anteriores, em razão de possuir unhas grandes, usar brincos e também pelo uso do piercing na língua. Contou ainda que era perseguida diariamente por colegas do setor e pelo supervisor. E alegou que recebeu dupla punição pelo mesmo fato (unha grande), sendo advertida e, depois, suspensa. Em depoimento pessoal, ela disse que sabia, desde a admissão, que não poderia usar brincos, anéis e piercing no setor de produção.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho reforçou que a justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, exige avaliação cautelosa, fazendo-se necessária prova da gravidade do ato a ele atribuído, a cargo da empregadora. “Além disso, são requisitos para a dispensa do empregado por motivo justo a comprovação da prática da falta grave a ele atribuída, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre a falta cometida e a punição, a gradação da pena, bem como a ausência de dupla punição para o mesmo fato”, acrescentou.

Segundo o julgador, haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança que torne impossível a subsistência da relação de emprego. “Em suma, deve haver adequação entre a falta e a penalidade aplicada, com correspondência substantiva entre a conduta infratora e a punição aplicada ao empregado, ou seja, deve haver harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a punição aplicada”, ressaltou o relator, reconhecendo que esses critérios foram observados no caso do frigorífico.

No processo, foram anexados diversos documentos de advertência e suspensão aplicadas à empregada. Entre os motivos, estão a falsificação de assinatura nos espelhos de ponto, o abandono de posto de trabalho sem justificativa, o descumprimento das normas de prevenção à Covid-19 e o fato de usar unhas grandes, o que se repetiu meses depois e virou suspensão.

O desembargador salientou que a suspensão, apesar de decorrer do mesmo motivo da advertência (unhas grandes no setor de produção), não foi oriunda do mesmo fato. “Até porque a advertência foi por estar com unhas grandes no dia 9/10/2018, e a suspensão foi diante da falta ter sido reiterada, dessa vez em 22/1/2019”, frisou.

O julgador ressaltou que a empregadora é uma empresa de produção de carnes, sendo a higiene imprescindível, tanto para a segurança do consumidor, quanto para inspeções sanitárias. “A atitude reiterada da autora de descumprir as normas da empresa faz com que seja razoável a aplicação da justa causa, sobretudo porque foram observadas todas as medidas disciplinares anteriores, sobretudo a gradação da pena”, concluiu.

O desembargador reconheceu, então, que a aplicação do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina) encontra-se adequada, e manteve sentença que julgou improcedente a reversão da justa causa e, como consequência, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e também a indenização por danos morais. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de 1º Grau que afastava a justa causa de um trabalhador na cidade de Rio Brilhante que foi dispensado por subtrair um carregador de celular da empresa. Inicialmente, o juiz havia decidido que a demissão foi sem justa causa, fundamentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. No entanto, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

O reclamante argumentou que o carregador poderia ter sido esquecido por algum de seus colegas, e que pegou o acessório para guardá-lo no bolso, pois alguém poderia sentir falta dele. O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, enfatizou a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar seu legítimo dono durante o período de 10 dias, entre o ocorrido e sua demissão.

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, que era utilizado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, des. João de Deus.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – MS

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade à cuidadora que atuava em instituição residencial para idosos. A alegação da profissional era de que havia, dentre as atividades, troca de fraldas, de curativos e auxílio nos banhos, mas a prova pericial afastou a exposição a agentes nocivos.

Segundo os autos, a mulher trabalhava no período diurno, cuidando de cinco residentes e integrando equipe de 10 a 12 colaboradores. O perito designado avaliou o ambiente de trabalho, não observou atividade que pudesse ser caracterizada como insalubre e teve o laudo acatado no juízo de 1º grau.

Inconformada, a reclamante alegou em recurso que seria incontroversa a exposição a agentes insalubres. Mas a sentença foi confirmada, levando em consideração a perícia e um julgado da própria 6ª Turma, cuja tese principal aborda o mesmo tema.

A decisão paradigma, destacada pela desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, ressalta haver na jurisprudência o entendimento firmado de que as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, inerentes à função da autora, não dão causa a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão em norma do Ministério do Trabalho.

A magistrada destacou ainda que “o apelo que pretende afastar as conclusões periciais deve ser robustamente embasado”. Não foi o caso, pois a empregada se limitou a alegar que a exposição a agentes insalubres seria fato incontroverso.

(Processo nº 1001272-93.2023.5.02.0076)

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

adicional de insalubridade valor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
paradigma modelo, referência
incontroverso que não comporta contestação

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP