Garantir a conformidade concorrencial é essencial em contratos de distribuição e revenda. No Brasil, a Lei nº 12.529/2011 define práticas abusivas como infrações à ordem econômica, especialmente em restrições verticais, como imposição de preços, exclusividade territorial ou proibição de revenda não autorizada.

Principais riscos em contratos

Fixação de preço de revenda (RPM): pacote que determina preços praticados pelos revendedores. Pode ser permitido se justificado comercialmente e sem impactar negativamente a concorrência ou consumidores.

Exclusividade territorial ou de clientes: permitida, mas sua aplicação deve ser restrita a tempo, território e segmento, e não abusiva, sobretudo se houver participação de mercado que indique posição dominante (≥ 20%).

Estratégias de prevenção

– Inserir cláusulas de compliance antitruste nos contratos, mapeando riscos e proibindo comportamentos ilícitos.

– Capacitar equipes comerciais e jurídicas para identificar práticas anticompetitivas e informar canais internos ou autoridades.

– Realizar auditorias periódicas para garantir que cláusulas contratuais e condutas no mercado estejam alinhadas com a legislação vigente.

Atuação do Sistema de Defesa da Concorrência (SBDC) e do CADE

– A atuação das autoridades que integram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), com destaque para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), tem se mostrado cada vez mais rigorosa na análise de práticas comerciais potencialmente lesivas à livre concorrência. Por meio de investigações, controle de atos de concentração e ações educativas, o sistema contribui para coibir abusos, promover transparência e orientar o comportamento empresarial em conformidade com a Lei nº 12.529/2011.

Benefícios da prevenção

– Evita sanções administrativas (multas de até 20% do faturamento) e o risco de ações judiciais privadas de reparação de danos.

– Promove transparência entre parceiros e fortalece a reputação da empresa no mercado.

A prevenção a práticas anticoncorrenciais em contratos de distribuição exige conhecimento jurídico, cultura organizacional e ações concretas. Investir em compliance, capacitação e revisão contratual é a melhor forma de garantir segurança jurídica e competitividade sustentável.

04/08/2025

Os contratos de exclusividade comercial são instrumentos amplamente utilizados nas relações empresariais, especialmente nas áreas de distribuição, representação e fornecimento. Eles visam garantir que uma das partes tenha o direito exclusivo de comercializar determinado produto ou serviço em uma região, ou segmento específico, conferindo segurança estratégica e previsibilidade comercial.

No entanto, apesar de sua legalidade, a adoção desse tipo de cláusula exige cuidados importantes. No Brasil, o ordenamento jurídico permite cláusulas de exclusividade, desde que respeitados princípios concorrenciais e limites contratuais razoáveis. A jurisprudência e a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) têm se mostrado firmes no combate a cláusulas que, de forma abusiva, restrinjam indevidamente a concorrência ou impeçam o acesso de novos agentes ao mercado.

Entre os principais pontos de atenção estão:

– o prazo de duração da exclusividade;

– a delimitação territorial;

– o grau de dependência entre as partes;

– e a possibilidade de rescisão contratual em condições equilibradas.

Empresas que desejam adotar cláusulas de exclusividade devem buscar orientação jurídica especializada, a fim de estruturar os contratos de forma lícita, eficaz e segura, evitando riscos concorrenciais ou litígios futuros.

Embalagens semelhantes poderiam confundir consumidores.

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proibição da venda de um energético que, supostamente, imita a identidade visual de um concorrente. O órgão julgador rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa ré, por entender que o recurso tinha apenas o objetivo de rediscutir a decisão e não apontava erro, omissão ou contradição no julgamento.

O caso envolve uma disputa entre duas empresas do setor de bebidas sobre a proteção do “trade dress” – conceito que resguarda a aparência geral de um produto contra cópias que possam confundir os consumidores. Diferente da marca registrada, que protege nomes e logotipos, o “trade dress” garante que um produto não seja apresentado ao público de forma semelhante a outro já consolidado no mercado.

O acórdão contestado foi proferido em agravo de instrumento e concluiu que havia indícios de semelhança entre as embalagens das bebidas concorrentes, o que poderia induzir o consumidor ao erro. Com isso, o TJSC concedeu tutela de urgência para proibir a comercialização e divulgação do produto, sob pena de multa.

A empresa ré apresentou embargos de declaração e alegou que a decisão continha contradições e omissões sobre o princípio da livre concorrência, além de prejudicar a segurança jurídica. Também sustentou que as marcas envolvidas possuem diferenças visuais e que a decisão violou o direito à ampla defesa.

No entanto, o relator do caso destacou que a decisão foi tomada após análise detalhada do processo, com respeito ao princípio do contraditório e considerados os argumentos das partes. Sobre a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, o magistrado reforçou que nenhum direito é absoluto e que a decisão equilibrou os interesses em jogo, assim como priorizou a proteção ao consumidor.

Diante disso, a câmara concluiu que os embargos de declaração tinham apenas o objetivo de reabrir a discussão do caso, sem apresentar falhas concretas na decisão anterior. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Comercial, e o caso segue em análise pelo TJSC para julgamento final de mérito (Agravo de Instrumento n. 5049111-82.2024.8.24.0000/SC).

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

 

Leia o acórdão no REsp 1.899.040.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1899040

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Prática pode causar confusão entre consumidores.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em plataforma on-line. De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado.

E completou: “Do acervo probatório, restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1130874-18.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – BC (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Prática conhecida como violação de trade dress.

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do setor alimentício por concorrência desleal devido à comercialização de geleias com pote e outros elementos muito similares aos de outra marca. A sentença determinou que a ré interrompa a utilização dos produtos, além do pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

De acordo com a decisão, a empresa autora atua no mercado há 38 anos e alegou que a concorrente modificou a apresentação visual de suas geleias e passou a utilizar potes e embalagens muito semelhantes, ocasionando dúvidas em consumidores do produto – prática conhecida como violação de trade dress.

O juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas.  “A imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”, apontou o magistrado.

“Ao se distinguir dos demais concorrentes ao mesmo tempo em que se assemelha à autora, a requerida acaba por angariar possíveis consumidores daquela, que são levados a crer, pelo conjunto de fatores já explanados, que o produto por elas comercializado é o mesmo”, acrescentou. “Vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0019026-91.2011.8.26.0068

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Registro no INPI não afasta abuso de direito.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br 

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Caracterizada prática de concorrência desleal.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que determinou que empresa deixe de usar nome similar ou quaisquer termos que se confundam com os característicos de concorrente já consolidada no mercado imobiliário. A pena também inclui o cancelamento do domínio de website, reparação por danos materiais (a ser apurada em liquidação de sentença) e indenização por danos morais, que foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, ratificou entendimento firmado em agravo de instrumento, que reconheceu a concorrência desleal. Segundo o magistrado, a decisão visa resguardar o consumidor e coibir ações tanto de cópia integral de um padrão já consolidado, quanto de repetição de conceitos, padrões, formatos, cores e demais elementos que possam remeter a um item já existente e bem estabelecido no mercado. “Tem-se por configurada a intenção da agravante de se aproveitar do conceito consolidado no mercado brasileiro pelo trabalho de investimento e divulgação desempenhado pela empresa autora.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138776-85.2022.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br 

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de buscas desvincule site de empresa dos resultados patrocinados de pesquisas relacionadas a marcas concorrentes, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Segundo os autos, a empresa requerente contratou o serviço de “links patrocinados” oferecido pela ré, mas constatou que seu site estava sendo exibido como anunciante em resultados de buscas de palavras-chave não solicitadas, ligadas a outras marcas do mesmo setor – o que poderia caracterizar concorrência desleal e motivar ações judiciais contra ela.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora da ação pode, como alegado, ser alvo de demanda judicial e que a resistência da ré em retirar os anúncios confirma a necessidade de ajuizamento da ação. “Fato é que a autora, ora apelante, dado o que resulta das pesquisas contra as quais se insurge, pode, como alega, efetivamente, ser alvo de demanda judicial por concorrência desleal eventualmente ajuizada pelas competidoras. A autora não quer vincular outras marcas, ou signos de outrem, à sua marca, aos seus produtos; não fosse por outras razões, que apenas a ela podem concernir (v.g., direcionamento mercadológico, estratégia de marketing), é razoável a alegação de que, como as coisas estão, pode ser alvo de demandas por concorrência desleal”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.

Apelação nº 1063770-43.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia.  “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1092907-36.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GC (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo