Ministro Ricardo Lewandowski verificou a existência de decisões conflitantes sobre o tema. Decisão será submetida a referendo do Plenário.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Segurança jurídica

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.

Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GC (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

A entrevista coletiva será realizada presencialmente no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube.

Receita Federal realizará, na próxima segunda-feira (27/02), às 10h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2023.

A coletiva será iniciada pelo subsecretário de arrecadação, cadastros e atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon e pelo subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves e conduzida pelo auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023.

O programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do imposto de renda, dia 15 de março.

Aqueles que não estiverem presencialmente poderão assistir clicando aqui. Ao final os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Contribuintes eram induzidos por supostos consultores a retificar declarações para obter restituição indevida.

A Receita Federal começou a notificar os contribuintes do Simples Nacional que fizeram a retificação do imposto no período de 1/2018 a 11/2022, para regularização. A medida foi tomada após a autarquia identificar  fraude de R$ 154 milhões.

As investigações da Operação Retificadora, iniciada pela Receita, Polícia Federal e Ministério Público Federal em outubro de 2022, identificaram supostos consultores tributários que induziram contribuintes do Simples Nacional a retificar as declarações previamente apresentadas à Receita, para obter restituição indevida dos tributos já pagos, reduzindo de forma equivocada os valores de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

A Receita enviou mais de 4.500 comunicados desde o dia 15 de fevereiro, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional (DTE-SN), para que os contribuintes possam fazer a autorregularização.

Como regularizar

O contribuinte que receber o comunicado deve verificar se a incidência da tributação foi declarada de acordo com a legislação e, se necessário, realizar a correção por meio da retificação do Sistema Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) e efetuar o pagamento das diferenças apuradas.

Essa fase não exige o comparecimento a nenhuma unidade da Receita Federal ou a apresentação de uma resposta sobre o demonstrativo apresentado.

Todas as informações necessárias ao contribuinte estarão no comunicado recebido no DTE do Simples Nacional (DTE-SN), incluindo o Demonstrativo de Receita Bruta Declarada e Valores de Crédito Pleiteados, além das orientações sobre o procedimento.

O contribuinte poderá fazer a autorregularização até o dia 10 de maio de 2023.

A Receita Federal estima recuperar em torno de R$ 154 milhões em crédito tributário com a operação.

Com informações R7

Fonte – Contábeis – Com informações R7

Para o Plenário, mudanças garantem o equilíbrio na arrecadação tributária entre os estados.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

RP/AS,AD//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A Justiça Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria de beneficiária moradora da cidade de acordo com a regra “revisão da vida toda”. A nova regra foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de 2022 e determina que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente). A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina.

Com a decisão, a aposentada vai passar a receber benefício de R$ 1.206,00 por mês. Atualmente, seu ganho é de R$ 1.100,00. A diferença total apurada chega a R$ 8.957,49.

Em sua decisão, o magistrado explicou que o artigo 3º da Lei 9.876/1999, previa regra de transição para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), e determinava que o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994, ou seja, impedia que o segurado utilizasse as contribuições realizadas antes de julho de 1994 para apurar o valor da sua aposentadoria.

“No caso concreto, a parte autora apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovando que seu histórico contributivo iniciou antes de julho de 1994; planilha de cálculos detalhada, em que discriminou o valor das remunerações consideradas em todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho 1994; por fim, especificou quais competências deveriam ser desconsideradas, a fim de contabilizar apenas os 80% maiores salários”.

Desse modo, Márcio Augusto Nascimento, julgou que a parte autora faz jus à revisão do salário-de-benefício da aposentadoria que titulariza, a fim de que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição efetuados ao longo de sua vida contributiva, inclusive antes de julho de 1994.

“A revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício (DIB), já que os recolhimentos previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora. Não haviam sido utilizados apenas em função da forma como se interpretava a lei”, destacou o magistrado.

O juiz determinou ainda que o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença”, levando em consideração as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, que deverão ser oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia de uma agência da Previdência Social

 

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

Julgamento foi suspenso e será retomado com discussão sobre o marco temporal para a retomada de cobrança dos tributos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Livre concorrência

Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Ação rescisória

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

PR/CR//AD

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Controvérsia é sobre a possibilidade da retomada de tributos quando o STF altera entendimento sobre o assunto. O julgamento continua nesta quinta (2).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (1º), dois recursos extraordinários, com repercussão geral, em que se discute até quando permanece a eficácia de uma decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado quando, posteriormente, há pronunciamento em sentido contrário pelo STF. Na primeira sessão jurisdicional de 2023, os ministros Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.

Em ambos os casos, a União pretende voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo. Essas decisões, restritas às partes, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a contribuição. Agora, o STF precisará definir se a sua decisão, que em 2007 validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas do seu recolhimento por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.

Sustentações orais

Em nome da União, os representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmaram que a coisa julgada deve manter efeito vinculante enquanto se mantiver o contexto fático e judicial mas, a partir de sua alteração, por decisão do Supremo, deve ser observado o novo precedente, possibilitando que todos os contribuintes sejam tratados de forma igual. No entendimento da União, o fim da eficácia da decisão anterior deve ser imediata, sem a necessidade de observação dos princípios da anterioridade, pois essa previsão já constava em lei.

Para os advogados da Braskem, não é possível a modificação de decisões com trânsito em julgado. A defesa da Têxtil Bezerra de Menezes S/A concordou com essa premissa, mas acrescentou que, caso o entendimento do STF seja em sentido oposto, a decisão deve ser modulada para que não haja cobrança retroativa, já que o não recolhimento do imposto se baseou em decisões judiciais, ou seja, foi de boa-fé.

Também se manifestaram, na qualidade de terceiros interessados, representantes do Conselho Federal da OAB, da Fiesp e do Sindicato da Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais de Camaçari, Candeias e Dias D´Ávila (BA), todos contrários à retomada da cobrança para as empresas que obtiveram decisões judiciais favoráveis. O representante do Conselho Federal da OAB acrescentou que, caso o STF estabeleça a necessidade de cobrança, não haja cobrança retroativa. O julgamento dos dois recursos será retomado na sessão plenária desta quinta-feira (2).

PR/CR//VP

Supremo Tribunal Federal

Medida visa reduzir a litigiosidade, facilitar a regularização e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente – Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.

O período de adesão à renegociação de dívidas por meio da transação tributária se inicia às 8h de 1º de fevereiro de 2023 e termina às 19h do dia 31 de março de 2023 e deverá ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Além de descontos bastante vantajosos para os contribuintes que aderirem, o programa prevê ainda um incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários. Nesses casos, ao efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Esse benefício alcança as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e estará em vigor até 30 de abril de 2023.

Clique aqui para acessar Perguntas e Respostas sobre o assunto.

Saiba mais sobre medidas de recuperação fiscal aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil criou um novo código para o recolhimento de contribuições previdenciárias originadas por pagamentos relativos a ações trabalhistas. Trata-se do número “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, que deve ser utilizado no preenchimento do darf.

A iniciativa leva em conta o artigo 43 da Lei 8.212/1991, que regulamenta a Seguridade Social. Confira a transcrição do dispositivo abaixo:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

A medida se encontra em vigor desde 6/1, data em que o ato foi publicado no Diário Oficial da União.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP