A reviravolta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Dr. Ricardo Jordão – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados).
Nos últimos dias, o tópico de discussão tem sido a reviravolta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com a reintrodução do voto de qualidade, que nada mais é do que a declaração de vitória em favor da União Federal em caso de empate nas decisões.
É crucial, inicialmente, compreender que essa modalidade existiu até abril de 2020 e agora retorna trazendo grandes preocupações para os contribuintes, contudo, é necessário compreender que os conselheiros, são pessoas com vasto conhecimento técnico e plenamente capazes de proferir decisões sem interferência política.
Em que pese serem os presidentes dos colegiados do CARF (detentores do poder do voto de qualidade) auditores fiscais, não implica necessariamente em sua obrigação de aderir às ideologias ou políticas fiscais da Receita Federal. Isso se deve ao fato de que, temporariamente, eles deixam de exercer suas funções como auditores fiscais quando assumem as responsabilidades e competências como conselheiros titulares do CARF. Ademais, para o exercício dessa atividade de julgamento um dos pressupostos reside na imparcialidade.
Não se dúvida da vontade do governo em tentar utilizar o órgão como fonte de receitas, porém, para os casos de derrota administrativa, sempre restará a possibilidade de judicializar suas demandas, fato que acabará minando qualquer expectativa de aumento abrupto ou ao menos instantâneo na arrecadação da União, pelo simples motivo de que nenhum contribuinte pagará aquilo que entende não ser devido.
Além disso, é importante destacar que o retorno do voto de qualidade não automaticamente resulta na preservação das cobranças fiscais, não implica em um aumento na arrecadação e não assegura, de forma alguma, julgamentos desfavoráveis aos contribuintes no contexto do CARF.
Ademais, a nova roupagem prevista na Lei 14.689/23 acabou por trazer alguns benefícios que antes não existiam quando da utilização do voto de qualidade, tal como (I) cancelamento da representação fiscal para fins penais e exclusão das multas e juros no caso de pagamento do principal (II) pagamento do débito com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, ou precatórios, dentre outros benefícios.
Em resumo, não devemos aceitar a lógica de que o processo administrativo está destinado a negar todas as defesas apresentadas devido ao retorno do voto de qualidade no CARF, pesquisas revelam que uma ínfima parte dos casos acabam por sofrer tal metodologia de desempate. No entanto, os contribuintes precisam se ajustar e começar desde o início com uma defesa bem embasada, abordando todos os pontos da autuação imposta pelo Fisco e caso necessário o socorro judicial sempre estará ao aguardo daqueles que se sentirem injustiçados.
Fonte – Dr. Ricardo Jordão – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados
