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O Governo Federal estabeleceu, por meio de dois decretos recentemente assinados, novas regras para a comercialização de ingressos e para o acesso à água potável em eventos em todo o território nacional. Os decretos ampliam mecanismos de proteção dos consumidores, estabelecem medidas para enfrentar práticas abusivas e fraudulentas na venda e revenda de entradas e determinam condições para garantir a hidratação do público.

As normas resultam de discussões que reuniram órgãos públicos, representantes da sociedade civil, integrantes do setor cultural e comunidades de fãs. Entre as demandas apresentadas estavam dificuldades para adquirir ingressos em eventos de grande procura, atuação de sistemas automatizados nas compras, cobrança de taxas adicionais, falta de clareza sobre plataformas oficiais de venda e obstáculos ao exercício do direito à meia-entrada.

O decreto relacionado aos ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Meia-Entrada e alcança a comercialização física e digital. Eventos esportivos não estão incluídos porque possuem legislação específica.

Proteção na compra de ingressos

Uma das principais frentes da regulamentação é o enfrentamento da compra massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por sistemas automatizados, softwares e scripts. O comercializador primário deverá adotar mecanismos para prevenir esse tipo de operação e assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos.

Em situações de grande procura, poderão ser adotados mecanismos como filas virtuais, pré-cadastro e outras ferramentas de organização do acesso às vendas. Nas filas virtuais ou em sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá receber informações sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado até a etapa da compra.

Revenda e combate ao cambismo digital

A regulamentação estabelece obrigações específicas para plataformas que atuam na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Esses intermediadores deverão informar o preço total da entrada, o valor original e eventual quantia cobrada acima dele, além de indicar se a venda está sendo realizada por pessoa física ou jurídica.

Preços e taxas

Valores e taxas adicionais deverão ser apresentados de forma clara e visível em todas as etapas da compra. São consideradas abusivas cobranças duplicadas ou semelhantes que não correspondam a serviços efetivamente prestados e devidamente discriminados.

Garantia da meia-entrada

O decreto reforça os mecanismos para assegurar o cumprimento da legislação da meia-entrada e considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso ao benefício, como a limitação artificial da quantidade de ingressos. Ingressos promocionais não poderão ser contabilizados como parte do percentual legal destinado à meia-entrada.

Cancelamentos e alterações

A regulamentação também assegura o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá optar pela nova data, por crédito para utilização futura ou pelo reembolso integral dos valores pagos.

O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.

15/09/2026

O valor apresentado ao consumidor em uma plataforma de transporte ou entrega pode reunir parcelas destinadas a diferentes participantes da operação. Conhecer apenas o preço total não permite identificar quanto cabe à empresa responsável pelo aplicativo, ao prestador do serviço e, quando houver, ao remetente do bem.

A Portaria Senacon nº 61/2026, publicada em 24 de março de 2026, estabeleceu regras de transparência para plataformas digitais que realizam a intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens, incluindo refeições.

De acordo com a norma, a plataforma deve disponibilizar um quadro-resumo com a composição e a destinação do preço pago. O documento precisa informar o valor total da operação, a parcela destinada à empresa responsável pela plataforma, o montante destinado ao prestador do serviço, incluindo eventuais gorjetas, e a quantia repassada ao remetente do bem, quando houver.

Os valores devem ser apresentados em moeda corrente, de maneira clara, ostensiva e adequada. A parcela correspondente à plataforma também precisa ser informada em valor bruto. Portanto, o cumprimento da regra não se limita à exibição do total cobrado do consumidor, mas exige a identificação das diferentes parcelas envolvidas na operação.

Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, a Portaria não criou um direito novo. A transparência e o acesso a informações claras sobre preços e serviços já integram a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação especifica como esse dever deve ser observado em operações nas quais um único pagamento é distribuído entre diferentes participantes.

A norma não determina o preço que deverá ser cobrado nem estabelece como os valores serão repartidos. Sua finalidade é permitir que o consumidor compreenda a destinação do pagamento, avalie o serviço contratado e compare as ofertas disponíveis com base em informações acessíveis.

Em 24 de junho de 2026, a Senacon, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou processo administrativo sancionador contra a 99 Food para apurar possível descumprimento da Portaria nº 61/2026. A medida integra o acompanhamento realizado pelo órgão para verificar a implementação das obrigações pelas empresas alcançadas pela norma.

A abertura do processo não representa uma conclusão antecipada sobre a existência de infração. A responsabilidade da empresa deverá ser analisada no curso do procedimento administrativo. Caso o descumprimento seja confirmado ao final do processo, poderão ser aplicadas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo multas que, segundo a Senacon, podem chegar a R$ 14 milhões.

Para as plataformas abrangidas pela regulamentação, a adequação exige atenção ao conteúdo e à forma como os preços são apresentados. Informar o valor total não é suficiente quando a própria norma determina a discriminação das parcelas e de seus destinatários. A transparência deve estar incorporada à apresentação da operação, de modo que o consumidor consiga compreender o que está pagando e como o valor será distribuído.

22/07/2026

A venda de ingressos sem indicação prévia do assento ou da localização exata não é, por si só, proibida. O ponto central, sob a ótica do Direito do Consumidor, está na forma como essa informação é apresentada ao público antes da compra.

Produtoras, plataformas de venda, casas de show e empresas de eventos devem deixar claro o que está sendo contratado. Se o ingresso garante acesso a um setor específico, se a escolha do lugar ocorrerá em momento posterior, se a ocupação será por ordem de chegada ou se haverá qualquer limitação de visibilidade, essas condições precisam aparecer de forma objetiva na oferta.

O Código de Defesa do Consumidor exige informação clara, correta e suficiente sobre produtos e serviços. Além disso, a oferta vincula o fornecedor, ou seja, tudo o que é anunciado passa a integrar a experiência contratada pelo consumidor. Nas vendas online, o cuidado deve ser ainda maior, já que o Decreto nº 7.962/2013 exige a apresentação das condições integrais da oferta antes da contratação.

Na prática, antes da finalização da compra, a empresa deve informar:

– Se o ingresso dá acesso a um setor determinado ou apenas ao evento.
– Se haverá escolha posterior de assento, mesa, área ou posição.
– Quando e como essa escolha será realizada.
– Se a ocupação será por ordem de chegada.
– Se há locais com visão parcial, lateral, reduzida ou obstruída.
– Quais benefícios estão incluídos na categoria adquirida.
– Quais regras se aplicam à experiência contratada, incluindo entrada, permanência, troca, cancelamento e eventuais restrições.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao determinar que o consumidor tem o direito de receber todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço que está adquirindo. A ausência de tais informações pode gerar questionamentos por falha na oferta, publicidade enganosa por omissão, pedidos de reembolso, reclamações em órgãos de defesa do consumidor e discussões judiciais, especialmente quando o consumidor recebe uma experiência diferente daquela que razoavelmente esperava no momento da compra.

A segurança jurídica na venda de ingressos começa antes do evento. Páginas de venda, anúncios, e-mails de confirmação, regulamentos e termos de uso devem falar a mesma língua e apresentar as condições de forma simples, visível e coerente.

Vender ingresso sem localização previamente definida pode ser juridicamente possível. Mas vender sem explicar, com precisão, como será definida a experiência do consumidor, representa um risco para toda a cadeia envolvida na organização e comercialização do evento, por constituir uma violação direta ao direito à informação, previsto no CDC. 

08/06/2026