Fisco deve apresentar extrato de contas nos sistemas Sincor, Sief-Cobrança, Contacorpj e Sapli e de contribuições previdenciárias

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de habeas data para que a Receita Federal forneça informações sobre pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – Sincor, Contacorpj, Sief-Cobrança, Sapli, e extratos das contribuições previdenciárias a uma empresa de teleatendimento.

Para os magistrados, como as informações fiscais pertencem à autora da ação e houve negativa do pedido na via administrativa, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do acesso aos dados.

A impetrante alegou que as informações permitirão a análise de requerimento de eventual restituição ou compensação de créditos tributários. Argumentou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito constitucional aos cidadãos de conhecimento das informações constantes nos registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guarulhos/SP julgou procedente o pedido e concedeu o habeas data para determinar o fornecimento das informações fiscais.

Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, apontando que as informações estão disponíveis a todos os contribuintes, de modo que disponibiliza consulta e emite comprovantes de arrecadação.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que houve resistência na prestação das informações.

“Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.”

Para a magistrada, o acesso aos dados está em conformidade com o princípio da publicidade ou transparência administrativa, consagrado pelo artigo 37 da Constituição da República, e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.

“Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo”, concluiu.

 

Apelação Cível 5000324-21.2021.4.03.6119

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS

Criminosos têm usado o Whatsapp para abordar contribuintes do Simples Nacional.

A Receita Federal alerta para mensagens enviadas por golpistas via whatsapp oferecendo falsos descontos para a realização de pagamentos de tributos via PIX.

⚠ A instituição não envia boletos ou DAS para pagamento por e-mail ou WhatsApp, e também não condiciona a concessão de isenções/reduções de multa/juros ao pagamento por PIX.

A emissão de DAS ou DAS-MEI para pagamento de débitos em cobrança é feita no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC com acesso via código de acesso ou certificado digital ou ainda conta gov.br nível prata ou ouro.

Fonte – Receita Federal do Brasil

O prazo para autorregularização vai até 30 de novembro.

espeitando a legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foram identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020. Para as pessoas jurídicas classificadas como maiores contribuintes, a apuração já abrange os anos-calendário 2020, 2021 e 2022.

A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, auxiliando os contribuintes a regularizarem espontaneamente as irregularidades.

A insuficiência de declaração de débitos apontada nesta operação é superior a R$ 1,1 bilhão. Os avisos de autorregularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, será feito o uso do canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.

Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link, no site da Receita Federal.

Os contribuintes têm até 30 de novembro para aproveitar a oportunidade de autorregularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.

Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua preocupação em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.

O detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação consta da tabela a seguir:

Unidade da Federação Pessoas jurídicas Insuficiência (R$)
AC 6 2.937.967,45
AL 20 6.221.992,54
AM 61 36.503.924,58
AP 7 5.043.353,65
BA 111 46.704.858,42
CE 47 14.908.683,74
DF 42 26.777.799,62
ES 57 26.397.956,85
GO 89 37.656.533,53
MA 31 15.573.010,40
MG 166 71.762.105,28
MS 25 9.441.014,44
MT 67 18.163.037,07
PA 81 31.867.589,83
PB 21 11.420.020,77
PE 64 31.651.937,88
PI 11 3.178.444,14
PR 137 55.419.118,09
RJ 246 157.425.314,32
RN 19 9.568.206,61
RO 8 4.052.841,16
RR 1 510.436,01
RS 80 28.154.163,15
SC 88 26.639.753,82
SE 14 3.665.006,35
SP 882 495.239.132,41
TO 6 2.858.071,04
TOTAL 2.387 1.179.742.273,15

A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido, evitando maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Ele será adiado para primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 cair em dia não útil.

Receita Federal alterou a regra relativa ao prazo de entrega da DCTFWeb. Conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Pela regra antiga, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.

Trata-se de mais uma iniciativa da Receita Federal em prol do contribuinte, que será beneficiado pela aplicação da nova regra, conforme exemplo abaixo.

Exemplo: O prazo de entrega da DCTFWeb referente ao mês de setembro de 2023 venceria no dia 15 de outubro. Ocorre que 15 de outubro é dia não útil (domingo). Assim, com a nova regra, o vencimento da declaração referente ao mês de setembro de 2023 será postergado para 16 de outubro em vez de ser antecipado para 13 de outubro.

Outra simplificação ocorrida por meio da IN RFB nº 2.162, de 2023, foi a previsão de inclusão na DCTFWeb da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) incidente sobre a folha de salários, devido pelas entidades sem fins lucrativos.

Assim, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2024, as entidades sem fins lucrativos passarão a declarar a contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários na DCTFWeb (e não mais na DCTF PGD).

Na nova sistemática, o valor da referida contribuição será recebido automaticamente pela DCTFWeb a partir do fechamento do eSocial, o que proporciona segurança em relação à integridade da informação declarada, que não fica sujeita a erro de preenchimento.

Para mais informações sobre a DCTFWeb acesse aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

SP/RM/CR

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Nos últimos dias, o tópico de discussão tem sido a reviravolta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com a reintrodução do voto de qualidade, que nada mais é do que a declaração de vitória em favor da União Federal em caso de empate nas decisões.

É crucial, inicialmente, compreender que essa modalidade existiu até abril de 2020 e agora retorna trazendo grandes preocupações para os contribuintes, contudo, é necessário compreender que os conselheiros, são pessoas com vasto conhecimento técnico e plenamente capazes de proferir decisões sem interferência política.

Em que pese serem os presidentes dos colegiados do CARF (detentores do poder do voto de qualidade) auditores fiscais, não implica necessariamente em sua obrigação de aderir às ideologias ou políticas fiscais da Receita Federal. Isso se deve ao fato de que, temporariamente, eles deixam de exercer suas funções como auditores fiscais quando assumem as responsabilidades e competências como conselheiros titulares do CARF. Ademais, para o exercício dessa atividade de julgamento um dos pressupostos reside na imparcialidade.

Não se dúvida da vontade do governo em tentar utilizar o órgão como fonte de receitas, porém, para os casos de derrota administrativa, sempre restará a possibilidade de judicializar suas demandas, fato que acabará minando qualquer expectativa de aumento abrupto ou ao menos instantâneo na arrecadação da União, pelo simples motivo de que nenhum contribuinte pagará aquilo que entende não ser devido.

Além disso, é importante destacar que o retorno do voto de qualidade não automaticamente resulta na preservação das cobranças fiscais, não implica em um aumento na arrecadação e não assegura, de forma alguma, julgamentos desfavoráveis aos contribuintes no contexto do CARF.

Ademais, a nova roupagem prevista na Lei 14.689/23 acabou por trazer alguns benefícios que antes não existiam quando da utilização do voto de qualidade, tal como (I) cancelamento da representação fiscal para fins penais e exclusão das multas e juros no caso de pagamento do principal (II) pagamento do débito com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, ou precatórios, dentre outros benefícios.

Em resumo, não devemos aceitar a lógica de que o processo administrativo está destinado a negar todas as defesas apresentadas devido ao retorno do voto de qualidade no CARF, pesquisas revelam que uma ínfima parte dos casos acabam por sofrer tal metodologia de desempate. No entanto, os contribuintes precisam se ajustar e começar desde o início com uma defesa bem embasada, abordando todos os pontos da autuação imposta pelo Fisco e caso necessário o socorro judicial sempre estará ao aguardo daqueles que se sentirem injustiçados.

Fonte – Dr. Ricardo Jordão – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

Contribuintes MEI devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Dos dias 11 a 14 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI, Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências de contribuintes optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pela aba Simei-Serviços do Portal do Simples Nacional, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso específico, ou via Gov.BR, conta nível prata, ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte MEI deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Mesmo que possua débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não tenha recebido Termo de Exclusão, é necessário que o MEI regularize suas dívidas para que não seja excluído do Simples Nacional e, consequentemente, desenquadrado do Simei, por este motivo, em momento posterior.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

O MEI que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluído pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples Nacional e enquadrado no Simei, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

O MEI que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Foram notificados, neste momento, 393.678 MEI com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 2,25 bilhões.

Efeitos

O contribuinte MEI que não tenha regularizado, dentro do prazo legal, todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão, será excluído do Simples Nacional e, automaticamente, desenquadrado do Simei a partir de 01/01/2024.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Fonte – Receita Federal do Brasil

A comprovação do diagnóstico de visão monocular, caracterizada pela cegueira de um dos olhos, preenche requisito para concessão do benefício fiscal, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando da aquisição de veículo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

No TRF1, o caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso. O magistrado pontuou em voto que normas garantidoras da isenção pretendida vão ao encontro de previsões constitucionais. “Essas leis estão em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição Federal, visa primordialmente viabilizar, por intermédio do benefício da isenção, a efetiva integração dos indivíduos com deficiência na sociedade e o acesso a patamares melhores de qualidade de vida”, afirmou o relator.

Roberto Veloso também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à isenção de IPI na compra de veículo automotor, por pessoa com deficiência visual. O desembargador finalizou o voto ressaltando julgados do próprio TRF1 sobre o assunto e validou as comprovações apresentadas no processo que atestam o diagnóstico. “No caso, de acordo com os exames médicos juntados que indicam a visão monocular, representada pelo Código Internacional de Doenças H54.4, cegueira em um olho, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao Código Tributário Nacional. E, de acordo com a jurisprudência observada por este Tribunal, considera-se que o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência, fazendo jus à isenção de IPI na aquisição de automóvel. Bem como é necessário salientar que a lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica”, ponderou.

O colegiado da 13ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1000010-91.2021.4.01.3600

Data do julgamento: 12/09/202

Data da Publicação: 13/09/2023

APS

Assessoria de Comunicação Social

Fonte – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP.

A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).

Controvérsia

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

Anterioridade

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade.

RR/AS//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências que podem ser evitadas com a regularização.

A partir de setembro/2023, Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão receber Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências.

Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração.

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências, por isso é importante a regularização.

A existência de débitos pode gerar exclusão do Simples Nacional

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) receberão TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL acompanhado da relação das pendências, a partir de setembro/2023.

!? O que acontece com o MEI quando ocorre a exclusão do Simples Nacional?

No caso de exclusão do Simples Nacional, o CNPJ continuará ativo, mas perderá o benefício de recolher o tributo em valores fixos mensais e ficará sujeito às regras de apuração com base no lucro real ou lucro presumido.

Deixar de entregar a DASN-Simei pode implicar declaração de inaptidão do MEI

O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias (contados do vencimento do prazo de entrega) poderá ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta.

!? Quais as consequências de ter o CNPJ inapto? 

  •  Não é possível emitir notas fiscais e licenças;
  •  Os alvarás são cancelados;
  •  As dívidas passam para o nome do microempreendedor, que é o responsável pelo CNPJ. Assim o CPF do profissional fica “sujo”, dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos próprios.

ATENÇÃO!  

No Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e no Portal e-Cac é possível acessar as notificações enviadas pela RFB.

Vale a pena Regularizar

!? Quais os benefícios em regularizar a situação do MEI? 

  • Preservar a inscrição no Simples Nacional e enquadramento no MEI;
  • Se manter como segurado no INSS, garantindo benefícios como auxílio-doença e aposentadoria; 
  • Evitar a cobrança judicial dos débitos; 
  • Facilidade para financiamento, empréstimos e abertura de conta em nome da empresa; 
  • Apuração de seus débitos em valores fixos pelo PGMEI. 

!? Como posso consultar débitos e pendências? 

  • Através do PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”;
  • Ou pelo App MEI, disponível para celulares Android ou iOS.

!? Como posso fazer a regularização do MEI? 

  • Para pagar ou parcelar os débitos em atraso, é possível fazer no Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI;
  • Para os débitos que já estão em Dívida Ativa (cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional), o pagamento deve ser realizado da seguinte forma:
  • Débito de INSS deve ser recolhido em DAS DAU (documento específico para Dívida Ativa da União);
  • Débito de ISS e ICMS diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo;
  • A entrega da DASN-Simei pode ser realizada pelo Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI.

!? Como faço para encerrar a empresa? 

Caso a empresa não esteja mais funcionando, é necessário baixar o CNPJ. Para isso, acesse:

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/baixa-de-mei

Fonte – Receita Federal do Brasil