Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima quarta-feira (29), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.

Difal

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.

Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.

Anterioridade anual

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Cobrança imediata

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.

SP, PR/RM/AS//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Após 7 anos da aprovação do bônus de eficiência dos auditores e analistas da Receita, a atual gestão regulamentou o benefício em junho de 2023, restando ainda a fixação de seus valores no orçamento de 2024.

No dia 4 de setembro de 2023, o ministro da Fazenda e o secretário especial da Receita Federal do Brasil pactuaram com os sindicatos um prazo de até 3 meses para a conclusão desse procedimento, ou seja, até o início de dezembro de 2023.

Ainda assim, os auditores anunciaram greve a partir do dia 20 de novembro, antes do prazo pactuado, portanto.

No dia 14 de novembro, o ministro da Fazenda e o secretário da Receita tiveram nova reunião com ambos os sindicatos, reiterando o compromisso de conclusão do procedimento até o início de dezembro.

Ainda assim, os auditores mantiveram a greve a partir do dia 20 de novembro.

Na última semana, o Secretário Especial da Receita manteve contato constante com o Sindicato e com o presidente do CARF, reiterando o respeito ao direito de greve, mas salientando que ele não é absoluto, não podendo prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais, devendo manter um percentual mínimo de serviço em todas as unidades. Foi salientada a peculiaridade do CARF, de colegiado paritário, em que o mínimo de funcionamento não é garantido se houver manutenção de um número mínimo de servidores linearmente (basta um ou dois auditores por colegiado não comparecerem para inviabilizar 100% dos julgamentos).

Houve discussão específica com os servidores que atuam no CARF até o dia 20 de novembro, conduzida pelo Presidente do Colegiado, sem acordo, com anúncio de paralização total pelos auditores.

No próprio dia 20, o secretário da Receita anunciou, por lealdade, ao Sindicato, o ajuizamento da judicial, reiterando o direito a greve, mas resguardando a continuidade mínima dos serviços públicos essenciais, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

No dia 21 de novembro, o secretário encontrou-se com servidores protestando acerca do bônus, e reiterou que haveria solução da questão até o início do mês de dezembro, conforme acordado e reiterado com o Ministério.

Nunca houve tratativas com associações de servidores, apenas com os sindicatos oficiais.

Mantemos o compromisso de avançar na solução da questão remuneratória da carreira. Mantemos também o respeito ao direito de greve. O direto de greve, entretanto, não é absoluto, não pode afetar serviços essenciais, que coloquem em risco a segurança dos brasileiros ou do erário.

Registramos que a essencialidade do serviço público vem sendo em geral respeitada pelos servidores. O único órgão cujos servidores decidiram paralisar por completo foi o CARF.

Fonte – Receita Federal do Brasil

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) disponibilizou no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) a consulta para emissão da Certidão de Situação Cadastral. Agora, é possível emitir a certidão para quaisquer situações cadastrais que o estabelecimento detiver, inclusive para aqueles que estão baixados.

Antes o sistema gerava a certidão de pessoa jurídica de empresas apenas para os não inscritos no Cadesp. Além de trazer a situação completa do contribuinte, se ao longo do período de inscrição no estado houver mais de uma situação cadastral em intervalos de tempo distintos, o sistema listará no documento a relação delas em ordem cronológica.

A certidão também poderá ser emitida para a natureza jurídica de produtor rural, sendo que constarão apenas informações recebidas desde 2006, quando foi implantado o sistema informatizado.

A certidão é gratuita. Para emitir, acesse a página do Cadesp, no portal da Sefaz-SP, ou clique neste link, e em seguida selecione “Certidão de Situação Cadastral”. Basta inserir o CNPJ, digitar o código gerado na imagem e clicar em confirmar.

Fonte – Governo do Estado de São Paulo

Negociações de dívidas de IPTU, ISS, ITBI, entre outras podem ser feitas até 22 de dezembro. Hot site vai orientar contribuintes sobre adesão ao programa.

 

Começa nesta sexta-feira, 17 de novembro, às 9h, o prazo para negociações do Refis 2023 da Prefeitura de Campinas. O programa vai conceder desconto de até 70% em juros e multas para as chamadas dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Lixo e autos de infração principal desses impostos). Os contribuintes que deixaram de pagar multas como do Procon, da Vigilância Sanitária e da Cofit também terão abatimentos nas dívidas. O Refis 2023 integra a série de ações para comemorar os 250 anos de Campinas.

 

As negociações poderão ser feitas até 22 de dezembro de forma online para pessoas físicas e com atendimento presencial, mediante a agendamento, para pessoas jurídicas (empresas).

Um hot site foi elaborado pela Secretaria de Finanças para auxiliar os contribuintes sobre como aderir ao programa. O endereço de acesso é o https://www.campinas.sp.gov.br/refis2023/. Na página, o contribuinte vai ter acesso a tutoriais, formas de atendimento, legislação, formulário, tabelas de descontos, entre outras informações.

 

“O Refis terá um prazo curto de duração, por isso é importante que o contribuinte acesse nosso conteúdo, verifique suas dívidas e faça a adesão o quanto antes”, disse o secretário de Finanças, Aurílio Caiado. Ainda segundo ele, o objetivo o programa não é arrecadatório, mas sim social e atende a reivindicações de diversas áreas.

 

Como neste ano as negociações do Refis serão feitas de forma online, é importante que o contribuinte que ainda não tem acesso ao Ambiente Exclusivo faça o credenciamento o quanto antes. O acesso à plataforma é feito pelo endereço (https://portal.campinas.sp.gov.br/servico/ambiente-exclusivo-financas). Nos casos de pagamento à vista de IPTU é ainda mais prático, basta emitir a guia na página de Finanças, no portal da Prefeitura.

(https://portal.campinas.sp.gov.br/servico/demonstrativo-de-debito-de-imovel-e-guia-de-pagamento-iptu)

 

Parcelamentos

Os parcelamentos poderão ser feitos em até 12 vezes sem encargos e em até 60 vezes com 6% de juros compensatórios ao ano. Quem tem dívida superior a R$ 1 milhão poderá parcelar em até 96 vezes. (confira as tabelas abaixo).

 

Quem tiver dívidas não tributárias terão descontos no valor principal da dívida.

A expectativa de arrecadação do Refis 2023 é de R$ 60 milhões ainda este ano.

 

Para mais informações, os contribuintes podem acessar o chatbot de Finanças (https://portal.campinas.sp.gov.br/servico/chat-secretaria-de-financas).

 

Tabela de Descontos – Dívidas Tributárias

(IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Lixo e Autos de Infração desses impostos)

Parcelas Multa moratória/Multa punitiva Encargos financeiros
À vista 70% zero
2 a 6 60% zero
7 a 12 50% zero
13 a 60 40% 6% ao ano
61 a 96* 30% 6% ao ano

*Somente para créditos com valor a parcelar maior que R$ 1 milhão
Tabela de Descontos – Dívidas Não Tributárias (Procon, Cofit – Coordenadoria de Fiscalização de Terrenos – e Vigilância Sanitária)

Parcelas Crédito Encargos financeiros
À vista 15% zero
2 a 6 14% zero
7 a 12 12% zero
13 a 60 10% 6% ao ano
61 a 96* 8% 6% ao ano

*Somente para créditos com valor a parcelar maior que R$ 1 milhão

 

Campinas 250 Anos

 

O Refis 2023 integra a série de ações para as comemorações dos 250 anos de Campinas. Até o dia 14 de julho de 2024 a Prefeitura anunciará 250 realizações, uma por dia, em todas as áreas, para oferecer mais qualidade de vida para cerca de 1,1 milhão de habitantes que vivem na cidade, além de quem vem para trabalhar e passear.

 

Saiba mais pelo site https://portal.campinas.sp.gov.br/sites/250anos/.

 

Fonte – Prefeitura Municipal de Campinas

Sete ministros já se manifestaram no sentido de que a decisão não deve ser modulada. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) sobre o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Alteração no cenário

Em fevereiro deste ano, o Plenário se manifestou no sentido de que uma decisão, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Dessa forma, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Os casos concretos são dois Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida: o REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). O tema de fundo é a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No julgamento, o Plenário decidiu que a cobrança para os casos de decisão definitiva (com trânsito em julgado) passou a ser devida a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15).

Nos embargos de declaração levados hoje ao Plenário, as empresas sustentam que essa tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica e pedem que os valores sejam considerados devidos apenas a partir da decisão deste ano, e não da de 2007.

Tratamento desigual

O relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do mérito, o Tribunal já havia entendido que não havia razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que havia quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher fossem isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ocorrer a partir da decisão de mérito do STF, em fevereiro deste ano.

PR/CR//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Em setembro e outubro, a Receita Federal enviou intimações e avisos de cobrança automáticos para cerca de 6,5 milhões de contribuintes. No total, estão sendo cobrados aproximadamente R$ 6 bilhões relativos a débitos declarados e não pagos até a data do vencimento.

Essas notificações ressaltam para o contribuinte a importância de manter a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias em dia. O pagamento correto e tempestivo evita, por exemplo, a incidência de juros e multas, a inclusão em cadastro de créditos não quitados e a inscrição de débitos em dívida ativa, além de impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos.

Confira como consultar os avisos de cobrança recebidos

A melhor maneira de consultar um Termo de Intimação, Aviso de Cobrança ou outra comunicação eletrônica enviada pela Receita é por meio da Caixa Postal do e-CAC .

A Caixa Postal do Portal e-CAC é a forma centralizada, segura e sigilosa para o contribuinte receber mensagens da Receita Federal. Seu acesso é uma forma importante de se proteger contra fraudes.

Para os optantes do Simples Nacional, inclusive Microempreendedores Individuais (MEI), as mensagens disponibilizadas no Caixa Postal do e-CAC também podem ser consultadas no DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, acessado pelo Portal do Simples Nacional.

Atenção! Não é necessário comparecer às Unidades da Receita Federal para regularizar as pendências!

Saiba como consultar dívidas e pendências

Clique aqui para acessar a opção “Consulta Pendências – situação Fiscal” > “Diagnóstico Fiscal”, do Portal e-CAC.

Veja como regularizar

  • Pagar: Ao consultar suas dívidas, clique no botão “Emitir Darf” ao lado de cada débito pendente. O Darf também poderá ser emitido pelo SicalcWeb. Para incluir o FGTS, o Empregador Doméstico deve emitir o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) pelo Portal eSocial Doméstico
  • Parcelar: No Portal e-CAC, acesse a opção “Pagamentos e Parcelamentaos” > “Parcelamento – Solicitar e acompanhar” > “Negociar um novo parcelamento”.
  • Mais informações sobre a regularização de impostos está disponível no site da Receita Federal > Serviços > Regularização de Impostos.

Saiba as consequências da Não Regularização

A falta de pagamento gera consequências indesejáveis, como:

  • Multa e juros de mora cobrados no caso de pagamento em atraso;
  • Impedimento de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND), o que dificulta a obtenção de empréstimos e financiamentos e bloqueia a participação em licitações públicas;
  • Possibilidade de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, gerando cobrança judicial com acréscimo de até 20% e possível penhora e arresto de bens;
  • Inclusão do CPF e CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
  • Possibilidade de desenquadramento do CNPJ do regime Simples Nacional;
  • Encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais nos casos em que a pessoa deixou de recolher aos cofres públicos tributo ou contribuição social descontado ou cobrado de terceiros.

Optantes do Simples Nacional e MEI

Para os optantes do Simples Nacional e MEI, a consulta das dívidas e pendências, a emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e a solicitação de parcelamento podem ser feitas pelo Portal do Simples Nacional.

Mais orientações tributárias sobre Cobranças e Intimações

Para mais orientações tributárias sobre Cobrança e Intimações, acesse o site da Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações.

Mais orientações sobre a Caixa Postal no Portal e-CAC

Acesse o “Minha Caixa Postal no e-CAC”, em Receita Federal > Canais de Atendimento > Portal e-CAC> O que é a caixa postal do e-CAC.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que terá 90 dias para devolver o caso.

Na sessão desta quinta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de ação que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Até o momento, três ministros votaram para assegurar que o conjunto da remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

Patrimônio do trabalhador

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090 foi proposta pelo partido Solidariedade contra dispositivos da Lei 8.036/1990, que regulamenta o fundo, e da Lei 8.177/1991, que trata da desindexação da economia. Para o partido, a utilização da TR, índice inferior ao da poupança, corrói o patrimônio do trabalhador, porque não repõe as perdas inflacionárias.

Julgamento

A ação começou a ser julgada em abril, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça para garantir que a remuneração global do FGTS ao final do ano, que inclui rendimentos, juros e lucros, não seja inferior à da poupança.

Regra de transição

Na sessão de hoje, o presidente do Supremo manteve a posição acerca do piso do índice de correção. Contudo, definiu que a decisão só deve produzir efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025. Ainda de acordo com a proposta do ministro, como regra de transição aplicável em 2023 e 2024, o governo, além de pagar TR e 3% de juros, deverá distribuir a integralidade do resultado do fundo aos correntistas.

Essa medida havia sido autorizada em 2017 e foi realizada no percentual de 99% nos últimos dois anos, mas não era obrigatória. Com essa distribuição de lucros, a remuneração do FGTS vem ficando bastante próxima da caderneta de poupança.

Arcabouço fiscal

Ao propor essa regra, Barroso levou em conta que o arcabouço fiscal aprovado este ano pelo Congresso não previu essas despesas e que a aplicação de novo índice aos depósitos já existentes provocaria um abalo fiscal relevante e afetaria os contratos de financiamento já em curso, que constituem ato jurídico perfeito.

O ministro André Mendonça acompanhou a proposta.

Estabilidade

Ao acompanhar integralmente a solução proposta pelo relator, o ministro Nunes Marques acrescentou que a fixação de índices deve ser atribuição do Legislativo. Contudo, ressaltou que a solução do relator, que não fixou índices e definiu o período de apuração como anual, assegura estabilidade no planejamento de investimentos em áreas sociais quando os lucros do fundo superarem a correção da poupança no período.

Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

SP, PR/CR//CF

 

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Recente decisão proferida pela 1ª Sessão do STJ, solucionando divergência que havia entre a 1ª e 2ª Turmas, pode trazer ganhos financeiros para as indústrias brasileiras, eis que garantiu o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários (Eresp nº 1.775.781/SP).

O crédito de ICMS cobrado nas operações anteriores é admitido pelo art. 20, da LC 87/1996, entretanto, a aplicação deste disposto legal é motivo de disputa entre o fisco e os contribuintes há várias décadas, sendo de rigor o Poder Público proceder com a vedação de crédito sobre os produtos intermediários utilizados no processo produtivo.

Os Estados e o Distrito Federal vêm negando aos contribuintes a tomada de créditos de materiais intermediários sob o fundamento de que os mesmos não integram o produto, mas são objeto de desgaste ao longo do tempo.

E exatamente este argumento dos entes arrecadadores que o STJ, através de voto da Ministra Regina Helena, acabou por superar. Segundo a Ministra Relatora, o crédito de ICMS deve ser garantido ao contribuinte quando comprovada a necessidade destes produtos intermediários para a atividade-fim da empresa industrial.

Desnecessária, portanto, a comprovação de que existe a integração física ou o consumo imediato e integral do produto intermediário no processo produtivo, consagrando, deste modo, o direito irrestrito ao crédito de ICMS sobre matérias aplicáveis ainda que indiretamente ao produto industrializado.

A Ministra Regina Helena também atacou o argumento de que esses produtos intermediários se submeteriam ao conceito de objeto de uso e consumo, para o qual o legislador ordinário afastou o crédito de ICMS até o exercício de 2033 (art. 33, LC nº 87/1996).

No caso julgado pelo STJ, uma empresa paulista – do ramo de produção de etanol, açúcar e energia elétrica – viu o seu direito ao crédito de produtos intermediários negado pela Secretaria da Fazenda e recorreu ao Poder Judiciário. Com esta decisão lhe foi autorizado o crédito de pneus, correntes, válvulas, rotores de bomba, óleos, graxas, facas, dentre outros.

Assim, as empresas contribuintes podem fazer uma revisão em seus documentos contábeis, a fim de verificar a possibilidade de tomada de crédito de ICMS sobre produtos intermediários, bem como, recuperar os valores que não foram escriturados nos últimos cinco anos.

Fonte – Dr. Fabio Bezana – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

As stablecoins ou moedas estáveis na tradução literal para o português, ao contrário de outros criptoativos, costumam manter paridade com alguma moeda fiduciária, com uma cesta de moedas ou com outros ativos como commodities, o que amplia a possibilidade de sua utilização como meio de pagamento.

Levantamentos da Receita Federal, realizados mensalmente desde 2019, indicam crescimento significativo do uso de stablecoins.  Esses criptoativos, chamados de moedas estáveis na tradução literal para o português, ao contrário de outros concorrentes, costumam manter uma paridade com alguma moeda real, com uma cesta de moedas ou com outros ativos como as commodities, por exemplo. Essa característica as torna mais estáveis em valor e amplia a possibilidade de sua utilização como meio de pagamento.

No conjunto das stablecoins ganha destaque a criptomoeda chamada Tether, que no período observado pelo fisco foi negociada em patamar acumulado superior a R$ 271 bilhões, quase o dobro do volume do Bitcoin no mesmo período (mais de R$ 151 bilhões).

Esse crescimento chamou a atenção da Receita Federal que vem acompanhando essa expansão que já movimenta trilhões de dólares em todo o mundo. Atualmente, existem milhares de criptomoedas, cada uma com seus usos específicos.

No Brasil, os dados do fisco indicam que as stablecoins mais negociadas são a USDT (Tether) e a USDC, ambas com paridade com o dólar americano, além de BRZ, que tem a paridade vinculada ao real brasileiro.

A partir da análise de dados públicos é possível observar uma mudança significativa no perfil das transações envolvendo criptomoedas nos últimos anos. A negociação de Bitcoin e outras criptomoedas foi superada em larga escala pela movimentação de stablecoins como o Tether. Os gráficos abaixo ilustram claramente o aumento do volume de transações com esses novos ativos, refletindo a mudança na preferência dos usuários. Essa mudança merece atenção, pois pode ter implicações significativas no cenário tributário e regulatório das criptomoedas no país.

A seguir são apresentados dois gráficos que demonstram este crescimento do Tether em relação ao Bitcoin.

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Gráfico 1. Volume acumulado de 6 das principais criptomoedas, em R$.
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Gráfico 2. Movimentação das principais criptomoedas por ano

Pelos gráficos acima é possível constatar o crescimento no volume do USDT (tipo de stablecoin), superando em 2022 a soma de todas as outras criptomoedas negociadas. Considerando apenas os dados parciais de 2023, 80% da movimentação de criptomoedas informada é relativa ao USDT.

Em artigo[1] recente publicado em seu blog, o Fundo Monetário Internacional (FMI) alertou que as stablecoins podem “substituir moedas nacionais e impactar políticas fiscais e monetárias dos países, especialmente em economias em desenvolvimento”.

Ferramentas da Receita Federal

A Receita Federal utiliza um completo sistema de análise para realizar o monitoramento das atividades de criptoativos. A partir dessas ferramentas é possível detectar transações suspeitas por meio da manipulação de um volume muito grande de dados e informações.

Com esses sistemas, é possível acompanhar, por exemplo, onde estão sendo realizadas as negociações, conforme exemplo do mapa a seguir que aponta, inclusive as localizações das pessoas físicas que compram e vendem criptomoedas.

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Figura 1: mapa de calor das negociações de criptomoedas feitas por pessoas físicas (2020 e 2021)

O sistema da Receita Federal faz uso de modernas técnicas de processamento de dados, inteligência artificial e análise de redes complexas. Essa ferramenta acaba de ganhar nova funcionalidade desenvolvida para representar relacionamentos entre operadores, o que deve facilitar uma análise na busca de irregularidades tributárias.

Clique aqui para ver um vídeo ilustrando.

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Vídeo ilustrativo

Fonte – Receita Federal do Brasil

A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

AR/AD//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal