Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa. Na decisão, a juíza Renata Prado de Oliveira, afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.

De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos e o reclamante disse que se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e danificando a lateral inteira do veículo do outro condutor.

No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro, houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.

Em audiência, a testemunha da ré contou que no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.

Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, “o que além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral”.

Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela pontuou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa. E, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.

O processo transitou em julgado.

Confira alguns termos usados no texto:

reconvenção quando o réu propõe nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, para que o(a) juiz(a) resolva os dois assuntos na mesma sentença

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido do trabalhador para a reversão da justa causa, aplicada pela empresa, uma usina produtora de combustível e energia elétrica, pelo furto de um trator.

Ao longo de quase cinco anos (de primeiro de outubro de 2018 a 18 de agosto de 2023), o trabalhador atuou como vigilante, responsável pela fiscalização e identificação das pessoas que entravam e saíam com equipamentos e veículos da empresa. No dia 12 de agosto, seis dias antes da dispensa, ele deixou de realizar seu trabalho como costumava fazer, permitindo que uma pessoa não identificada saísse da empresa conduzindo um trator que estava sendo furtado. Foi demitido por justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos,que julgou o caso, reputou comprovada a falta grave cometida pelo vigilante que, de alguma forma, permitiu o furto.
O trabalhador, no entanto, insistiu na conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação da usina onde trabalhava ao pagamento de verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Teresa Cristina Pedrasi, entendeu “correta a rescisão contratual motivada do empregado, afigurando-se correta a sentença neste particular”. Segundo ela afirmou, “a falta cometida pelo empregado é gravíssima, sobretudo porque se trata de vigilante treinado, contratado especificamente para garantir a segurança da reclamada e de seus bens”. O acórdão ressaltou que na data do sinistro, o vigilante “deixou de realizar e validar a identificação pessoal e funcional do operador de um trator, assim como deixou de realizar a confirmação junto ao gestor de campo sobre a necessidade de liberação do trator do pátio da empresa e liberou a saída do veículo sem adotar as medidas e orientações da empresa, o que resultou no furto do veículo”.

O próprio vigilante, em depoimento pessoal, admitiu que “para a liberação do trator que foi furtado recebeu do condutor apenas o documento chamado ‘saidinha’, que contém apenas o nome e número da matrícula do funcionário e que apesar de não conhecer o condutor do veículo, não pediu a ele nenhum documento pessoal de identificação ou mesmo o seu crachá”.

Uma testemunha ouvida a convite da empresa afirmou que o vigilante é “treinado e devidamente credenciado junto à Polícia Federal, do que se presume que tem conhecimento de que deve adotar todas as medidas necessárias para a segurança da empresa, especialmente quanto à entrada e saída de veículos de suas dependências”.

O colegiado destacou que, apesar de o vigilante alegar que “era costumeira a ausência de identificação dos funcionários por meio de apresentação de documento pessoal no momento da entrada e da saída de veículos da empresa”, uma das testemunhas (do empregado), que também atuou como vigilante, declarou que “o documento denominado ‘saidinha’ deve ser apresentado junto com o crachá do empregado, o que não ocorreu no dia dos fatos”.

Nesse sentido, o acórdão manteve a justa causa, ressaltando a gravidade da falta do vigilante, especialmente porque, segundo se comprovou nos autos, “o autor do furto estava usando máscara e blusa com capuz no momento da saída da empresa com o veículo, o que no mínimo exigiria do vigilante uma conduta mais diligente quanto à identificação do condutor, não sendo suficiente a apresentação da ‘saidinha’”.

Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado afirmou que “não restou comprovado qualquer excesso praticado pela empregadora para a punição do empregado, tampouco a prática de algum ato de exposição indevida do empregado, com violação de sua honra ou dignidade” e, mesmo que o fato tenha chegado ao conhecimento de terceiros, “não ficou demonstrado que a ré efetuou alguma acusação ao reclamante”, e por isso também negou o pedido. (Processo 0010463-57.2024.5.15.0150)

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, SP

Julgadores da Décima Turma concluíram que a prova digital é válida, desde que não exponha informações que violem a privacidade da trabalhadora.

Por maioria de votos, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acolheram arguição de nulidade processual feita por uma instituição bancária, que argumentou ter havido cerceamento do direito de produzir “prova digital” por parte do juízo de primeiro grau.

Para provar que uma ex-empregada não havia prestado horas extras, como alegou, o banco pediu ao juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho que fossem expedidos ofícios a empresas, como Apple, Google, Facebook, Twitter (atualmente, recebeu o novo nome de “X”) e operadoras de telefonia, com o objetivo de fazer “prova digital” sobre jornada de trabalho.

Entretanto, o juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão, por entender que caberia à empresa produzir prova da jornada de trabalho. O juiz sentenciante classificou as diligências requeridas como “medidas extremas” e considerou que violariam garantias fundamentais, como a intimidade e a privacidade da autora.

Além disso, o julgador avaliou que a localização de dispositivo com GPS em local diverso, por si só, não comprovaria que a autora não estivesse presente na agência bancária. Isso porque ela poderia ter cedido ou emprestado o cartão ou seu aparelho tecnológico a pessoa de sua confiança.

Mas, em grau de recurso, o desembargador Ricardo Marcelo Silva, atuando como relator, discordou dessa compreensão manifestada na sentença. Conforme pontuou o relator, no âmbito da Justiça do Trabalho, a verdade sempre foi edificada ou reconstruída com fulcro na prova testemunhal, ou seja, baseada na palavra humana, que, sabidamente, é passível de falhas, ocasionando não raro julgamento infiel ou injusto. No seu modo de entender, a produção de prova requerida é plenamente válida.

“A tecnologia, atualmente, permite saber a geolocalização das pessoas em tempo real, sendo a prova digital de fundamental importância em casos como o presente, em que se discute se houve ou não a prestação de horas extras pela reclamante”, destacou no voto.

Em sua decisão, o relator explicitou que “a utilização da prova digital visa, sobretudo, dar efetividade ao princípio filosófico do terceiro excluído, em que, para qualquer proposição, há duas possibilidades: ou ela é verdadeira ou a sua negação é verdadeira. Logo, se há duas proposições contraditórias, uma delas é verdadeira e a outra é falsa”.

Segundo o relator, a prova digital visa a determinar se são ou não verdadeiras as alegações das partes no que tange ao trabalho extraordinário. “Por meio da prova digital, é levado a efeito a ‘prova dos 9’, excluindo qualquer possibilidade de dúvida sobre a matéria controvertida”, acrescentou.

De acordo com o desembargador, a compreensão da questão sob essa perspectiva foi acolhida pelo TST. Nesse sentido, citou o acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-ROT – 0024985-31.2022.5.04.0000, da relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Ponto Júnior, julgado em 14 de maio de 2024 e publicado em 17 de maio de 2024:

“(…) A produção da prova testemunhal, documental e digital não são excludentes, daí ser frágil a ponderação de que a prova digital deve ser produzida supletivamente, até porque, conforme destacam Marinoni e Arenhart: ‘o processo não busca somente atender ao interesse das partes, há um interesse público na correta solução do litígio’. Desse modo, considerando o propósito de obter a busca da verdade real pelo julgador para a efetiva prestação jurisdicional, tem-se que eventual violação à intimidade e aos princípios da comunicação, ou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) deve ser afastada mediante a colocação de segredo de justiça acerca da geolocalização, o que já foi determinado pela autoridade impetrada ao requerer a produção de prova. Essa situação não enseja nenhum prejuízo às partes, porque poderão ser produzidos os meios de prova adequados para a solução da controvérsia e não ocorrerá a exposição de eventuais informações violadoras da intimidade ou privacidade do impetrante. Portanto, não se verifica a ilegalidade ou abusividade na determinação de expedição de ofícios para a obtenção de dados de sua geolocalização“.

Para o relator, já que é lícito o contrato de trabalho firmado pelas partes e, como a empregada afirmou que estava prestando serviços em prol do banco nos horários indicados na petição inicial, a produção de prova digital deve ser permitida ao réu. Conforme pontuado, a geolocalização da trabalhadora nos horários apontados indicará se havia ou não a prestação de horas extras.

O julgador ressaltou, porém, que a prova deve ser produzida exclusivamente no período em que a autora alegou estar à disposição do banco, a fim de não violar o direito à intimidade da parte, com a colocação de segredo de justiça em relação à geolocalização.

Com esses fundamentos, foi acolhida a pretensão de produção de prova digital dentro dos limites destacados, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem, para as providências necessárias à realização da prova requerida pela defesa, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito.

A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Marcus Moura Ferreira. No entendimento dele, o indeferimento da denominada “prova digital” (geolocalização do empregado nos horários em que indicou estar realizando horas extras, sem registro nos controles de jornada) não configura nulidade, conforme fundamentos expostos na decisão.

 

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do trabalhador acusado de estar embriagado e praticar ato de mau comportamento no alojamento da empresa, já na noite do primeiro para o segundo dia de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha garantiu ao trabalhador a reversão da dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. E determinou à empresa o cumprimento das obrigações de pagar as parcelas devidas, observada a projeção do aviso-prévio.

Porém, a empregadora interpôs recurso, pretendendo a reversão da decisão. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu provada a regularidade da justa causa aplicada.

Segundo o magistrado, o conjunto de provas demonstrou que o profissional assinou eletronicamente o contrato de trabalho em 26/7/2023 e participou do primeiro dia de treinamento em 1º/8/2023. “O supervisor contou que foi chamado no alojamento da empresa na manhã do dia 2/8, quanto constatou a embriaguez do ex-empregado e o consequente prejuízo ao sono dos demais colegas de trabalho”.

O supervisor informou que levou o trabalhador até a empregadora e à casa da mãe dele, com quem o ex-empregado mora. “O próprio reclamante confessou alguns desses aspectos. Ele sequer recebeu EPIs, em razão dos acontecimentos”, ressaltou o magistrado.

O relator destacou na decisão que o juízo sentenciante opôs-se ao enfrentamento da questão relativa à embriaguez, ao fundamento de que “em momento algum foi ventilada nos autos”. Entretanto, segundo o julgador, a própria inicial evidenciou que o profissional foi dispensado pela empresa já no segundo dia de execução dos treinamentos para a função contratada. “Ele deixou então o alojamento em que se encontrava e retornou para a cidade natal, na expectativa de que a empresa entrasse em contato para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso”, pontuou.

Para o magistrado, é inadmissível que alguém que pleiteia a vaga de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão sofra reclamações dos colegas de trabalho por embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa já na primeira noite. “Talvez querendo preservar o profissional e a mãe de eventuais constrangimentos, tenha optado pela dispensa por justa causa do que por abandono de emprego, que, a meu ver, também está comprovado”, concluiu.

No entendimento do desembargador relator, a prova produzida é mais que suficiente para manter a dispensa do reclamante por justa causa. Assim, conforme decisão unânime do colegiado, são indevidas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Justiça do Trabalho da 2ª Região confirmou dispensa por falta grave de professor do ensino fundamental que tirava e armazenava fotos de estudantes sem autorização dos pais ou responsáveis. Para a 12ª Turma, a vulnerabilidade presumida em razão da menoridade das alunas viola eventual consentimento para os registros e o contato físico.

No processo, o profissional alegou nunca ter recebido penalidade da instituição e pleiteou a reversão da dispensa com pagamento das verbas devidas, além de indenização por dano moral. Uma testemunha da reclamada, entretanto, comprovou advertências anteriores por atos inadequados do docente. As condutas repreendidas foram o uso de palavrões no trato com os discentes e o toque e insinuações aos corpos das meninas.

Em audiência, o profissional afirmou que guardava as imagens para recordação pessoal e uso em portfólio de atividades. As fotos foram tiradas em sala de aula e também extraídas de redes sociais. Em algumas cenas, o homem aparece com as garotas sentadas no colo. O caso foi descoberto por um estudante a quem o professor entregou o computador para formatação. Isso ensejou abertura de inquérito policial para apuração de crime de pedofilia, mas o procedimento foi arquivado por falta de provas.

Para a relatora do acórdão, juíza Soraya Lambert, “não é plausível” a justificativa para o armazenamento das imagens, e o fato de o docente ter confessado fazer os registros sem autorização “é falta grave suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”. Na avaliação da magistrada, para se configurar incontinência de conduta “basta que se comprove o contato físico inadequado entre o professor e suas alunas, sendo desnecessário que os registros contenham cenas de nudez ou ato sexual”, explicou.

Ainda, a julgadora pontuou que o arquivamento de inquérito policial não implica presunção de inocência, pois apenas a decisão criminal que reconhece a materialidade e a autoria do crime vinculam a Justiça do Trabalho.

Com a decisão, o professor teve os pedidos negados e não receberá benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

*A matéria está adequadamente anonimizada.

Entenda alguns termos usados no texto:

incontinência de conduta justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada (artigo 482, b, da CLT)
formatação procedimento que consiste em apagar todos os dados de um disco rígido (HD ou SSD) e reinstalar o sistema operacional; é utilizado corrigir erros, remover vírus, melhorar o desempenho ou preparar o computador para novo usuário
inquérito policial antecede a ação penal, é o conjunto de atos promovidos pela polícia judiciária para apurar infração penal e autoria, a fim de que o titular da ação (particular ou Estado) possa entrar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto
anonimizar seguir observação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a qual não permite que notícias sensíveis identifiquem as pessoas envolvidas

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Postos não podem ficar vazios, e quem vai ao banheiro tem de ser substituído.

Resumo:

  • Um operador de produção da fábrica de chocolates Garoto em Vila Velha (ES) entrou com pedido de indenização, alegando que seu direito de ir ao banheiro era restringido pela empresa.
  • Ficou constatado no processo que não havia proibição, mas apenas a necessidade de substituição de pessoas na linha de produção, sempre que alguém precisava se ausentar.
  • Para a 4ª Turma do TST, essa exigência não compromete o equilíbrio emocional do trabalhador nem justifica a indenização.

13/3/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas ao banheiro exigiam substituição

Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

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A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por atirar café quente no colega, durante uma discussão. Em primeiro grau, o Juízo do Posto Avançado de São João da Boa Vista em Espírito Santo do Pinhal havia afastado a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e honorários advocatícios.

A empresa, uma fábrica de autopeças e acessórios, recorreu, pedindo a reforma da sentença para que a justa causa fosse mantida, afastando as condenações pecuniárias impostas. Em suas alegações, afirmou que “o fato de o reclamante lançar café quente em outro funcionário foi desproporcional e não pode ser considerado defesa legítima”. Segundo ela, o incidente, ocorrido após uma discussão e agressão mútua entre dois funcionários, “abalou a necessária fidúcia presente no vínculo de emprego, levando à rescisão do contrato por justa causa, com base no art. 482, alínea “j”, da CLT”. A empresa também realizou uma apuração dos fatos e concluiu que ambos os envolvidos agiram de forma inaceitável no ambiente de trabalho e por isso foram dispensados.

Segundo constou dos autos, no dia 8/8/2023, dois funcionários desentenderam-se numa conversa de corredor, e acabaram trocando agressões físicas, com tapas em um e soco nas costas no outro, e este arremessou no colega o café quente que trazia num copo plástico. Ele alegou que o ato foi em legítima defesa.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, “o arremesso de café em outra pessoa não induz à conclusão de que se trate de legítima defesa, mas sim de uma agressão´”. Além disso, a conduta “extrapola os limites do bom senso e da convivência em ambiente de trabalho”.
O colegiado reconheceu que o trabalhador que atirou o café reagiu a uma agressão inicial do colega de trabalho, mas considerou a atitude “claramente desproporcional”, podendo causar sérias lesões, e lembrou que a defesa legítima, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, “exige que a ocorrência seja moderada e proporcional à agressão sofrida”. Ele não conseguiu provar que o mencionado ato praticado se deu em legítima defesa mas, ao contrário, “a prova dos autos evidencia que o reclamante reagiu de maneira excessiva e desarrazoada, o que afastou a justificativa” e “o conjunto probatório indica que a conduta do autor possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou o acórdão, que também designou a conduta como “faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia (confiança) que deve permear a relação de emprego”.

Até mesmo o fato de o trabalhador nunca ter sido punido “não afasta a gravidade do ato praticado e quebra da fidúcia”, afirmou o colegiado, e porque a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo os fatos foram verificados configurando a imediatidade, “os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da demissão sem justa causa merecem ser afastados”, concluiu.

(Processo 0010223-28.2024.5.15.0034)

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, SP

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista de herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante. O juízo de 1º grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

(Processo nº 1001150-26.2019.5.02.0301)

Confira alguns termos usados no texto:

agravo de petição recurso cabível contra decisões tomadas em processo de execução trabalhista
execução fase do processo iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça, que inclui cobrança forçada dos(as) devedores(as)
espólio conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa após seu falecimento, a ser dividido entre os herdeiros e possíveis credores por meio de inventário
desconsideração da personalidade jurídica  incidente processual com o objetivo de alcançar os bens dos(as) sócios(as) e administradores(as) para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou.

Resumo:

  • A viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido
  • Ele morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço.
  • O pedido foi rejeitado porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.

7/3/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente

A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”

Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança

O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

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A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O trabalhador interpôs recurso contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.

A empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5/5/2023, por contrariar norma de segurança da empresa expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho. “O fato aconteceu no dia 3/5/2023, ensejando ato de indisciplina e desídia, na forma do artigo 482 da CLT”, disse.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos ainda documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade. Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Decisão

Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”, ressaltou o julgador.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, “não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador”. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

“Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor”, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa aplicada pela configuração do disposto no artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT.

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG