Fui professor de Direito por muitos anos, e, como acontece com todo docente que passa tempo suficiente em sala de aula, acumulei histórias curiosas, engraçadas e, às vezes, um pouco dolorosas. Uma delas me acompanha até hoje e sempre me faz refletir sobre ética e humanidade.

Certa vez, tive uma aluna com mais de 70 anos. Era uma figura admirável pela coragem: começar, ou recomeçar, uma faculdade de Direito nessa idade não é para qualquer um. Mas, apesar do esforço e da simpatia dela, o fato é que ela não dominava o conteúdo mínimo necessário para ser aprovada. Passei semanas ponderando: valeria a pena reprovar? Afinal, com aquela idade, dificilmente ela iria exercer a profissão de advogada. Por outro lado, e se ela decidisse fazê-lo e colocasse em risco um cliente por falta de preparo? A responsabilidade seria minha também.

Com o coração apertado, optei por reprová-la. Não foi fácil: eu sabia o quanto aquilo significava para ela, mas minha consciência me dizia que aprovar por pena seria injusto com os outros alunos, com a profissão e até com ela mesma.

Os anos passaram. Um dia, folheando o jornal da cidade, me deparei com uma matéria em destaque: “Idosa realiza sonho e se forma em Direito”. Sorri ao imaginar quem poderia ser, e, ao ler a reportagem, meu sorriso virou surpresa, e um pequeno aperto no peito: era ela.

Lendo a entrevista, senti um calor misto de alegria e desconforto. Quando a repórter perguntou se havia tido alguma decepção durante o curso, ela respondeu: “Foi tudo tranquilo, exceto por um professor sem coração que me reprovou”. Naquele instante, eu me reconheci na figura do vilão da história dela.

Confesso que fiquei triste por permanecer na memória desta pessoa como alguém que a prejudicou. Mas, ao mesmo tempo, senti uma felicidade profunda. Ela não só superou a reprovação como persistiu até conquistar o diploma. Percebi que, talvez, minha dureza momentânea tenha reforçado sua determinação.

No fim das contas, acho que ambos vencemos: ela, por realizar um sonho com perseverança; eu, por ter seguido a consciência, ainda que isso me custasse um lugar ingrato na lembrança dela. Às vezes, ser “o professor sem coração” é, paradoxalmente, um ato de cuidado e respeito.

Autor: Marco Antonio Calábria

15/10/2025

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção. 
Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.
Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.
Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.
Comunicação Social TJSP – CA (texto)

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Associação sustenta que regras violam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) é a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7790, que aborda a questão.

Segundo a associação, a Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a reforma, condiciona a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atual Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), atual Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na compra de veículos novo e adaptações externas nos veículos feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), deixando de reconhecer adaptações de fábrica, como direção elétrica e hidráulica, câmbio automático. A ANAPCD sustenta que essa exigência causará discriminação entre as pessoas com deficiência, pois, dependendo do lado do corpo afetado, algumas poderão ter direito às isenções e outras não.

Essa é a segunda ação que o STF recebe sobre o tema. No mês passado, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, que defende interesses de pessoas autistas, apresentou a ADI 7779, em que alega que a norma cria novas restrições, gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

O ministro Alexandre de Mores é o relator das duas ações.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Medida impede criminosos de usarem CPFs suspensos, cancelados e nulos além de CNPJs suspensos, inaptos, baixados e nulos em golpes envolvendo o Pix.

Em nota, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República esclarece que o Banco Central (BC) publicou nesta quinta-feira (6/3) alterações no Regulamento do Pix para exigir que as instituições financeiras e instituições de pagamento participantes garantam que os nomes das pessoas e das empresas vinculadas às chaves Pix estejam em conformidade com os nomes registrados nas bases de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da Receita Federal.

A inconformidade dos CPFs e CNPJs que restringirá o uso do pix não tem relação com o pagamento de tributos, mas apenas com a identificação cadastral do titular do registro na Receita Federal. A própria Instrução Normativa RFB 2172, de 09 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o CPF, determina que a situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela Receita Federal. A verificação de conformidade deverá ser efetuada sempre que houver uma operação envolvendo uma chave Pix, como um registro, uma alteração de informações, uma portabilidade ou uma reivindicação de posse.

Os participantes do Pix deverão excluir chaves de pessoas e de empresas cuja situação não esteja regular na Receita Federal. CPFs com situação cadastral “suspensa”, “cancelada”, “titular falecido” e “nula” e CNPJs com situação cadastral “suspensa”, “inapta”, “baixada” e “nula” não poderão ter chaves Pix registradas na base de dados do BC. Para saber a situação do seu documento, basta verificar no site da Receita federal. Além disso, é possível regularizar a situação do CPF, conforme orientação no site da Receita Federal.

Para entender a medida do Banco Central, é preciso compreender que criminosos se valem tanto de documentos duplicados quanto invalidados ou com dados inconsistentes para aplicarem golpes. Números de CPF de pessoas mortas também são utilizados em estelionatos, bem como números de CNPJ de empresas que já foram fechadas ou que estão em atividade suspensa. A medida do Banco Central traz segurança para esses contribuintes, que podem ter seus dados envolvidos em golpes, assim como para as demais pessoas, a partir do momento que dificulta a ação de criminosos.

A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital e a proteção dos dados dos cidadãos lançou a ferramenta Proteção do CPF. Essa nova funcionalidade oferece ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Basta acessar o site https://permissao.negocios.redesim.gov.br/consultar

Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual — MEI e o Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.

Com as novas medidas, será mais difícil para os golpistas manterem chaves Pix com nomes diferentes daqueles armazenados nas bases da Receita Federal. Para garantir que os participantes do Pix cumpram as novas regras, o BC irá monitorar periodicamente a conduta dos participantes, podendo aplicar penalidades para aquelas instituições que apresentem falhas nesse processo.

Além disso, o BC está criando uma segunda linha de defesa, em que o próprio BC atuará ativamente para detectar chaves Pix com nomes diferentes do registrado na Receita, para garantir que os participantes excluam ou ajustem essas chaves.

O BC proibiu a alteração de informações vinculadas a chaves aleatórias e a reivindicação de posse de chaves do tipo e-mail. Pessoas e empresas que usam chaves aleatórias e que queiram alterar alguma informação vinculada a essa chave não poderão mais fazê-lo. A partir de agora, deve-se excluir a chave aleatória e criar uma nova chave aleatória, com as novas informações.

Pessoas e empresas que queiram reivindicar a posse de um e-mail também não poderão mais fazê-lo. Chaves do tipo e-mail não poderão mais mudar de dono. Apenas chaves do tipo celular continuam a ter acesso a essa funcionalidade, para permitir que números de celular pré-pago, que podem mudar de dono, também possam mudar de dono quando registradas como chave Pix.

Por fim, o BC liberou a realização de devolução de qualquer valor em dispositivos de acesso não cadastrados. A medida que restringiu a iniciação de transações Pix em dispositivos de acesso não-cadastrados a valor de, no máximo, R$ 200,00, que entrou em vigor em novembro de 2024, estava impedindo que transações de devolução de boa-fé iniciadas pelo próprio recebedor pudessem ser feitas a partir de dispositivos não-cadastrados.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Anvisa e União pediam ampliação de 6 para 12 meses.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (12), rejeitar a ampliação do prazo para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentar a importação de sementes e o cultivo de cannabis (maconha) exclusivamente para fins medicinais, farmacêuticos e industriais.

O colegiado julgou um pedido da União e da Anvisa para ampliar o prazo para 12 meses. Em novembro do ano passado, a Primeira Seção autorizou a importação e determinou que a regulamentação seja feita no prazo de 6 meses.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o prazo foi amplamente discutido durante o julgamento do caso e negaram o recurso.

A decisão que liberou a importação vale para o chamado cânhamo industrial (hemp), variedade de cannabis com percentual menor de 0,3% de tetrahidrocanabinol (THC), princípio psicoativo da maconha.

Para o STJ, a concentração não é considerada entorpecente. Dessa forma, o cultivo não pode ser restringido devido ao baixo teor de THC.

A liberação da cannabis para fins medicinais foi decidida a partir do recurso de uma empresa de biotecnologia que buscava garantir a exploração industrial no Brasil. Apesar de a importação ser autorizada pela Anvisa, os insumos se tornam caros no mercado nacional.

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Publicado em 12/02/2025
Brasília

Fonte – Agência Brasil Notícias

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) finalizará, até 31 de janeiro, o cadastro compulsório de mais de 20 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas no Domicílio Judicial Eletrônico 

Desde o fim do prazo para o cadastro voluntário, em setembro de 2024, o registro compulsório dessas empresas na ferramenta tem sido realizado de forma gradual.  

“Nesta etapa, estamos trazendo o maior universo de empresas para dentro da ferramenta. Por isso, o cadastro de MEIs, micro e pequenas empresas é fundamental para consolidar o Domicílio como um sistema completamente eficiente e eficaz no acesso à Justiça. Contamos com a ação desse público tão importante para a economia também nos esforços de transformação do Judiciário”, afirma o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do projeto, Adriano da Silva Araújo. 

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário. A ferramenta facilita e agiliza consultas e demais comunicações enviadas pelos tribunais, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.  

“Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos empresários na sua rotina, nos seus relacionamentos, é o acesso ao Judiciário, ir até pontos de atendimentos, protocolar pedidos, acompanhar o andamento dos processos e saber em que etapa está cada caso. Com o Domicílio Judicial Eletrônico, esses procedimentos ficam mais simplificados para os empreendedores”, ressalta Cyntia Uchoa, analista da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, que tem um acordo de cooperação técnica com o Judiciário para potencializar a iniciativa. 

As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente até 31 de janeiro deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer log-in na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ). Após o log-in, será possível atualizar os dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa. 

Cronograma de cadastro 

Bancos e instituições financeiras foram o primeiro grupo a ser cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, ainda em 2023. Já em 2024, o CNJ realizou o cadastro de mais de 1,2 milhão de grandes e médias empresas até agosto, além do cadastro voluntário de MEIs, micro e pequenas empresas. 

Órgãos públicos foram convidados a se cadastrar de forma voluntária até dezembro do mesmo ano. Após a data, seu cadastro também se tornou compulsório. Esse grupo abrange entidades da administração indireta, empresas públicas, União, estados, Distrito Federal, municípios, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. 

Justiça 4.0 

Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).   

Texto: Jéssica Chiareli
Edição: Vanessa Beltrame e Ana Terra
Agência CNJ de Notícias 

Fonte – Conselho Nacional de Justiça

Assistência médica é prestada pela Unesp de Jaboticabal/SP  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma Organização não Governamental (ONG) de Bebedouro/SP que abriga cães e gatos. A autarquia exigia do estabelecimento registro no CRMV e contratação de médico veterinário.

Para os magistrados, não ficou comprovado que a ONG executa, em suas dependências, assistência veterinária aos animais acolhidos.

Conforme o processo, em 2018, o estabelecimento foi fiscalizado pelo CRMV-SP e multado por não possuir registro, responsável técnico e certificado de regularidade no conselho.

A entidade acionou o Judiciário requerendo a anulação do auto de infração. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido procedente, o CRMV-SP recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Leila Paiva explicou que a Lei nº 5.517/1968 regulamenta a atividade de medicina veterinária e prevê a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades.

“Não há que se exigir da autora que contrate médico veterinário para lhe prestar assistência técnica e sanitária, visto exercer atividades que sequer figuram das referidas normas legais, sendo toda a assistência médica necessária prestada pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) Jaboticabal/SP, mediante convênio firmado entre as partes”, enfatizou.

A relatora considerou que a atividade exercida na ONG é de canil e gatil albergue.

“O CRMV-SP não pode ser considerado órgão fiscalizador da autora, pois esta não exerce preponderantemente as atividades relacionadas à medicina veterinária.  Posto isso, não verifico a obrigatoriedade de registro”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000368-28.2020.4.03.6102

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS

Com muito orgulho, a Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados compartilha que o sócio diretor Dr. Fabio Bezana obteve mais uma conquista muito especial na jornada profissional e acadêmica, como autor de um dos capítulos do livro “Tokenização – O que é, Como Fazer, Casos Práticos”, coordenado pelos Professores Roberto Caparroz e Daniel Matos. Neste capítulo, explorou a aplicação da tokenização em programas de fidelidade.

O livro aborda diversos aspectos da tokenização, trazendo diferentes perspectivas e insights de experts na área.

Parabéns ao Dr. Fabio Bezana, aos coordenadores e demais autores que fizeram parte deste diferenciado projeto.

 

 

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, de forma unânime, que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha.

Na origem do processo, uma pequena empresa que vende GLP foi multada por armazenar recipientes de forma irregular. A empresa entrou com ação para anular a multa, alegando que a ANP não respeitou o procedimento exigido no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira deve ser de orientação; a segunda, se ainda houver irregularidades, pode resultar em multa.

O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instâncias. No recurso ao STJ, a ANP argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual seria aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco.

Dupla visita é compatível com empresas que trabalham com GLP

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, reconheceu haver decisões anteriores do STJ que afastaram a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com GLP, por se tratar de um produto perigoso. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira e Segunda Turmas nos julgamentos do REsp 1.938.555 e do REsp 2.081.474, respectivamente.

No entanto, a interpretação foi revista no julgamento do REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Nesse julgamento da Primeira Turma, apontou-se que a LC 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. A partir da análise desse ato normativo, no julgamento relatado pela ministra Regina Helena, o colegiado afastou a presunção de perigo em toda atividade com GLP e concluiu que a norma não relaciona como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

“Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade nesse último julgado citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão”, declarou Gurgel de Faria.

Leia o acórdão no REsp 2.024.779.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2024779

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão unânime, afastaram a penhora de parte da aposentadoria do devedor do crédito trabalhista, para preservar seu mínimo existencial.

A decisão seguiu o entendimento de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, mas desde que não comprometa a sua subsistência e de sua família. No caso, apurou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545,00, inferior ao valor de cinco salários mínimos, considerado pelos julgadores como necessário para um sustento digno.

Sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia recusado a penhora pretendida pelo credor, no valor de 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau ressaltou que adota o entendimento de se admitir a penhora de apenas 10% sobre o salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros de 1% ao mês da dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Observou a juíza que a penhora, no caso, não atenderia ao princípio da utilidade da execução.

Ao recorrer da sentença, o credor insistia na penhora de 50% da aposentadoria mensal, solicitando que, ao menos, fosse penhorado e fixado outro percentual para amortização da dívida trabalhista. Mas não teve as pretensões atendidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo posicionamento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Segundo pontuou o relator, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, mas ressalva, no parágrafo segundo, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista seu caráter alimentar. Entretanto, o desembargador ponderou que a dignidade do devedor deve ser resguardada, impondo-se afastar a penhora que comprometa sua subsistência, como no caso. Ressaltou ainda que, apesar da natureza alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na decisão, foi destacado que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família, conforme jurisprudência da própria Segunda Turma, que adota, como parâmetro, o entendimento de não permitir penhora sobre rendimentos de devedor que recebe valor inferior a cinco salários mínimos, a fim de preservar sua dignidade.  Houve interposição de recurso de revista.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região