A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.
Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.
O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.
Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.
O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.
De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.
Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.
Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.
https://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/banner_noticias.png5001920calabriahttps://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/calabria_logo_header.pngcalabria2025-03-05 09:16:202025-03-05 09:16:20Dinheiro de investidor não pertence à corretora e pode ser restituído na falência, decide Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça).
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.
Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.
“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.
Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.
Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.
Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.
Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei
O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.
Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.
De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1773522
https://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/banner_contato.jpg5001920calabriahttps://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/calabria_logo_header.pngcalabria2025-02-18 08:47:582025-02-18 08:47:58Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência (Superior Tribunal de Justiça).
Para viabilizar a recuperação da empresa que passa por dificuldades financeiras ou estruturais, a Lei de Recuperação e Falência (LRF) – que completa 20 anos neste domingo (9) – adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period. Como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.
De acordo com o artigo 6º da Lei 11.101/2005, o prazo do stay period é de 180 dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, por uma única vez. Essa possibilidade de prorrogação, que não estava prevista no texto original da LRF, foi incluída pela Lei 14.112/2020 com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o CC 112.799.
Controvérsias sobre a extensão e as consequências do stay period são comuns nos julgamentos do STJ. Entre os pontos já analisados pelo tribunal, estão a possibilidade de penhora de bens no período de blindagem e o alcance da competência do juízo da recuperação.
Stay period possibilita negociação entre o devedor e seus credores
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o benefício do stay period é um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial.
Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa.
CC 168.000
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
A medida acautelatória, afirmou, busca assegurar a elaboração e a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses de rejeição do plano e decretação da falência.
Competência do juízo da falência para suspender os atos expropriatórios
Nesse cenário, o juízo da recuperação é o competente para avaliar a suspensão dos atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação, inclusive nas execuções fiscais, bem como para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de antecipar o início do stay period – conforme decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC 168.000.
O conflito foi suscitado por uma empresa em recuperação judicial em razão do conflito entre decisões do juízo da recuperação e do juízo federal no qual tramitavam execuções fiscais. Esse último juízo havia designado a realização de leilões de três imóveis, mas eles foram suspensos por determinação do primeiro juízo.
De acordo com o ministro Cueva, ainda que as execuções fiscais não se suspendam com o processamento da recuperação judicial (artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
No caso em julgamento, o colegiado entendeu que o juízo da recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender os atos de constrição determinados nas execuções fiscais em análise.
Prazo do stay period é contado em dias corridos
As turmas de direito privado do tribunal concluíram que o prazo de 180 dias do stay period deve ser contado em dias corridos, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.698.283, interposto por um banco credor, para determinar que o prazo usufruído por uma empresa em recuperação fosse de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.
Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve essa decisão, ao compreender que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a forma de contagem em dias úteis, estabelecida pelo CPC/2015, só se aplica a prazos da Lei 11.101/2005 que tenham natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na LRF.
“O stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, afirmou o relator.
Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period devem se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador.
Limites da competência do juízo da recuperação
Para a Segunda Seção, após o fim do período de blindagem, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.
A decisão foi tomada na análise do CC 191.533, entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.
Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.
O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de que isso seria essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.
Conforme exposto pelo ministro, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, alertou, a competência desse juízo se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.
Uma vez exaurido o período de blindagem – com a concessão da recuperação judicial, e a novação das obrigações sujeitas ao plano de recuperação –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não é absoluto.
CC 191.533
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Término da blindagem não possibilita apreensão de bens essenciais à empresa
A jurisprudência do tribunal também é pacífica no sentido de que o término do stay period, por si só, não abre automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens essenciais à manutenção da empresa, sob pena de se subverter o objetivo do procedimento recuperacional.
No julgamento do REsp 2.061.093, a Quarta Turma negou o pedido de credores fiduciários para apreender máquinas industriais de uma empresa em recuperação.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os colegiados de direito privado do STJ entendem que, embora o credor fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, alertou, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade (artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005).
https://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/banner_contato.jpg5001920calabriahttps://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/calabria_logo_header.pngcalabria2025-02-10 10:07:202025-02-10 10:19:20O stay period na recuperação judicial: os efeitos da suspensão das execuções contra a empresa, segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Será publicado edital para habilitação de credores.
A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo acolheu pedido de recuperação judicial de empresas do grupo Odebrecht. A decisão, do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, suspende execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra as recuperandas, por credores sujeitos à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais.
As empresas, que são controladas por um mesmo quadro societário, devem apresentar contas até o dia 30 de cada mês. Também caberá às recuperandas entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação das contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos, encargos sociais e demais verbas trabalhistas, para fiscalização das atividades. Será expedido edital para habilitações ou divergências por parte dos credores, que deverão ser apresentadas diretamente à administradora judicial, nomeada na decisão.
O grupo apresentou como causas da crise financeira a diminuição de recursos para obras públicas, a redução no fornecimento de crédito ao setor, as consequências da pandemia da Covid-19, o aumento nos custos de insumos e matérias-primas, entre outros fatores. O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho destacou que as empresas juntaram, de maneira individualizada, a documentação exigida para análise do pedido. “Verifico que as pessoas jurídicas que compõem o polo ativo preenchem os requisitos legais para formular o pedido conjuntamente”, escreveu o magistrado.
https://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/banner_noticias.png5001920calabriahttps://calabriabr.com.br/wp-content/uploads/2024/03/calabria_logo_header.pngcalabria2024-06-28 08:10:532024-06-28 08:10:53Justiça acolhe pedido de recuperação judicial de empresas do grupo Odebrecht (Tribunal de Justiça de São Paulo).
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