Você sabe como se prevenir dos golpes de internet? Nesta edição do programa Explicando Direito desta segunda (17 de julho), o tenente-coronel Vitor Fernando Manassori Sakata, assessor militar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), fala sobre os principais crimes cibernéticos e também dá orientações para prevenir os golpes. Durante a entrevista, o entrevistado também aponta os crimes virtuais mais praticados, tais como os golpes do falso advogado, do WhatsApp clonado e do QRcode falso.

 

Instrutor do curso ‘Prevenção a crimes cibernéticos do TJMT’, o tenente destaca a importância de adotar uma postura cautelosa diante de contatos inesperados que solicitem dinheiro em nome de familiares ou amigos ou, ainda, pagamentos de boletos com logomarcas de órgãos públicos. Segundo ele, a primeira medida preventiva consiste em suspeitar e depois, verificar a autenticidade das informações, entrando em contato diretamente com o solicitante.

 

Ouça a entrevista na Rádio TJ!

 

Por este link você ouve a entrevista pelo Spotify.

O programa “Explicando Direito” é uma iniciativa da Esmagis-MT em parceria com as rádios TJ e Assembleia 89,5 FM. O objetivo é levar informações sobre Direito de forma simples e descomplicada, todas as segundas-feiras, às 8h15 e, nos intervalos da programação diária. O material também é disponibilizado nos sites da Esmagis-MT, da Rádio TJ e da Rádio ALMT.

 

Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição: Fotografia retangular e colorida. Na lateral esquerda o texto ‘Ouça agora no Spotify!’. No canto superior direito a palavra Podcast. No centro, o nome do programa Explicando Direito, com a foto do convidado, o tema do programa –Crimes Cibernéticos– e o nome do convidado – Tenente-coronel Vitor Fernando Manassori Sakata, assessor militar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na parte inferior os endereços eletrônicos da Rádio Assembleia, Rádio TJ e Escola da Magistratura. Assina a peça o logo do Poder Judiciário de Mato Grosso e da Esmagis-MT.

 

Com informações de Elaine Coimbra

Assessoria de Comunicação

Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT)

 

 

Fonte – Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Por não verificar hipótese de flagrante ilegalidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de um fisioterapeuta buscava reverter a decisão judicial que o impediu de ir a Porto Alegre para ministrar curso nesta sexta-feira (7).

Acusado de perseguição em contexto de violência doméstica, o fisioterapeuta foi alvo de diversas medidas protetivas decretadas pela Justiça em favor da ex-namorada, como a proibição de se aproximar da vítima e de frequentar locais onde pudesse encontrá-la. O juízo também impediu que o ofensor saísse da comarca onde vive, no interior de São Paulo, sem prévia autorização judicial.

Apesar das restrições, o fisioterapeuta solicitou autorização de viagem para proferir curso em Porto Alegre, onde mora a ex-namorada, e alegou que seria possível cumprir todas as medidas cautelares mesmo estando na mesma cidade que ela.

Vítima se opôs ao pedido de viagem

O ministro Og Fernandes destacou que, ao negar a autorização para a viagem, em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o fisioterapeuta não esclareceu se é possível realizar o curso de forma remota, e que a própria vítima se manifestou contrariamente ao deslocamento.

Além disso, consta que o local onde ocorreria a palestra era universidade onde a vítima tinha vínculos acadêmicos, e o ofensor teria procurado uma amiga da ex-namorada, funcionária da instituição, para viabilizar o evento. Para o TJSP, a ida do ofensor para Porto Alegre poderia colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima.

Segundo o ministro, em razão desse contexto, é prudente aguardar que o TJSP julgue de maneira definitiva o habeas corpus ali impetrado, antes de eventual intervenção do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 836746

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.

Na origem, a recorrente não ofereceu representação contra o suposto agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para a manutenção das medidas protetivas.

No recurso dirigido ao STJ, a vítima argumentou que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Assim, requereu que as medidas protetivas sejam mantidas enquanto perdurar a situação de perigo a que está exposta.

Oitiva da vítima permite avaliar se não há mais risco

O relator na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, mencionou que, para a jurisprudência da corte, uma vez extinta a punibilidade, não subsistem os fatores para a concessão ou a manutenção de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Por outro lado, o ministro apontou um parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha, segundo o qual a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie se efetivamente não há mais risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.

“Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor”, completou o relator.

Direito de não sofrer violência não é menos importante

Em seu voto, Sebastião Reis Júnior também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que considera legítimas as restrições à liberdade do agente enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência. Conforme consta do documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação”.

Em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção deu provimento ao recurso da vítima para assegurar que ela seja ouvida sobre o fim das medidas protetivas, as quais poderão ser mantidas caso se constate a permanência da situação de perigo.

Leia o acórdão no REsp 1.775.341.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1775341

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Crimes de roubo e extorsão qualificada.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Criminal do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, que condenou réus por roubo e extorsão qualificada. As penas foram fixadas em 23 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, além do pagamento de 78 dias-multa para um dos réus; e em 28 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 98 dias-multa para o outro. Ambos cumprirão pena em regime inicial fechado.
Consta nos autos que os acusados avistaram duas pessoas na saída de um restaurante e anunciaram o assalto obrigando-as a permanecerem no carro de uma delas. Enquanto um dos réus conduziu o automóvel, o outro subtraiu bens e realizou transferência via Pix do celular de um dos ofendidos. Os homens ainda mantinham as vítimas no veículo quando a polícia chegou ao local e efetuou a prisão.
De acordo com o processo, os réus permaneceram em silêncio na fase policial, mas posteriormente admitiram a participação nos crimes. Além disso, lembrou o relator da apelação, desembargador Marcos Correa, afirmou que o depoimento dos policiais confirmou a versão das vítimas. “A jurisprudência tem conferido grande valor probante à palavra da vítima, sempre que coerente e não desmentida pelos demais elementos produzidos nos autos. E assim deve ser, porque crimes de roubo são normalmente cometidos às escondidas, sem testemunhas. Sempre que não se vislumbrem motivos que possam levar a vítima à acusação falsa, o reconhecimento que fizer de seu agressor deve ser levado em linha de conta”, afirmou.
Quanto à fixação das penas, o magistrado ainda considerou que “os réus ficaram tempo excessivo com as vítimas impingindo sofrimento e pânico nas mesmas”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – BC (texto)

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Suposto momento de raiva não afasta dolo da injúria.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um réu que cometeu racismo e ameaçou a integridade física de outro homem em mensagens enviadas por celular. As penas foram fixadas em um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além de multa, conforme já havido sido determinada em sentença proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, da Vara Única da Comarca de Urânia.

Narram os autos que, em agosto de 2021, a vítima entrou em contato com o acusado por um aplicativo pedindo para que ele parasse de enviar mensagens à sua esposa, ao passo que o réu respondeu com ofensas preconceituosas, valendo-se de elementos referentes à raça e cor do ofendido, além de ameaçar atacá-lo com um facão.

Em juízo, o requerido admitiu o teor das mensagens, mas alegou que agiu imprudentemente em um momento de raiva, após discussão acalorada com a vítima. Porém, no entendimento da relatora, desembargadora Ivana David, tal justificativa não afasta o dolo da injúria, restando comprovada a intenção de “humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa”, tampouco ameniza o segundo delito, uma vez que “a ameaça se constitui em crime formal que se consuma no instante em que é proferida, atentando-se para a desnecessidade de verificação exata e minuciosa dos efeitos da intimidação pretendida”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500007-51.2022.8.26.0646

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

 Atendimento especializado e individualizado para vítimas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo criou, há três anos, o “Carta de Mulheres”, programa que oferece orientação a mulheres vítimas de violência doméstica ou a pessoas que queiram ajudá-las. Basta preencher um formulário on-line disponibilizado no portal do TJSP (www.tjsp.jus.br/cartademulheres) e a equipe da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário de São Paulo (Comesp) responde com as informações individualizadas, de acordo com o relato. Por exemplo: como e onde denunciar o agressor, quais os tipos de medidas protetivas, locais de atendimento próximos da residência da vítima (delegacias, casas de acolhimento, Defensoria Pública, Ministério Público) e programas promovidos por instituições públicas ou organizações não governamentais.
Nesses três anos, foram 2.327 solicitações recebidas, sendo 863 da capital paulista e 838 da Grande São Paulo, litoral e interior.
As demais mensagens foram recebidas por outros estados e países como Argentina, França e Estados Unidos, o que demonstra o alcance do programa. “As causas da subnotificação de casos de violência de gênero são inúmeras: muitas mulheres têm dificuldade, senão impossibilidade, de buscar ajuda; não sabem o que fazer; desconhecem os desdobramentos de uma notificação, os procedimentos legais e a quem recorrer. A desinformação ainda é um grande problema e proporcionar mais conhecimento por meio do Carta de Mulheres é uma forma de tornar possível que o sistema seja acessado. Mulheres, conhecendo seus direitos, têm melhores condições de agir na tentativa de romper o ciclo da violência”, afirma a coordenadora da Comesp, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida.
O objetivo é possibilitar que mulheres vítimas de violência doméstica (ou pessoas que as conheçam) obtenham informações acerca dos direitos, instrumentos e serviços que podem auxiliar no combate às agressões. “O sucesso do programa está nas respostas rápidas. A equipe de juízas e servidoras tem preocupação com a agilidade. Respondemos no prazo máximo de 48 horas. Quando há percepção de extrema urgência, as respostas são encaminhadas em questão de horas”, conta a juíza Teresa Cristina Cabral Santana, integrante da Comesp.
O Carta de Mulheres surgiu no contexto da pandemia, em 7 de abril de 2020, a partir da subnotificação dos casos de violência na época em que a convivência entre vítimas e agressores se tornou mais estreita, dificultando as denúncias e outras medidas a serem tomadas por mulheres que conviviam com as agressões. O projeto é coordenado pela Comesp e foi inspirado em iniciativa similar desenvolvida pela Justiça peruana, denominada Carta de Mujeres, com as adaptações necessárias ao cenário atual, com o formato eletrônico possibilitando mais celeridade.
O endereço das vítimas só é solicitado pelo formulário para que a equipe possa localizar os locais próximos à residência de cada mulher e fornecer suporte individualizado, mantendo o sigilo.
De acordo com relatório fornecido pela Comesp, desde 2020 a equipe recebeu mensagens de mulheres que sofreram agressões psicológicas (1.961), morais (1.529), físicas (1.174), patrimoniais (659) e sexuais (215), considerando que as vítimas podem denunciar um ou mais tipos de violência. O projeto visa exclusivamente fornecer orientações e não há o encaminhamento dos relatos aos demais órgãos ou instituições do sistema de Justiça. Para que ocorra a notificação, é necessário procurar os locais indicados pela Comesp.
Outra iniciativa do TJSP voltada ao combate da violência de gênero nos últimos anos é o projeto #Rompa, que promoveu ações desde 2021, entre elas campanha, cartilha e uma premiação para boas práticas. Em 2020, a Corregedoria Geral da Justiça excluiu a necessidade do boletim de ocorrência (BO) para instauração de processos no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, possibilitando que mulheres solicitassem medidas protetivas mais rapidamente, e permitiu a intimação da vítima pelo WhatsApp, desde que haja anuência dela. Além disso, o número de medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário paulista aumenta a cada ano. Em 2019 foram 46.934 e, no ano passado, 74.077 (veja quadro abaixo), o que mostra que mais mulheres estão buscando a Justiça como amparo para questões relacionadas à violência de gênero.
N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 12/4/23.
Comunicação Social TJSP – BC (texto)

 

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

O argumento é de que a medida é necessária para garantir a reparação dos tecidos social e individual afetados pela escravidão moderna.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1053, com pedido para que o crime de redução a condição análoga à escravidão seja considerado imprescritível. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Segundo a PGR, a medida é necessária para garantir a reparação dos tecidos social e individual afetados pela escravidão moderna, e a imprescritibilidade visa respeitar os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho, da sociedade livre e solidária, da prevalência dos direitos humanos, da liberdade e da igualdade.

Números

O procurador-geral da República, Augusto Aras, destaca que, em 2022, foram resgatadas 2.575 pessoas em situação análoga à escravidão. E, no primeiro trimestre deste ano, o número chegou a 918 pessoas, uma alta de 124% em relação ao mesmo período de 2022.

De 2008 a 2019, dos 2.625 réus denunciados pela prática, apenas 111 tiveram condenação definitiva, o que corresponde a 4,2% de todos os acusados. De acordo com as penas aplicadas, somente 27 condenados não poderiam se beneficiar da sua substituição por sanções restritivas de direitos, ou seja, somente 1% dos réus estaria efetivamente sujeito à prisão, se não alcançados pela prescrição.

Garantias

A ação cita algumas decisões do STF para garantir a efetivação de direitos e garantias, como as que equipararam a homofobia, a transfobia, o antissemitismo e a injúria racial com o racismo, considerando-os, assim, imprescritíveis. A PGR ressalta ainda que, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a prescrição do crime de redução a condição análoga à de escravo é incompatível com a obrigação do país de adaptar sua legislação de acordo com os padrões internacionais.

RP/CR//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

 

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado ontem (27), absolveu réus em caso de improbidade administrativa relativa a procedimento licitatório de tratamento de esgoto no município. O entendimento é de que não houve comprovação de dolo específico no caso concreto. Cabe recurso da decisão.

O processo de improbidade administrativa, movido pelo Ministério Público de São Paulo, foi aberto para a investigação de supostas irregularidades na licitação e na execução de contrato por parte de uma empresa privada referente a serviços que levariam ao tratamento de 80% do esgoto da cidade até o final de 2017. Em seus pedidos, o MPSP postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, com o pagamento de dano moral coletivo.

Para o juiz do caso, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, o ponto principal na questão analisada girava em torno do dolo específico da conduta dos réus e sua tipificação. “Para tanto, o parquet apenas reiterou os termos da peça inaugural, sem se ater ao novo julgado, o que se mostra deficitário”, apontou o magistrado lembrando que a recente alteração trouxe mudanças substanciais à Lei da Improbidade Administrativa, sendo que “a nova tipologia dos atos de improbidade administrativa é cristalina ao afirmar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

Diante da ausência da comprovação de dolo específico, o julgador decidiu pela absolvição dos réus.

Processo nº 1041125-40.2020.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – GC (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria por falsificação e uso de documentos públicos. O homem terá que cumprir pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), após comparecer a uma unidade de saúde do município em fevereiro de 2020, ocasião em que recebeu atendimento médico e um atestado para afastamento de suas atividades pelo período de um dia – emitido por uma médica da rede municipal de saúde -, o morador de Brusque falsificou por duas vezes o documento público recebido, com o fim de justificar faltas posteriores no local de trabalho, que totalizaram 10 dias de afastamento entre fevereiro e março.

“É certo que a negativa de autoria não merece prosperar, posto que em nenhum momento o acusado conseguiu demonstrar nos autos a não produção do referido atestado médico, que foi utilizado especialmente para beneficiá-lo em seu trabalho”, cita o juiz em sua decisão. ​O magistrado registra ainda que, “a natureza pública está relacionada ao fato de se tratar de atestado da rede pública de saúde, no qual forjou-se assinatura de funcionário público que estaria exercendo seu ofício”. Ele reforça ainda que, diverso do postulado pela defesa, os atestados médicos falsos utilizados pelo denunciado são documentos de natureza pública.

Diante da reincidência e maus antecedentes, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, ao homem não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade. A decisão é passível de recurso (Ação Penal n. 5000710-24.2021.8.24.0011/SC).​

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina