Decisão é para postagens de redes sociais contestadas por via judicial.

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeiro grau acerca da necessidade da parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao conteúdo postado em rede social, objeto de contestação por via judicial.

O entendimento teve com origem uma ação civil pública em que o MP requereu que uma rede social removesse todo conteúdo de publicidade e oferta de venda de cinco produtos. Conhecidos como ”falsos fitoterápicos”, eles  teriam na composição substâncias que necessitam de controle especial e só podem ser comercializadas mediante a apresentação de receituário médico.

A ação civil pública ainda pedia que a rede social implantasse um sistema de controle para evitar a exposição à venda dos referidos produtos; e que também fosse condenada ao pagamento de R$ 50 milhões, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores.

A sentença do juízo do 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital atendeu parcialmente os pedidos do MP ao ordenar a retirada dos conteúdos relativos aos cinco produtos. Mas condicionou o cumprimento da ordem ao fornecimento de forma clara e específica do localizador URL da página, fato registrado nos autos. Em relação ao pagamento de danos morais, negou o pedido sob a justificativa que a demanda deveria recair sobre o fabricante. O Ministério Público recorreu da sentença.

O desembargador relator da apelação lembrou que a plataforma não negou a divulgação, por parte de seus usuários, desses produtos em sua rede social. Porém, dentro do que estipula a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ela não exerce qualquer controle prévio sobre o que é postado. Assim, a responsabilidade incide apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo, situação não registrado no caso concreto.

O relator destacou, ainda, que não é atividade intrínseca da ré avaliar a qualidade e a composição do material que é ofertado por usuários em sua rede social, restringindo-se apenas a disponibilizar o espaço destinado a viabilização do comércio eletrônico. “Sem o nexo de causalidade, não se há falar em indenização por danos morais coletivos, ainda mais quando a ré, assim que instada a fazê-lo, removeu os conteúdos infringentes”, anotou o desembargador. Desta forma, o provimento ao recurso foi negado, com os demais integrantes do órgão julgador seguindo o voto do relator de forma unânime. A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC (Apelação Nº 5008768-48.2019.8.24.0023).

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
Atendimento à Imprensa

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

“Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio”, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1881482
Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Uma empresa de conservação de pescados obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), durante o período em que sua responsável técnica estiver vinculada ao conselho de Medicina Veterinária. A 4ª Vara Federal de Florianópolis reiterou o entendimento da jurisprudência de que as empresas devem se inscrever nos conselhos que fiscalizem a atividade básica.

“A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida sexta-feira (5/4).

A empresa alegou que atua no ramo de preservação de peixes, crustáceos e moluscos, tendo como responsável técnica uma médica veterinária. Por esse motivo, a indústria requereu ao Crea o cancelamento da inscrição anterior e das anuidades do período em que a responsabilidade esteve com a outra profissional.

O Crea alegou que a empresa exerce atividade vinculada à engenharia, pois “para assegurar a qualidade e segurança no processamento do pescado, os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) devem estar presentes em toda a cadeia de beneficiamento”.

“Trata-se de procedimento utilizado no decorrer da cadeia produtiva da autora, o qual não se confunde com sua atividade principal, de fabricação de produtos alimentícios”, entendeu o juiz. “Na hipótese, ainda, a autora conta com responsável técnica vinculada ao CRMV/SC”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019262-24.2023.4.04.7200

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

Medida provisória deve ser publicada nesta quinta-feira (28).

Pela segunda vez, o governo vai prorrogar o Programa Desenrola Brasil, programa de renegociação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes. Segundo a assessoria de imprensa do Ministério da Fazenda, a medida provisória com a extensão do programa está prevista para ser publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (28).

Inicialmente, as renegociações acabariam em dezembro, mas tinham sido prorrogadas até 31 de março. O aumento da procura após a unificação do Desenrola com os aplicativos de bancos, do Serasa Limpa Nome e o Caixa Tem justificou a prorrogação. Desde o início do mês, os débitos do Desenrola também podem ser renegociados nas agências dos Correios.

A prorrogação vale apenas para a Faixa 1 do Desenrola, destinada a pessoas com renda de até dois salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programa Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e a dívidas de até R$ 20 mil. As renegociações para essa categoria começaram em outubro.

Ampliação

Desde o início do ano, o governo tem facilitado a adesão do Desenrola. No fim de janeiro, as pessoas com perfil bronze no Portal Gov.br passaram a poder parcelar as dívidas. Antes, quem tinha a conta desse nível, que tem menos segurança, podia apenas quitar o valor negociado à vista. Com a mudança, a proporção de usuários com login nível bronze subiu de 19% para 40% das negociações diárias.

O governo também passou a integrar a plataforma do Desenrola com os sistemas de atendimento de instituições financeiras e de empresas como o Serasa e os Correios. A integração foi possível por causa da Portaria 124 do Ministério da Fazenda, editada em 29 de janeiro, que autorizou parcerias para ampliar o alcance do programa.

Mais de 700 empresas participam do mutirão, entre bancos, financeiras, comércio varejista, operadoras de telefonia, concessionárias de água e de energia e securitizadoras. Ao todo, mais de 550 milhões de ofertas estão disponíveis no MegaFeirão, além dos descontos de até 96% do Programa Desenrola.

Desde 15 de fevereiro, o Desenrola Brasil passou a ser acessado também por meio do site da Serasa Limpa Nome. Com a integração entre as plataformas, os usuários logados na plataforma da Serasa já conseguem ser redirecionados para o www.desenrola.gov.br, onde é possível consultar as dívidas e fazer os pagamentos nas condições do programa, também sem a necessidade de um outro login.

Segundo os números mais recentes do Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil beneficiou cerca de 14 milhões de pessoas, que renegociaram R$ 50 bilhões em dívidas, nas Faixas 1 e 2. Os descontos médios na plataforma do programa estão em 83%, alguns casos chegando a 96%, com pagamento à vista ou parcelado sem entrada, e com até 60 meses para pagar.

Em vigor entre julho e dezembro do ano passado, a Faixa 2 permitiu a renegociação de dívidas de qualquer valor com bancos e demais instituições financeiras por quem ganha até R$ 20 mil. Diferentemente da Faixa 1, as renegociações não eram pedidas pela plataforma do Desenrola, mas pelos canais de atendimento dos bancos.

Fonte – Agência Brasil Notícias

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época

Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1951170

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Milhas são um benefício concedido a clientes fiéis, diz empresa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu proibir uma agência de turismo de comprar e vender milhas aéreas. Por unanimidade, os ministros consideraram válida cláusula do programa de milhagens que proíbe a comercialização.

É a primeira decisão colegiada do STJ sobre a comercialização de milhas aéreas, frisou o presidente da Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva. O relator, ministro Marco Aurélio Belizze, destacou também que o tema nunca foi regulamentado pelo Congresso Nacional, e que, por isso, aplicou ao caso somente as regras gerais do Código Civil.

Os ministros julgaram um recurso da companhia aérea American Airlines contra a agência JBJ Turismo, que acionou a Justiça após a empresa aérea ter barrado a emissão de passagens com milhas compradas de terceiros.

A agência de turismo foi derrotada na primeira instância, mas, em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conseguiu uma decisão para obrigar a companhia aérea a emitir as passagens.

Benefício para clientes fiéis

Em recurso ao STJ, a defesa da American Airlines sustentou que as milhas são um benefício concedido aos clientes fiéis, sendo por isso legítimo que a companhia proíba a comercialização, conforme cláusula no contrato.

Já a agência de turismo defende que o contrato é oneroso, ou seja, as milhas são compradas pelos clientes, seja quando adquirem passagens aéreas, seja numa compra em dinheiro diretamente no site da companhia. Por esse motivo, seria abusivo proibir a venda das milhas, argumentou o advogado da empresa.

No caso em julgamento, o dono da agência comprou 150 mil milhas da American Airlines diretamente no site da companhia, por cerca de cinco mil dólares, em 2015.

Ainda assim, os ministros da Terceira Turma votaram em favor da companhia aérea. Todos consideraram que as milhas “são bonificações gratuitas emitidas pela companhia”, nos termos do voto do relator, motivo pelo qual não seria abusiva a proibição de comercialização de milhas aéreas.

O julgamento produz efeitos somente para o caso específico, mas serve como precedente que pode ser utilizado por juízes e advogados que se depararem com processos similares.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte – Agência Brasil Notícias

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum

De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.994.565.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1994565

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Uma fabricante de peças automotivas de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), comprovou o cumprimento do sistema de cotas para pessoas com deficiência, em seu quadro de empregados. Acionada para reintegrar um trabalhador com deficiência auditiva, que alegou despedida discriminatória, além de afirmar que a empregadora não contratou outra pessoa com deficiência para substituí-lo, a empresa apresentou documentação provando que, em junho de 2022, mês da rescisão contratual, o estabelecimento superava o cumprimento do percentual mínimo de contratação de empregados com deficiência. Da decisão, cabe recurso.

“Uma vez respeitada a cota mínima legal, não há necessidade de que a contratação se dê para idêntico cargo, tendo em vista que tal exigência não está prevista no texto legal, explicou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o processo, tendo como relator o desembargador Edmilson Antonio de Lima.

O Colegiado destacou o art. 93, da Lei nº 8.213/1991, que diz: “A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…………….2%;
II – de 201 a 500…………………….3%;
III – de 501 a 1.000…………………4%;
IV – de 1.001 em diante……………5%.”

A empregadora, que tem mais de 1.001 empregados, comprovou a observância da cota mínima de 5%. Também foi constatado que ela não desrespeitou a art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.298/1999 que regulamenta a Lei nº 7.853 /1989, que prevê que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado do INSS, “quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes”. Isso porque, estando cumprido o percentual mínimo de empregados com deficiência contratados, “não há obrigação legal para a ré permanecer com um empregado nessas condições, caso assim não o queira”, afirmou a 1ª Turma.

É preciso ter em mente, destacou o Colegiado, “que a finalidade da norma é de que o empregador sempre mantenha, pelo menos, o limite de empregados com deficiência em seu quadro, ausente, entretanto, obrigatoriedade de a empresa contratar outro funcionário para substituir o com deficiência dispensado”. (…) “Com efeito, reitero que o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não garante estabilidade a nenhum empregado específico, mas sim estabelece uma cota mínima a ser preenchida com empregados com deficiência. Da própria dicção do § 1º observa-se que a lei visa a proteger não a pessoa do empregado com deficiência em si considerada, mas toda a comunidade de pessoas com deficiência”, sustentou a 1ª Turma.

Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – PR

Mesmo casada, a mulher tem o direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por meio de um processo administrativo ou judicial. O entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar recurso apresentado pela autora da solicitação.

Na sentença, publicada em julho de 2021, o juiz negou o pedido. Ocorre que, no ano seguinte, entrou em vigor a Lei n. 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos. Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que as alterações da legislação atendem a pretensão da autora. Ressaltou ainda que a mudança do sobrenome pode, agora, ser feita tanto em cartório quanto por via judicial.

“Em especial, e aplicável ao caso, consolidou a nova regra que ‘a alteração posterior de sobrenome poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial’”, esclareceu.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado para conhecer e dar provimento ao apelo. “Não havendo qualquer indício de má-fé e com parecer favorável do Ministério Público, falta óbice à supressão do sobrenome marital (…) do registro civil da demandante”, concluiu o relator. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Leia o acórdão no REsp 2.089.739.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2089739

Fonte – Superior Tribunal de Justiça