A utilização de banheiro por pessoas transexuais no local de trabalho (Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados).
A questão que intitula este artigo tem gerado grande controvérsia em diversos países, incluindo o Brasil. Em essência, trata-se da necessidade de garantir o direito de todas as pessoas de utilizar um banheiro que corresponda à sua identidade de gênero, independentemente do sexo biológico.
O assunto é especialmente relevante no contexto atual, em que a luta pelos direitos fundamentais das pessoas que se incluem na comunidade LGBTQIA+ no Brasil vem ganhando cada vez mais força.
Do ponto de vista jurídico, considerando que não há lei que trate diretamente desse assunto, a solução tem sido trazida pela jurisprudência, por meio de decisões favoráveis à garantia do direito de cada pessoa de escolher pela utilização do banheiro que corresponda à sua identidade de gênero, independentemente do sexo biológico, como se vê no acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT da 2ª Região([1]).
Quando analisamos essa situação em um ambiente de trabalho, ela se torna mais complexa. Neste ambiente há que se levar em conta não somente a diversidade de pensamento, de ideologia, de crença religiosa, entre outros fatores presentes dentre aqueles que se utilizarão do banheiro no local de trabalho, mas também os deveres decorrentes da relação contratual havida entre empregador e empregado. Surge aqui um dilema.
As soluções podem ser várias, e dependerão da realidade de cada local de trabalho, mas, seguramente, o primeiro passo pode ser a adoção de medidas de ordem prática que garantam um ambiente de trabalho inclusivo, e que também seja respeitoso para todos os frequentadores, independentemente da sua identidade de gênero.
Dentre as medidas possíveis está a criação de políticas claras e abrangentes de inclusão e diversidade, que evidenciem o direito de todas as pessoas de utilizar o banheiro que corresponda à sua identidade de gênero, bem como a adoção de medidas para coibir qualquer forma de discriminação ou assédio decorrentes de questões de gênero ou orientação sexual entre os colaboradores.
Evidentemente que o tema ainda precisa de discussão e amadurecimento por todos os seguimentos da sociedade, mas enquanto isso, as palavras que devem nortear este debate e as condutas do empregador são “respeito” e “dignidade”.
([1]) Processo nº 0003365-15.2013.5.02.0038
Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados
