A agressão sofrida pelo atacante Pedro do Flamengo e suas consequências trabalhistas (Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados).

Recentemente o noticiário esportivo foi inundado por reportagens a respeito dos fatos ocorridos com o atacante do Flamengo, Pedro.

Para quem não está familiarizado com o assunto, o jogador foi agredido por um dos membros da comissão técnica do clube durante um jogo, por ter se recusado a se aquecer para possível entrada em campo. Após o ocorrido, o preparador físico foi demitido e o atleta foi suspenso com aplicação de multa, segundo veiculado pela imprensa.

Muitos debates pertinentes se estabeleceram em razão da forma como Flamengo conduziu a questão, principalmente no tocante às punições aplicadas pelo clube ao jogador e ao preparador fisíco, de intensidade bem distintas. Façamos uma breve análise disso sob o enfoque da legislação trabalhista.

Ambas as condutas dos envolvidos são passíveis de punição pelo empregador. A atitude do jogador Pedro, ao se recusar a acatar uma ordem do preparador físico, configura insubordinação (art. 482, “h”, da CLT). Já a agressão praticada pelo preparador físico é ato de indisciplina e ofensa física contra qualquer pessoa durante o serviço (art. 482, “h” e “j”, da CLT).

A conduta do jogador, por si só, não é suficiente para uma demissão por justa causa. É razoável, contudo, a aplicação de outras formas de sanção disciplinar, o que foi feito pelo Clube – Cabe mencionar que no caso de jogador de futebol o contrato com a equipe pode prever outras formas de punições disciplinares. Por outro lado, a conduta do preparador físico é indiscutivelmente mais grave, eis que, além de falta grave, é uma conduta tipificada como crime (lesão corporal leve – art. 129 do CP).

Diante do cenário que se tem notícia, principalmente quanto aos relatos de que após a agressão o jogador não revidou ou instigou novos atos de violência, a postura adotada pelo Flamengo, ao aplicar punições distintas aos envolvidos, nos parece adequada.

Este episódio é útil para demonstrar que o empregador precisa ter em vista o princípio da igualdade de tratamento em casos de punição de mais de um empregado em razão de uma mesma conduta. Infrações disciplinares semelhantes devem ser punidas de forma semelhante. Do contrário, o empregado punido de forma mais severa que outro pode questionar essa desproporção perante a Justiça do Trabalho.

 

Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados