Holding responde por dívidas das empresas vinculadas? Entenda os limites da responsabilidade patrimonial

A criação de holdings é utilizada para organização societária, proteção patrimonial e centralização da gestão de grupos empresariais. Algumas pessoas a utilizam como instrumento de proteção patrimonial, o que deve ser considerado com muitas ressalvas. Apesar de sua função estratégica, ainda há dúvidas sobre em quais situações a holding pode responder por dívidas das empresas operacionais a ela vinculadas.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade patrimonial é, como regra, separada. A personalidade jurídica da holding não se confunde com a das sociedades controladas, de modo que cada pessoa jurídica responde apenas por suas próprias obrigações. Essa separação decorre diretamente do princípio da autonomia patrimonial reconhecido pelo Código Civil.

Em situações específicas, no entanto, essa barreira pode ser afastada. O artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que o patrimônio da holding seja alcançado quando tais práticas estiverem presentes n estrutura do grupo.

Além disso, o artigo 1.024 do Código Civil admite a responsabilidade subsidiária de sócios ou administradores quando houver previsão contratual ou quando restarem comprovados atos que ultrapassem a atuação regular da entidade. Em holdings, isso ocorre quando a estrutura é utilizada para mascarar atos ilícitos, manipular ativos ou impedir a satisfação de credores.

A visão da Justiça do Trabalho e o risco do grupo econômico

É crucial notar que, na esfera trabalhista, a análise da responsabilidade é ainda mais ampla. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem aplicado o conceito de grupo econômico, previsto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para estender a responsabilidade por dívidas trabalhistas à holding.

Com a modernização da legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a configuração de grupo econômico não exige mais a relação de subordinação (grupo vertical). Basta a demonstração de “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas”, o que caracteriza o chamado grupo econômico por coordenação (horizontal).

Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido que a existência de uma holding patrimonial que detém a propriedade de imóveis essenciais à atividade da empresa operacional constitui forte indício da “comunhão de interesses” e da “atuação conjunta” (TST — Ag-AIRR 2554420215100801 — P. em 02/08/2024).

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a existência de grupo econômico ao constatar a “atuação coordenada/conjunta do grupo familiar em negócios imobiliários”, concluindo que tais atividades revelam “confusão patrimonial entre as reclamadas e o grupo familiar”.

Isso significa que, mesmo que a holding não administre diretamente a empresa operacional, o fato de ela ser proprietária de um ativo indispensável (como a sede da fábrica ou o principal ponto de venda) pode ser suficiente para que a Justiça do Trabalho a considere parte do mesmo grupo econômico e, consequentemente, solidariamente responsável pelas dívidas trabalhistas.

Embora a mera identidade de sócios não seja, por si só, suficiente para configurar o grupo, a interdependência econômica decorrente da propriedade do imóvel constitui um fator de alto risco (TST – RR 9275220215100801 – P.  17/10/2024).

Em outra decisão, o TST reforçou que a formação do grupo exige a comprovação de interesse integrado e de atuação conjunta, não bastando a mera presunção de coordenação, o que demonstra a necessidade de análise caso a caso.

É fundamental diferenciar a atuação legítima de planejamento societário daquelas situações que podem gerar responsabilidade. No âmbito cível, a separação patrimonial é a regra, mas na Justiça do Trabalho, a configuração de grupo econômico por coordenação representa um risco substancial e patrimonial. Por isso, desaconselha-se a incorporação de imóveis utilizados na operação de empresas à holding patrimonial familiar. Essa prática pode ser interpretada como evidência de comunhão de interesses e de atuação conjunta, atraindo a responsabilidade solidária da holding por débitos trabalhistas da empresa operacional.

Compreender esses limites é essencial para mitigar riscos, estruturar grupos empresariais com segurança e evitar conflitos futuros com credores, parceiros e órgãos fiscalizadores.

03/12/2025