O Acordo Paulista permite a negociação de débitos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo com reduções expressivas de juros, multas e demais acréscimos.

Os descontos variam conforme o tipo de débito e a modalidade de pagamento escolhida, podendo alcançar até 75% sobre juros e multas nas hipóteses de pagamento à vista. Nas opções de parcelamento, os benefícios são proporcionais ao número de parcelas, podendo chegar a 120 prestações mensais.

Além do pagamento em dinheiro, o programa também permite a utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS para quitação total ou parcial das dívidas.

Os precatórios são títulos emitidos pelo Estado como forma de pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. No Acordo Paulista, o contribuinte que é credor do Estado pode oferecer o valor de seu precatório para abater o montante devido, desde que observadas as regras de aceitação e compensação definidas pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

Já os créditos acumulados de ICMS correspondem a valores reconhecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), geralmente resultantes de operações em que há autorização para manutenção de valores recolhidos em etapas anteriores e que não foram objeto de compensação com débitos da empresa. Esses créditos podem ser utilizados para reduzir o valor do débito negociado, desde que devidamente homologados e disponíveis no sistema da Fazenda.

Com essas alternativas, o programa amplia as possibilidades de regularização, oferecendo meios mais flexíveis e vantajosos para a quitação das dívidas estaduais.

Para mais informações e simulações, acesse o portal oficial do programa:

https://www.acordopaulista.sp.gov.br/

09/12/2025

O Acordo Paulista permite a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, abrangendo tributos e multas de natureza estadual.

Podem ser incluídas no programa:

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, principal tributo estadual devido por empresas.

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Multas aplicadas por órgãos estaduais, como o Procon-SP, desde que já estejam inscritas em dívida ativa.

O programa não abrange débitos municipais ou federais, nem obrigações de natureza não tributária que ainda não tenham sido formalmente inscritas pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

Essas dívidas podem ser quitadas com descontos sobre juros e multas e parcelamento em até 120 vezes, conforme as condições estabelecidas nos editais de cada fase do Acordo Paulista.

Para consultar se um débito pode ser incluído e simular as opções disponíveis, o contribuinte deve acessar o portal oficial: https://www.acordopaulista.sp.gov.br/

25/11/2025

O Acordo Paulista é um programa de transação tributária criado pelo Governo do Estado de São Paulo para possibilitar que contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, regularizem dívidas inscritas em dívida ativa de forma facilitada.

A atual fase do Acordo Paulista teve início em 8 de setembro de 2025 e segue aberta para adesão até 27 de fevereiro de 2026.

A adesão é feita exclusivamente de forma eletrônica, por meio do portal da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), onde o contribuinte pode consultar seus débitos, simular condições de pagamento e formalizar o acordo.

19/11/2025

O Fator R é o indicador que define a forma de tributação das empresas prestadoras de serviços que se enquadram na categoria Simples Nacional. O percentual obtido nesse cálculo determina se a empresa terá uma alíquota mais baixa ou mais alta, impactando diretamente o valor final dos tributos.

De forma simples, o Fator R representa a relação entre a folha de salários e a receita bruta da empresa nos últimos 12 meses. O resultado expressa o peso da folha de pagamento dentro do faturamento:

– Igual ou superior a 28% → enquadramento em faixas com alíquotas menores;
– Inferior a 28% → enquadramento em faixas mais altas.

O cálculo deve considerar apenas os valores efetivamente pagos a pessoas físicas que prestam serviços à empresa, como salários, pró-labore, 13º salário, encargos previdenciários e depósitos de FGTS. Todos precisam estar declarados corretamente no eSocial e na DCTFWeb. Pagamentos como distribuição de lucros, aluguéis e benefícios sem natureza salarial não entram na conta e, se incluídos indevidamente, podem gerar autuações e cobrança retroativa de tributos.

No caso da receita bruta, o Fator R considera todas as receitas auferidas, ou seja, aquelas geradas pela empresa, independentemente do recebimento, nos 12 meses anteriores, incluindo operações no mercado interno e exportações. Esse critério segue o Manual do PGDAS-D, que determina a apuração pela competência, e não pelo regime de caixa. Essa diferença é um dos principais pontos de atenção e deve ser acompanhada de perto pela contabilidade.

Empresas em início de atividade aplicam o cálculo de forma proporcional, projetando os valores de folha e receita até completar 12 meses de histórico. Esse procedimento, previsto na regulamentação do Simples Nacional, evita distorções no percentual nos primeiros meses de operação.

Os erros mais comuns no cálculo do Fator R envolvem a inclusão de despesas indevidas, a falta de conciliação entre eSocial, DCTFWeb e contabilidade, e o descumprimento do critério de competência. Além disso, como o cálculo é mensal e cumulativo, cada nova apuração considera os 12 meses anteriores, o que significa que variações no faturamento ou na folha podem alterar o enquadramento de um mês para outro.

A melhor forma de evitar inconsistências é manter rotinas mensais de conferência, verificando se as informações transmitidas à Receita Federal estão alinhadas entre os diferentes sistemas. Também é recomendável guardar a memória de cálculo e formalizar internamente as políticas de pró-labore e encargos, garantindo rastreabilidade e transparência.

O Fator R é uma ferramenta de planejamento tributário e controle financeiro. O acompanhamento contínuo permite que a empresa compreenda o impacto da folha sobre a carga tributária e adote medidas preventivas para reduzir riscos e otimizar resultados, mantendo-se em conformidade com as regras do Simples Nacional.

04/11/2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo, alterando de forma estrutural o sistema fiscal brasileiro. A medida substitui os tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um modelo dual composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta pontos essenciais da Reforma, estabelecendo as bases operacionais do novo sistema. Também foi criado o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal, destinado a incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O novo modelo adota um regime não cumulativo e de crédito financeiro amplo, aplicável a todas as etapas da cadeia produtiva. Tanto o IBS quanto a CBS serão calculados “por fora”, ou seja, não integrarão suas próprias bases de cálculo. As legislações de ambos os tributos terão fato gerador, base de cálculo e hipóteses de não incidência uniformes, conforme previsto na própria Emenda Constitucional, garantindo padronização e simplificação das regras de apuração.

A Reforma incorpora os princípios da neutralidade tributária, da transparência e da segurança jurídica, reduzindo as distorções econômicas e aumentando a previsibilidade do sistema. Essa uniformização representa um avanço especialmente relevante para o setor industrial, historicamente impactado pela sobreposição de normas e pela cumulatividade de tributos.

Sob o ponto de vista jurídico, a padronização nacional e a criação de um Comitê Gestor do IBS contribuem para diminuir divergências entre entes federativos, reduzir litígios e garantir maior estabilidade interpretativa. A consolidação de regras únicas também reforça a governança tributária e a confiabilidade jurídica das operações empresariais.

Do ponto de vista econômico, a não cumulatividade plena e o crédito financeiro amplo reduzem o custo efetivo de produção, fortalecendo a eficiência operacional das empresas industriais e o equilíbrio concorrencial entre setores. Além disso, a simplificação das obrigações acessórias e a redução de custos administrativos liberam recursos e tempo para investimentos produtivos, inovação e expansão de capacidade.

Em 2026, será realizada uma fase de testes com aplicação de alíquotas simbólicas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS). Durante esse período, o valor arrecadado poderá ser compensado com o montante devido de PIS e Cofins, e o contribuinte que cumprir todas as obrigações acessórias exigidas ficará dispensado do pagamento efetivo dessas alíquotas.

A partir de 2027, terá início a transição gradual, com redução progressiva das alíquotas dos tributos atuais e ampliação proporcional da CBS e do IBS. Até 2033, o novo sistema substituirá integralmente o regime anterior.

Ao reduzir a complexidade, eliminar a cumulatividade e assegurar um modelo nacional uniforme, a Reforma Tributária melhora o ambiente de negócios, aumenta a competitividade das empresas brasileiras e reforça a segurança jurídica das relações econômicas. 

Para o setor industrial, esses fatores se traduzem em menores custos de conformidade, maior previsibilidade e mais condições de investir e crescer de forma sustentável.

14/10/2025

Contribuintes têm uma nova oportunidade para colocar suas contas fiscais em dia com o Estado de São Paulo.

O Acordo Paulista, instituído em 08/09/2025 pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, através do Edital PGE/Transação nº 01/2025, é um programa de transação tributária que visa auxiliar os contribuintes na regularização de débitos inscritos em dívida ativa, oferecendo condições facilitadas de pagamento, incluindo descontos e parcelamentos alongados. Este programa busca incentivar a conformidade fiscal e apoiar empresas em momentos de crise econômico-financeira, podendo ser aderido do dia 08/09/2025 até o dia 27/02/2026.

A iniciativa da PGE/SP permite aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, aderirem a uma proposta de negociação para quitar ou parcelar suas dívidas fiscais perante o Estado de São Paulo. A adesão é voluntária, porém pressupõe a concordância com os termos e condições estabelecidos pela PGE, além de implicar a confissão da dívida e renúncia ao direito de questioná-la administrativa ou judicialmente.

A novidade está no fato de que o programa, além de incluir os créditos de ICMS, que já foi objeto de outras iniciativas, também abrange ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e multas aplicadas pelo PROCON, tributos estes não contemplados no edital anterior.

O programa prevê descontos significativos nos juros e multas, podendo variar conforme a “recuperabilidade” do seu crédito, segundo uma classificação feita pela PGE sobre a chance de a dívida ser paga: para créditos irrecuperáveis, o desconto pode chegar a 75% nos juros e multas e nos de difícil recuperação, o desconto pode ser de até 60%.

Não há descontos para créditos considerados recuperáveis, podendo ainda ser exigida a apresentação de garantia, porém estes ainda valem-se das condições de parcelamento. Em todas estas modalidades é possível parcelar o débito em até 120 meses (10 anos), prazo este que pode ser estendido, se tratado de pessoas físicas, micro e pequenas empresas, e empresas em recuperação judicial/falência, para até 145 meses, com desconto de até 70%.

É possível ainda a utilização de créditos acumulados de ICMS e de precatórios, próprios ou de terceiros, para abater até 75% do saldo da dívida após os descontos.

O Acordo Paulista é uma ferramenta importante para a saúde financeira da sua empresa, mas exige atenção aos detalhes. A nossa equipe tributária está à disposição, para quem possui outras dúvidas e busca uma orientação jurídica especializada.

Autor: Rodolfo Araújo Fernandes

09/09/2025

O Programa MOVER (Mobilidade Verde e Inovação) é a evolução do Rota 2030 e foi instituído por meio da Medida Provisória nº 1.205, assinada em 30 de dezembro de 2023, e consolidado como Lei nº 14.902, sancionada em 27 de junho de 2024.

Com foco na sustentabilidade, inovação e descarbonização, o programa busca transformar a indústria automotiva e logística no Brasil por meio de um sistema de tributação verde. A nova abordagem, apelidada de “IPI Verde”, aplica alíquotas diferenciadas de IPI de acordo com o impacto ambiental dos veículos: menos emissões = menos imposto; mais emissões = mais imposto.

Entre os principais benefícios para empresas habilitadas estão:

– Créditos financeiros para P&D e inovação, variando de R$ 0,50 a R$ 3,20 por real investido, que podem ser usados para abater tributos federais. Os montantes previstos chegam a mais de R$ 19 bilhões entre 2024 e 2028.

– Redução do Imposto de Importação para autopeças sem similar nacional, condicionada ao investimento em inovação, parte desses recursos alimenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), gerenciado pelo BNDES.

– Critérios ambientais avançados, como a medição de emissões “do poço à roda”, e, a partir de 2027, o modelo “do berço ao túmulo”, além de exigência de uso de materiais recicláveis e melhorias na eficiência energética.

Para aderir ao programa, as empresas devem seguir etapas digitais no SEI/MDIC: habilitação, registro de compromissos e solicitação de créditos financeiros via gov.br.

O Programa MOVER representa um marco de sustentabilidade na indústria automotiva e logística, ao incentivar a mobilidade limpa e a inovação tecnológica, com impacto direto na competitividade global e no compromisso climático do Brasil.

Seja protagonista do novo, reduza custos e contribua para um futuro mais limpo.

Para mais informações, acesse: https://www.programa-mover.com/

02/09/2025

Semana passada, foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025, que dispõe sobre a alteração do índice de correção monetária dos depósitos judiciais vinculados à discussão de tributos federais, norma esta muito aguardada após a Lei Federal nº 14.973, no final do ano passado, já anunciar que o levantamento de valores seria corrigido por índice oficial que reflita a inflação (Art. 37, II), embora sem indicar qual o índice e a partir de quando seria aplicado.

O Ministério da Fazenda, com a Portaria, encerrou o mistério ao determinar que a SELIC, índice atual aplicado desde 1988 e que também é utilizado para correção dos débitos federais, será substituída pelo IPCA, índice oficial de inflação no Brasil, devendo tal alteração ser aplicada apenas aos novos depósitos realizados a partir do ano que vem.

A medida, em um primeiro momento, parece beneficiar a Fazenda Nacional, já que o índice inflacionário adotado, em um acumulado anual, chega a ser 6 pontos percentuais menor do que o índice de juros anterior¹. Isso significa que quando a União perder e os valores forem levantados pelo contribuinte, a correção monetária será menor do que quando este for obrigado a pagar seus débitos tributários federais, representando evidentemente desrespeito ao princípio da isonomia.

Considerando os percentuais atuais, o contribuinte que opte pelo depósito judicial, caso perca, ainda terá de complementar o valor referente à diferença do índice corrigido (IPCA) e o índice devido pelo débito tributário (SELIC).

Como consequência deste tratamento desigual, surge um novo problema. Por força do enunciado nº 112 da Súmula do STJ, o depósito judicial somente suspende a exigibilidade do crédito quando for integral e em dinheiro. Tendo em vista a diferença de índice adotado, poderia a União exigir a complementação referente à correção, para fins de suspensão, visto que o valor depositado em juízo, corrigido pelo IPCA, estaria aquém do crédito devido, corrigido pela SELIC?

A pergunta pode parecer absurda, mas em um cenário de ânsia arrecadatória e morosidade do contencioso brasileiro, tal diferença pode representar um valor considerável, o que justificaria a exigência até como forma de coagir o contribuinte a complementar o valor a fim de que a exigibilidade do crédito possa permanecer suspensa.

Da mesma forma, não parece adequada a mudança de índice sob a justificativa de que o depósito judicial, corrigido pela SELIC, possa funcionar como forma de investimento financeiro e estimular o não pagamento do tributo, pois, em contrapartida, a opção pelo depósito pressupõe que tal quantia será retirada do fluxo de caixa da empresa, podendo representar custo de oportunidade. Ainda, há desvantagem atrelada ao fator temporal, uma vez que o valor só poderia ser levantado após decisão judicial definitiva e favorável.

Agora, com a nova norma, a dinâmica se alterou e o contribuinte precisará reavaliar com atenção a viabilidade do depósito judicial em comparação com outras medidas como, por exemplo, o seguro-garantia ou a fiança bancária, demandando, acima de tudo, uma estratégia jurídica e financeira na discussão judicial tributária.

¹Utilizando como base a data de publicação do texto 17/07/2025: IPCA acumulado nos últimos 12 meses = 5,35% e SELIC acumulada em 12 meses = 12,55%

Autor: Rodolfo Araújo Fernandes

O programa Agora Tem Especialistas, lançado pelo Ministério da Saúde, incorpora como uma de suas iniciativas centrais a transação tributária entre hospitais privados e assistenciais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Sistema Único de Saúde (SUS). Esse mecanismo permite que os estabelecimentos convertam suas dívidas tributárias em atendimentos médicos especializados para pacientes do SUS, ampliando o acesso da população a consultas, exames e cirurgias, enquanto utilizam a capacidade instalada desses hospitais.

A transação tributária, regulamentada pela portaria do programa, oferece condições especiais para os hospitais aderirem. Entre os benefícios previstos, destaca-se a possibilidade de descontos de até 100% nos juros e multas das dívidas tributárias, desde que os valores principais sejam quitados por meio da prestação de serviços médicos especializados ao SUS. Essa medida integra o componente de crédito financeiro do programa, criando uma via de cooperação entre a PGFN, o SUS e as instituições de saúde privadas.

Além disso, o programa estabelece que as operadoras de planos de saúde também poderão participar dessa iniciativa. Nesse caso, os valores devidos em ressarcimento ao SUS poderão ser convertidos em atendimentos médicos especializados. Dessa forma, o programa não apenas reduz a carga tributária das instituições privadas, mas também fortalece a capacidade de atendimento do SUS, promovendo uma solução eficiente para desafogar filas e agilizar os cuidados médicos.

Com a união entre a PGFN, SUS e os hospitais privados, o programa Agora Tem Especialistas busca criar um modelo que não apenas reduz os passivos tributários das instituições, mas também proporciona serviços de saúde de qualidade em tempo oportuno. A iniciativa representa uma convergência estratégica entre o setor público e privado, incentivando a eficiência na gestão dos recursos e o fortalecimento do sistema de saúde brasileiro.

As discussões tributárias no país seguem avançando e gerando importantes oportunidades para empresas que buscam reduzir sua carga fiscal. Depois da repercussão da chamada “tese do século”, com decisão favorável aos contribuintes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que resultou na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, agora deve ser analisada pela Corte Suprema uma de suas teses-filhotes: a exclusão do ISS dessa mesma base.

O ponto central da discussão é que o ISS, assim como o ICMS, não representa faturamento ou receita própria da empresa, mas sim um valor que é meramente repassado ao município. Sendo assim, não faria sentido que esse tributo compusesse a base de cálculo de outros tributos federais, como o PIS e a COFINS.

Embora ainda não haja definição do STF sobre essa tese, decisões favoráveis às empresas já vêm sendo proferidas por tribunais de primeira e segunda instâncias, fortalecendo o entendimento de que a cobrança é indevida. As decisões consideram que incluir o ISS na base do PIS e da COFINS afronta o conceito constitucional de faturamento e resulta em aumento indevido da carga tributária.

Essa discussão é especialmente relevante para empresas prestadoras de serviços, que têm o ISS como componente recorrente em suas operações. A adoção dessa tese permite não apenas a redução dos encargos fiscais futuros, como também a possibilidade de reaver valores pagos a maior nos últimos cinco anos, devidamente acrescidos de correção.

Diante desse cenário, torna-se essencial que as empresas avaliem, junto à sua assessoria jurídica, a conveniência de ingressar com medida judicial para pleitear a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa iniciativa pode representar um importante ganho financeiro e maior competitividade para o negócio.

Nossa equipe acompanha atentamente a evolução desse tema nos tribunais e está à disposição para orientar sua empresa quanto aos riscos, oportunidades e estratégias aplicáveis.