Há muito tempo em que os entes tributantes têm aprimorado a sua forma de fiscalizar os contribuintes e, consequentemente, reduzir a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação tributária.

Nos últimos anos, a fiscalização eletrônica tem transformado a forma como os agentes arrecadadores monitoram as operações e verificam a conformidade tributária. Nesse contexto, o compliance tributário – que é o processo de verificação do cumprimento das normas tributárias – torna-se uma ferramenta necessária para os contribuintes cumprirem com as regras de transparência e tributárias.

A implementação de sistemas eletrônicos de fiscalização permite uma maior acuracidade no acompanhamento das operações e movimentações financeiras das empresas. Com esta ferramenta tecnológica, verificamos um aumento significativo na detecção de irregularidades tributárias. Assim, optar por uma postura de adesão ao compliance tributário não é apenas uma questão de cumprir a legislação, mas também de sustentabilidade empresarial.

Empresas que optam por investir em processos de compliance tributário contam com uma maior aderência aos padrões de comportamento que são esperados dos contribuintes, minimizando riscos de autuações, multas e outras penalidades. Além disso, a Receita e Federal do Brasil e alguns Estados têm elaborado programas de conformidade fiscal, restando evidente que os contribuintes que mantenham um programa de compliance tributário eficaz terão algumas espécies de benefícios no tratamento com o agente tributário.

Em tempos de fiscalização eletrônica, o compliance tributário não é apenas uma diretriz empresarial, mas uma estratégia fundamental para a existência e competitividade das empresas.

Fonte – Dr. Fabio Bezana – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

O tema foi revisto recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. A principal mudança está na perda da característica de excepcionalidade desta medida de constrição. Apesar de estar na 10ª posição na ordem de preferência da penhora instituída por meio do art. 835 do CPC, a constrição sobre o faturamento da empresa pode ser deferida, a critério do julgador, caso o credor demonstre que os bens já penhorados ou outros bens existentes (classificados em posição anterior à da penhora de faturamento) são de difícil alienação.

A revisão não trouxe nenhuma solução para aquela que talvez seja a mais tormentosa das polêmicas que envolvem o assunto – qual o percentual adequado a ser penhorado? 5%, 10%, 15%, 20%? A jurisprudência mostra penhoras que vão de 5% até 30% do faturamento, em alguns casos. Apesar desta disparidade o STJ manteve o entendimento de que a fixação do percentual depende de análise caso a caso, a fim de que o juízo identifique qual é o percentual que pode ser penhorado sem comprometer as atividades daquela empresa cujo faturamento é objeto da análise. Isso significa que é necessário um trabalho extremamente criterioso do devedor, por meio do seu jurídico, a fim de comprovar que o percentual pleiteado pelo credor inviabiliza, se for o caso, a continuidade das atividades empresariais. Para isso não bastam alegações.

É indispensável a apresentação dos documentos contábeis idôneos que demonstrem a equação entre o faturamento e as despesas havidas (aquelas indispensáveis ao exercício do objeto social) bem como a impossibilidade matemática da penhora daquele percentual do faturamento pleiteado pelo credor, a inviabilizar a continuidade do negócio.

Outra fonte a justificar ao juízo a (in)viabilidade da penhora de um determinado percentual do faturamento é o Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018). Nele são indicados os percentuais presumidos de lucro para determinados setores da economia – indústria, prestação de serviços, combustíveis, entre outros, de onde se pode extrair uma base daquele que seria o percentual adequado-possível de penhora em uma empresa de determinado seguimento.

Por outro lado, a penhora de faturamento beneficia o credor e traz efetividade na busca da satisfação do crédito em um período razoável, e tende a ser deferida com mais facilidade nos processos de execução a partir de agora.

Fonte – Dra. Fernanda C. Villa Gonzalez – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

​No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos.

Leia o acórdão no REsp 1.666.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Acordos poderão viabilizar extinção de cerca de 2 milhões de processos.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assinou nesta sexta-feira (10), na capital paulista, um acordo de cooperação técnica do projeto Execução Fiscal Eficiente para aprimorar a cobrança da dívida ativa e o fluxo de execuções fiscais em São Paulo.

Segundo o CNJ, a estimativa é que os acordos poderão viabilizar a extinção de aproximadamente 2 milhões de processos em todo o estado.

“A Justiça brasileira vive uma epidemia de judicialização. Nenhum país do mundo tem os índices de judicialização que há no Brasil. Há mais de 80 milhões de processos em curso no Brasil, em todas as áreas. Duas áreas específicas têm congestionado a Justiça brasileira. No âmbito federal, são as ações previdenciárias que tem como principal réu o INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]. No âmbito da Justiça estadual, o maior gargalo são as execuções fiscais”, disse Barroso. “Por isso estamos colocando foco em solucionar o problema das execuções fiscais”, destacou o presidente do CNJ.

“Um dos grandes desafios que se pôs foi o enfrentamento do grave problema do elevado número de execução fiscal em andamento do nosso estado”, concordou o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia. “O objetivo [do projeto] é dar tratamento adequado para a alta litigiosidade em matéria tributária, com foco principal nas execuções fiscais”, reforçou.

Pelo projeto, poderão ser extintos processos cujo valor da dívida seja inferior a R$ 10 mil e se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor; ou sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. “Nenhuma dessas execuções iria arrecadar um centavo sequer. Portanto, não há nenhum tipo de prejuízo para os cofres públicos municipais”, ressaltou Barroso.

Com isso, acrescentou o presidente do CNJ, o projeto Execução Fiscal Eficiente deverá também ajudar a aumentar a arrecadação dos municípios. “Vamos desjudicializar e diminuir o número de processos, mas acho também, como cidadão, que vamos facilitar o aumento da arrecadação pelos prefeitos.”

O acordo assinado envolve o CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP), além de 81 prefeituras do estado. Entre elas, a capital paulista. “Estamos assinando essa parceria para termos agilidade”, disse o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, que participou do evento. “Precisamos buscar eficiência nas execuções fiscais para a gente ganhar agilidade nesses processos e deixar de gastar energia com aquilo que não se vai receber. Custa muito caro para o Estado para ficar com processos que não vão dar uma resolutividade para a população”, disse ele.

O evento foi realizado no Salão Nobre do Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Praça da Sé.

Execuções fiscais

As execuções fiscais são ações judiciais propostas pelo Poder Público para cobrança de créditos públicos – tais como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas -, que não foram pagos pelos devedores e que, por esse motivo, levaram à inscrição em dívida ativa. Elas consomem a maior parte da máquina da Justiça.

Segundo o Relatório Justiça em Números, do CNJ, as execuções fiscais respondem por pouco mais de um terço (34%) do acervo de processos pendentes em todo o Poder Judiciário no Brasil. Já em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos em andamento, 61% são execuções fiscais.

“Destes 12,7 milhões de execuções fiscais [no estado de São Paulo], quase 8 milhões são processos de baixo valor, sem andamento durante anos e sem nenhuma viabilidade de recuperação do crédito. Esse elevado número de processos de execução fiscal causa uma taxa de congestionamento de 92% na Justiça de São Paulo, o que significa que, a cada 100 processos entrados, apenas oito são encerrados no mesmo ano, sendo que o restante segue pendente, colocando o TJ de São Paulo entre os tribunais menos eficientes do país”, disse o presidente do tribunal. “Queremos uma execução fiscal eficiente no estado de São Paulo”, acrescentou.

O CNJ estima que mais da metade (52,3%) do total de ações de execuções fiscais no Brasil se refira a valores inferiores a R$ 10 mil, ou seja, menos que o custo do próprio processo de execução, que é de R$ 9.277.

 

Edição: Juliana Andrade

Fonte – Agência Brasil Notícias

Governo anuncia acordo após reunião com políticos.

Após um acordo entre o governo, o Congresso Nacional e representantes de 17 setores da economia, a folha de pagamento para essas atividades continuará desonerada neste ano, mas haverá alíquotas gradualmente recompostas entre 2025 e 2028.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (foto), detalhou o fechamento do acordo após reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o líder do Governo do Senado, Randolfe Rodrigues (sem partido-AP).

“Isso é importante porque vamos dar respaldo a uma receita da Previdência, e é da lógica da reforma da Previdência o equilíbrio das contas. Quando a gente pega o sacrifício de um trabalhador que tem de, às vezes, trabalhar um ano, dois anos, três anos a mais, como aconteceu com a reforma da Previdência, temos que compreender que, da parte da receita, tem que haver uma correspondência do mesmo esforço”, disse Haddad no Senado.

A reoneração começa no próximo ano, com a contribuição patronal dos 17 setores à Previdência Social sendo feita da seguinte forma:

•     2024: desoneração total;

•     2025: alíquota de 5% sobre a folha de pagamento;

•     2026: alíquota de 10% sobre a folha de pagamento;

•     2027: alíquota de 15% sobre a folha de pagamento;

•     2028: alíquota de 20% sobre a folha de pagamento e fim da desoneração.

Modulação

Antes de anunciar o acordo no Senado, Haddad se encontrou com os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça e Luiz Fux. O ministro da Fazenda afirmou que o governo pedirá ao Supremo a modulação da liminar concedida pelo ministro do STF, Cristiano Zanin, que barrou a desoneração da folha salarial de setores da economia. Por meio da modulação, o Judiciário pode dar aval ao acordo para o encerramento gradual do benefício.

Prorrogada até o fim de 2027, após a aprovação de um projeto de lei que cinco ministros do Supremo consideraram inconstitucional, a desoneração da folha de pagamento permite que empresas de 17 setores substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Em vigor desde 2012, a desoneração permite que as empresas dos setores beneficiados contribuam menos para a Previdência Social e, em tese, contratem mais trabalhadores.

No fim do ano passado, o Congresso aprovou o projeto de lei que também reduziu de 20% para 8% da folha a contribuição para a Previdência Social de pequenos municípios. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o texto, mas o Congresso derrubou o veto no fim do ano passado.

Nos últimos dias de 2023, o governo editou uma medida provisória revogando a lei aprovada. Por falta de acordo no Congresso para aprovar o texto, o governo concordou em transferir a reoneração para projetos de lei.

No entanto, no fim de abril, a Advocacia-Geral da União recorreu ao Supremo. O ministro Cristiano Zanin, do STF, acatou o pedido de suspensão imediata da desoneração da folha e da ajuda aos pequenos municípios. Desde então, o governo vem tentando chegar a um acordo com os 17 setores da economia.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte – Agência Brasil Notícias

Medida dá conformidade ao novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), regulamentado pela Instrução Normativa RFB no 2.143, de 13 de junho de 2023.

Foi publicada no DOU desta quinta-feira (9/5) a Instrução Normativa RFB nº 2193, que atualiza os procedimentos operacionais de importação pelo modal aéreo.

A medida tem por objetivo dar conformidade ao novo sistema de Controle de Carga de Trânsito na Importação (CCT), que foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2143, de 13 de junho de 2023.

A normativa estabeleceu novo prazo para prestação de informações pelos intervenientes, a fim de que possam adequar seus sistemas próprios ao novo modelo de controle de cargas aéreas.

Ficam alteradas as Instruções Normativas SRF nºs 102/1994; 248/2002; 680/2006 e as INs RFB nºs 800/2007 e 2143/2023.

Para mais informações acesse aqui

Fonte – Receita Federal do Brasil

Cerca de 100 pedidos de autorregularização com valores globais de aproximadamente R$ 9 bilhões já foram autorizados pelo fisco.

Receita Federal alerta os contribuintes para a possibilidade de autorregularização, até 31 de maio, dos débitos tributários apurados com a utilização indevida das receitas de subvenções para investimentos.

Até o momento, cerca de 100 pedidos de autorregularização já foram autorizados pelo fisco. O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destaca que ”esta é a última oportunidade de autorregularização, e a orientação é de concluirmos as fiscalizações e autuarmos as empresas recalcitrantes”.

Fiscalizações

O fisco informa que até o momento já encerrou 11 procedimentos fiscais com crédito tributário constituído de R$ 1,5 bilhão. Há, ainda, 65 procedimentos fiscais em andamento com valor esperado de lançamento de R$ 6,4 bilhões.

Histórico

A Receita Federal editou no dia 2 de abril de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184, que regulamentou o disposto no art. 14 da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, instituindo a possibilidade de autorregularização para os débitos tributários apurados em virtude das exclusões em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Esse dispositivo legal estabelecia sobre o tratamento tributário específico das subvenções para investimentos, com reflexo na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados pelas empresas submetidas ao lucro real.

Na vigência dessa norma, detectou-se a utilização indevida da possibilidade de exclusão das receitas de subvenções para investimentos. Para possibilitar a autorregularização, sem o lançamento de multa de ofício, a Instrução Normativa disciplinou as modalidades e os procedimentos aplicáveis para fins da opção pela autorregularização.

Em 22 de abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdãos, em sede de embargos de declaração, no âmbito do Recurso Especial nº 1.945.110/RS, Tema Repetitivo nº 1.182, em que se discute “se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Todos os acórdãos referidos rejeitaram os recursos interpostos pelos contribuintes.

Tendo em vista que o prazo para apresentação do requerimento de autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 tinha como data limite o dia 30 de abril de 2024 e que as referidas decisões judiciais podem impactar a opção do contribuinte pelo ingresso no regime, prorrogou-se o referido prazo para até o dia 31 de maio de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2190, de 2024, que está publicada no DOU de hoje.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Para mais informações acesse aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Medida oferece a possibilidade única para contribuintes encerrarem litígio tributário pagando apenas 20% do total da dívida antes da Receita Federal iniciar ações de fiscalização.

Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2024 para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.

Este prazo é crucial, especialmente diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração relacionados ao julgamento do Tema 1.182 (EDcl no REsp nº 1945110-RS), abordando o tratamento fiscal das subvenções para investimento relativas ao ICMS, exceto créditos presumidos.

A decisão do STJ, alinhada à interpretação da Receita Federal do Brasil, estabelece que os contribuintes são dispensados apenas da necessidade de comprovação de que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o intuito de subsidiar investimentos. Porém, é responsabilidade do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os requisitos estipulados pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Destaca-se que a Lei nº 14.789, de 2023, introduziu mudanças significativas no tratamento tributário das subvenções para investimento. Ela permite que os contribuintes regularizem exclusões feitas em desacordo com a legislação anterior. O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo é 31 de julho de 2024.

A autorregularização, regulamentada pela IN RFB nº 2.184, de 2024, oferece a possibilidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.

Com essa decisão do STJ e o prazo final se aproximando, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.

É importante ressaltar que, após o encerramento do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará as atividades de fiscalização para assegurar que todos os contribuintes cumpram com as obrigações estabelecidas. Informações detalhadas sobre as condições, prazos e procedimentos para regularização foram providenciadas através de comunicações eletrônicas aos maiores contribuintes em 12 de abril, a fim de facilitar a adesão ao processo.

Para mais detalhes e orientações específicas sobre como proceder, consulte a matéria completa disponível através deste link.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Projeto sobre comitê gestor ficará para próxima semana.

O governo adiará o envio ao Congresso de um dos projetos de lei complementar (PLC) que regulamentam a reforma tributária, anunciou na noite dessa segunda-feira (22) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Por falta de tempo, o PLC que trata do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e de questões administrativas deverá ser enviado na próxima semana.

O Comitê Gestor será um órgão com representação dos estados e municípios que se encarregará de fixar as alíquotas do IBS, imposto a ser administrado pelos governos locais. O projeto que trata do assunto é mais simples que o texto a ser enviado nesta semana, que abrangerá toda a regulamentação de todos os tributos sobre o consumo, informou Haddad, terá quase 200 páginas e deverá ser enviado nesta quarta-feira (24).

Originalmente, os dois projetos tinham previsão de ser enviados nesta segunda. No entanto, a Casa Civil, disse Haddad, pediu ajustes de última hora em dois pontos que foram discutidos no fim da tarde dessa segunda entre os ministro da Fazenda e da Casa Civil, Rui Costa, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“Fechamos com o presidente [Lula]. Não tem mais pendência com ele, agora é um trabalho braçal para fechar o texto com mais de 150 páginas, quase 200. Agora está indo o projeto mais robusto”, declarou Haddad. O ministro não detalhou os dois últimos pontos que teriam ajuste. Apenas disse que seriam “detalhes” sobre os produtos com alíquota zero, alíquota reduzida (para 40% da alíquota cheia) e alíquota cheia.

O projeto a ser enviado amanhã inclui a regulamentação do IBS; da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal sobre o consumo; o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos com risco à saúde e ao meio ambiente; e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incidirá sobre mercadorias concorrentes das produzidas na Zona Franca de Manaus.

Os temas mais polêmicos são a desoneração da cesta básica e a lista de produtos que terão a cobrança do Imposto Seletivo. A reforma aprovada no ano passado deixou para o projeto de lei complementar decidir se, por exemplo, alimentos processados e ricos em açúcar sofrerão a cobrança do imposto.

Relatoria

Sobre a relatoria do texto, Haddad disse ter recebido do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a indicação que o senador Eduardo Braga (MDB-AM) relatará o primeiro projeto de lei complementar da reforma tributária. Braga foi relator da proposta de emenda à Constituição no Senado.

Haddad afirmou que só não enviou o projeto de lei complementar principal na semana passada por causa da viagem aos Estados Unidos. Na semana passada, o ministro foi a Washington para as reuniões do G20 (grupo das 20 maiores economias do planeta, mais União Europeia e União Africana), do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial.

Segundo Haddad, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, pediu a entrega do primeiro projeto de lei complementar nesta quarta-feira. O ministro se disse otimista quanto à regulamentação da reforma tributária ainda este ano.

“Não acredito que não vote [a regulamentação] neste ano. Seria até injusto com os presidentes Lira e Pacheco que essa reforma não terminasse no mandato deles [como presidentes das duas casas legislativas]”, destacou.

Perse

Após retornar do Palácio do Planalto, Haddad reuniu-se com líderes da base aliada na Câmara dos Deputados para discutir o projeto de lei que restringe o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Serviços (Perse). Segundo o ministro, a proposta pode ser votada nesta terça-feira (23), se a reunião de líderes na Câmara, prevista para as 12h, der certo.

Segundo o ministro, há consenso sobre os pontos principais do projeto de lei do Perse: a limitação da renúncia fiscal em R$ 15 bilhões até 2026 e um pente-fino na habilitação das empresas a receberem o benefício. O Perse foi criado para socorrer empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia de covid-19.

“Nós temos de ter clareza de que estamos beneficiando quem precisa, porque, do jeito que está aberto, está dando margem [para desvios]. Não é para isso que o Perse deveria servir, abrir a porta para o crime organizado ou para quem não foi prejudicado pela pandemia”, ressaltou Haddad.

O ministro disse que, se não houver impedimento por parte dos deputados, pretende participar da reunião de líderes na Câmara. Em referência a um discurso do presidente Lula, que nesta segunda disse para Haddad ler menos livros e conversar com parlamentares, o ministro brincou: “Esqueci meus livros em São Paulo e estou liberado [para negociar com os líderes]”.

Edição: Graça Adjuto

Fonte – Agência Brasil Notícias

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”. O entendimento foi manifestado pelo do juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar”, concluiu Oliveira Melo. A família reside em Itá, Oeste de Santa Catarina.

O juiz afirmou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação. “A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”, ressaltou. Cabe recurso.

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR