{"id":10907,"date":"2023-02-07T09:34:56","date_gmt":"2023-02-07T12:34:56","guid":{"rendered":"https:\/\/www.calabriabr.com.br\/?p=10907"},"modified":"2023-02-07T09:34:56","modified_gmt":"2023-02-07T12:34:56","slug":"justica-do-trabalho-descarta-estabilidade-a-gestante-admitida-por-contrato-de-trabalho-temporario-tribunal-regional-do-trabalho-da-3a-regiao-mg","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/calabriabr.com.br\/en\/justica-do-trabalho-descarta-estabilidade-a-gestante-admitida-por-contrato-de-trabalho-temporario-tribunal-regional-do-trabalho-da-3a-regiao-mg\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a do Trabalho descarta estabilidade a gestante admitida por contrato de trabalho tempor\u00e1rio (Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o &#8211; MG)."},"content":{"rendered":"<section id=\"conteudo-corpo\">\n<div id=\"content-core\">\n<div id=\"parent-fieldname-text\">\n<p style=\"text-align: justify;\">O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1\u00aa Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG, afastou o direito \u00e0 estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho tempor\u00e1rio, nos termos da Lei 6.019\/1974.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o houve d\u00favida de que a empregada estava gr\u00e1vida quando foi dispensada. Entretanto, de acordo com o julgador, diante da aus\u00eancia de previs\u00e3o legal, a garantia de estabilidade provis\u00f3ria \u00e0 empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT) \u00e9 inaplic\u00e1vel ao regime de trabalho tempor\u00e1rio, disciplinado pela Lei 6.019\/1974.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na senten\u00e7a, foi pontuado que a data da concep\u00e7\u00e3o, se antes ou depois da contrata\u00e7\u00e3o, \u00e9 irrelevante para o reconhecimento da estabilidade da gestante, nos termos dos artigos 373-A, IV, da CLT, e 2\u00ba, I, da Lei 9.029\/1995, importando apenas o fato de que, quando dispensada, a autora estava gr\u00e1vida. Sendo assim, a an\u00e1lise da quest\u00e3o se resumiu \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o se, tendo firmado contrato de trabalho tempor\u00e1rio, a empregada teria ou n\u00e3o direito \u00e0 estabilidade prevista para a gestante. E, para o juiz, a resposta para essa pergunta \u00e9 negativa.<\/p>\n<h2 style=\"text-align: justify;\"><b>Contrato de trabalho tempor\u00e1rio X Contrato de trabalho por prazo determinado<\/b><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">A autora invocou a S\u00famula 244, III, do TST, que reconhece a estabilidade da gestante \u00e0s empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. Mas o juiz afastou a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula, por se tratar de contrato tempor\u00e1rio, regido por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, no caso, pela Lei 6.019\/1974, e n\u00e3o de contrato por prazo determinado, muito menos de contrato por experi\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao expor os fundamentos de sua decis\u00e3o, o julgador explicou que, no contrato de experi\u00eancia, e mesmo nas demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe a leg\u00edtima expectativa de sua prorroga\u00e7\u00e3o e transforma\u00e7\u00e3o em contrato por prazo indeterminado. J\u00e1 no contrato de trabalho tempor\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 essa expectativa, porque ele \u00e9 feito justamente para atender a situa\u00e7\u00f5es excepcionais, de necessidade transit\u00f3ria, nos termos do artigo 2\u00ba da Lei 6.019\/1974.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O magistrado ainda ressaltou que o artigo 10, II, &#8220;b&#8221;, do ADCT veda &#8220;<i>a dispensa arbitr\u00e1ria ou sem justa causa (&#8230;) da empregada gestante, desde a confirma\u00e7\u00e3o da gravidez at\u00e9 cinco meses ap\u00f3s o parto<\/i>&#8220;, o que pressup\u00f5e a iniciativa do empregador em romper o contrato. Registrou que o mesmo n\u00e3o ocorre no contrato de trabalho tempor\u00e1rio, uma vez que o fim do contrato, nesta modalidade, se dar\u00e1 pelo fim da\u00a0<i>&#8220;necessidade transit\u00f3ria de substitui\u00e7\u00e3o de seu pessoal regular e permanente<\/i>&#8221; ou ao &#8220;<i>acr\u00e9scimo extraordin\u00e1rio de servi\u00e7os<\/i>&#8220;, conforme previsto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Tratam-se, segundo o juiz, de requisitos previstos em lei e necess\u00e1rios \u00e0 pr\u00f3pria exist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o contratual entre a empresa fornecedora da m\u00e3o de obra tempor\u00e1ria e a tomadora de servi\u00e7os, n\u00e3o havendo, portanto, \u201carbitrariedade\u201d na dispensa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme constou da decis\u00e3o, n\u00e3o se pode dizer que o contrato tempor\u00e1rio se equivaleria ao contrato por prazo determinado<i>\u00a0<\/i>regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. Nessa modalidade contratual, h\u00e1 prote\u00e7\u00e3o legal inclusive contra a rescis\u00e3o antecipada, mediante pagamento de<i>\u00a0<\/i>indeniza\u00e7\u00e3o pelo empregador (artigo 479) ou pelo empregado (artigo 480). Essa consequ\u00eancia fundada na CLT \u00e9 inaplic\u00e1vel ao contrato tempor\u00e1rio, o qual constitui modalidade especial, celebrada para atender situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, regida por estatuto pr\u00f3prio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo o pontuado na senten\u00e7a, a pr\u00f3pria Lei 6.019\/1974, com as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 13.429\/2017, em seu artigo 10, par\u00e1grafo 5\u00ba, estabelece que o trabalhador tempor\u00e1rio que prestar servi\u00e7os pelo prazo m\u00e1ximo legal, contadas as prorroga\u00e7\u00f5es permitidas na pr\u00f3pria lei, somente pode ser colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do mesmo tomador dos servi\u00e7os depois de 90 dias do encerramento do contrato anterior. Essa restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o existe<b>\u00a0<\/b>nas modalidades de contrato por prazo determinado, o que evidencia, uma vez mais, a incompatibilidade do sistema de trabalho<i>\u00a0<\/i>tempor\u00e1rio com qualquer hip\u00f3tese de prorroga\u00e7\u00e3o do contrato para al\u00e9m dos prazos fixados em lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgador ainda ressaltou n\u00e3o haver lei que obrigue a empresa de trabalho tempor\u00e1rio a celebrar outro contrato com eventual tomador de servi\u00e7os, com o fim de \u201c<i>albergar a empregada pretensamente est\u00e1vel<\/i>\u201d. Concluiu que, se n\u00e3o h\u00e1 essa obriga\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m por essa raz\u00e3o, n\u00e3o se pode entender pela presen\u00e7a do instituto da estabilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, na vis\u00e3o do magistrado, a impossibilidade de prorrogar indefinidamente o contrato tempor\u00e1rio constitui medida legal que objetiva a prote\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio trabalhador, na medida em que impede a utiliza\u00e7\u00e3o abusiva do regime pela empresa, em detrimento da contrata\u00e7\u00e3o por prazo indeterminado. \u201c<i>Tamb\u00e9m n\u00e3o custa lembrar que a pr\u00f3pria Lei n\u00ba 6.019\/1974 elencou os direitos usufru\u00eddos pelos trabalhadores tempor\u00e1rios, em seu artigo 12, inexistindo previs\u00e3o legal da estabilidade \u00e0 gestante<\/i>\u201d, destacou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O juiz ainda ponderou que, no julgamento do Incidente de Assun\u00e7\u00e3o de Compet\u00eancia n\u00ba 0005639-31.2013.512.0051, o pr\u00f3prio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda n\u00e3o se manifestou a respeito da mat\u00e9ria em quest\u00e3o, uma vez que, nos precedentes julgados pela Suprema Corte, n\u00e3o houve exame sobre a aplicabilidade da garantia \u00e0 gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei 6.019\/1974, mas \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a exemplo das ocupantes de cargos em comiss\u00e3o ou das contrata\u00e7\u00f5es administrativas em regime emergencial tempor\u00e1rio. \u201c<i>Logo, tamb\u00e9m por tal fundamento, fica afastada a incid\u00eancia do entendimento constante do item III da S\u00famula 244 do TST<\/i>\u201d, destacou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme esclareceu o magistrado, a aus\u00eancia de direito \u00e0 estabilidade n\u00e3o implica aus\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 gestante e \u00e0 maternidade. \u201c<i>A prote\u00e7\u00e3o institucional desses direitos \u00e9 estabelecida na legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, que assegura \u00e0 trabalhadora tempor\u00e1ria a qualifica\u00e7\u00e3o de segurada (cf. art. 11, I, &#8220;b&#8221;, da Lei n\u00ba 8.213\/1991), sendo devido ainda o sal\u00e1rio-maternidade, na forma do art. 30, II, do Decreto n\u00ba 3.048\/1999<\/i>\u201d, destacou. Frisou que, entretanto, n\u00e3o cabe ao empregador arcar com uma obriga\u00e7\u00e3o que est\u00e1 prevista em lei, do contr\u00e1rio, haveria grave ofensa ao princ\u00edpio da legalidade, estabelecido como cl\u00e1usula p\u00e9trea no artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c<i>Com base em tais fundamentos, a conclus\u00e3o l\u00f3gica \u00e9 a de que, diante da aus\u00eancia de previs\u00e3o legal, o instituto da estabilidade provis\u00f3ria da empregada gestante (art. 10, II, &#8220;b&#8221;, do ADCT) n\u00e3o se aplica ao contrato regido pela Lei 6.019\/1974, pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condena\u00e7\u00e3o da Reclamada no pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais<\/i>\u201d, finalizou o julgador. A trabalhadora interp\u00f4s recurso, mas a senten\u00e7a foi mantida, \u00e0 unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. N\u00e3o cabe mais recurso. O processo j\u00e1 foi arquivado definitivamente.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<div id=\"viewlet-below-content-body\" style=\"text-align: justify;\">\n<div class=\"visualClear\"><\/div>\n<div class=\"documentActions\"><\/div>\n<div id=\"trt3-noticias-case-references\" class=\"field\"><label for=\"trt3-noticias-case-references-cases\">Processo<\/label><\/p>\n<div id=\"trt3-noticias-case-references-cases\">\n<ul>\n<li>\u00a0PJe: 0010924-98.2021.5.03.0075<\/li>\n<\/ul>\n<p id=\"has_pje_reference_page\"><a title=\"Abre em nova janela\" href=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/internet\/@@trt3-case-search\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Acesse o processo do PJe digitando o n\u00famero acima\u00a0<\/a>.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<div id=\"pageviews\" data-get-pageviews-url=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/internet\/conheca-o-trt\/comunicacao\/noticias-juridicas\/justica-do-trabalho-descarta-estabilidade-a-gestante-admitida-por-contrato-de-trabalho-temporario\/@@pageviews\">\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"trt3-localrole-policy\" class=\"discreet\">SE\u00c7\u00c3O DE IMPRENSA<a href=\"mailto:imprensa@trt3.jus.br\">imprensa [arroba] trt3.jus.br<\/a><\/div>\n<\/div>\n<\/section>\n<footer>\n<div id=\"viewlet-below-content\">\n<div class=\"trt3-decoration-content trt3-footer-content portaltype-document\">\n<div id=\"parent-fieldname-text\">\n<p><span class=\"discreet\">Esta mat\u00e9ria tem car\u00e1ter meramente informativo, sem cunho oficial.<\/span><br \/>\n<span class=\"discreet\">Permitida a reprodu\u00e7\u00e3o com cita\u00e7\u00e3o da fonte.<\/span><\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/footer>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o &#8211; MG<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1\u00aa Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG, afastou o direito \u00e0 estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho tempor\u00e1rio, nos termos da Lei 6.019\/1974. 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