Cerca de 5,3 milhões de eleitores podem ter o título cancelado.

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, alertou nesta terça-feira (13) sobre o fim do prazo para o eleitor regularizar o título e evitar o cancelamento do documento.

Os eleitores que não votaram nas últimas três eleições (três turnos consecutivos), não justificaram a ausência na votação e não pagaram as multas por terem deixado de votar têm até segunda-feira (19) para resolver a situação.

Durante a sessão desta noite, a ministra disse que a regularização é importante para o eleitor ficar apto a votar nas eleições do ano que vem e participar da democracia brasileira.

“Quem não votou nas últimas três eleições precisa regularizar. É extremamente fácil o processo de regularização. É importante não só para participar das próximas eleições, para exercer a cidadania”, afirmou.

Cármen Lúcia também celebrou os 29 anos da criação da urna eletrônica e reforçou que o sistema eletrônico de votação é seguro, auditável e transparente.

“É um caso estudado no mundo inteiro como modelo. Todos os países olham e registram a excelência das eleições exatamente pelo uso da urna eletrônica”, completou a presidente da Corte.

De acordo com o TSE, cerca de 5,3 milhões de eleitores podem ter o título cancelado.

O cancelamento pode causar diversas restrições para o cidadão, como não conseguir tirar passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em instituição pública de ensino e tomar posse em cargo público após ser aprovado em concurso.

Como regularizar

A regularização é feita presencialmente nos cartórios eleitorais, pelo site da Justiça Eleitoral na internet ou pelo aplicativo e-Título. Para saber se está na lista de pessoas que podem ter o título cancelado, o cidadão deve clicar no menu “Consultar a situação eleitoral”.

Em seguida, as multas eleitorais pela ausência nas votações devem ser pagas por meio de boleto, pix ou cartão. O processamento do pedido de regularização pode ser acompanhado eletronicamente.

O cancelamento não vale para menores de 18 anos e maiores de 70 anos. Nesses casos, o voto é facultativo.

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Publicado em 13/05/2025
Brasília

Fonte – Agência Brasil Notícias

Para Terceira Turma do TRF3, informação veiculada pela empresa já atendia à determinação da Anvisa, responsável pela regulamentação e fiscalização 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que havia determinado a uma fabricante de massas acrescentar a advertência sobre riscos de ingestão de glúten em rótulos dos produtos. O acórdão ressaltou que a empresa já atendia à determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável por regulamentar, fiscalizar e controlar itens que envolvem risco à saúde.

Para o colegiado, o pedido da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon), acatado em primeira instância, para a inclusão da informação “o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos” extrapolou a competência da agência reguladora.

“Por mais bem-intencionado que seja, descabe ao particular substituir-se ao órgão do governo federal e à lei para impor sua vontade sobre as demais pessoas”, fundamentou o desembargador federal relator Rubens Calixto.

Conforme o processo, a Abracon acionou o Judiciário requerendo que a empresa alimentícia inserisse, nos rótulos dos produtos, advertência sobre os riscos da ingestão do glúten. A entidade argumentou ser um direito básico do consumidor.

Após a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter atendido a solicitação, a Anvisa e a fabricante de massas recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, Rubens Calixto observou que existe normativo obrigando as empresas alimentícias a notificarem nos produtos “contém glúten” ou “não contém glúten”.

“A informação determinada pela Lei nº 10.674/2003 alcança a sua finalidade primária de adequadamente informar sobre a presença da proteína no alimento, sendo despiciente o acréscimo postulado pela autora”, ponderou.

O magistrado considerou que a Anvisa detém capacidade técnica para tratar da matéria. Conforme a agência reguladora, o glúten não afeta somente pessoas celíacas.

“Acolhida a pretensão autoral, a informação veiculada nas embalagens será incompleta e capaz de induzir o consumidor a erro”, pontuou.

O magistrado acrescentou que a associação não apresentou documento científico demonstrando a relevância dos dizeres adicionais.

“As informações veiculadas nos produtos devem ser claras, de modo a propiciar a visualização, o entendimento, com destaque para a mensagem que interessa. Considerando que o diagnóstico da doença celíaca é efetuado por médicos, é de se ponderar que o portador estará esclarecido pelo profissional da medicina ou da nutrição”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos e afastou a obrigação imposta pela sentença.

Apelação Cível 0006752-15.2017.4.03.6000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

Uma empresa de Blumenau que produz pães sem glúten e sem lactose obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de inscrição no Conselho Regional de Química. A decisão da 5ª Vara Federal do município foi proferida segunda-feira (24/3) e confirma a liminar concedida em janeiro deste ano.

“O TRF4 tem entendido que ‘o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros’”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, citando precedentes que excluem a fabricação de pães e doces das atividades privativas de químicos.

A empresa, que também produz alimentos veganos e sem açucares, relatou que foi multada em R$ 10 mil pelo Conselho Regional de Química (CRQ) da 13ª Região. Alegando que não tinha obrigação de contratar químico responsável, a indústria ajuizou uma ação em dezembro do ano passado.

A sentença impede o conselho de exigir o registro e de cobrar anuidades e multas. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015672-87.2024.4.04.7205

 

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

​No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Leia o acórdão no REsp 2.035.645.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2035645

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

É dia dos pais. Ao meu dirijo meus pensamentos; já não posso lhe dar um abraço. Li um lindo artigo que uma prima querida escreveu em homenagem ao pai que também partiu há alguns anos; e ela falava do legado que ele deixou aos filhos… e isso me fez pensar no legado deixado por meu pai. Ele partiu cedo, aos 61 anos. Viveu pouco, mas o suficiente para deixar-me uma bela herança. Uma herança de valores, de princípios, de ideais. 

Humano, tinha seus defeitos. Cometeu erros, mas seguramente acertou muito mais. Não cursou faculdade, mas era um leitor voraz, mais sabido que muitos diplomados. Não foi um homem rico, mas me proporcionou uma vida com muito conforto. Sempre cuidou dos seus, dos outros, em primeiro lugar. Foi um trabalhador. Um lutador. Um otimista. Um sonhador. Estava sempre esperando a grande virada. 

Há 12 anos ele se foi e não há um só dia em que eu não pense nele. Quando ouço uma música do Kid Abelha ou um tango de Gardel; quando vejo exemplos da evolução da tecnologia, da qual ele sempre foi um entusiasta; quando saio num domingo ensolarado para dar uma volta de carro pela estrada; quando vou a um belo restaurante ou quando viajo e conheço novos lugares; mas sinto mesmo a sua presença nos momentos em que sou chamada a usar o patrimônio que ele deixou; naqueles momentos do dia a dia em que me vejo diante de uma encruzilhada: o caminho mais vantajoso ou o caminho certo; a verdade ou a mentira; o benefício ou o comedimento; o mais ou o suficiente; o que é do outro ou o que é meu. É nesses momentos que ele está mais presente: para me lembrar de viver a vida com ética, responsabilidade, comprometimento, empatia, generosidade, humildade, curiosidade, encantamento… A ele devo muito do que sou; do que conquistei; de onde estou e de onde posso ainda chegar. A ele devo o encorajamento nos momentos de dúvida; o apoio nos momentos difíceis. A ele devo a tranquilidade de saber que mesmo que algo desse errado, que ele estaria lá. Que ele está aqui. Que sorte a de quem, como eu, tem um Pai de verdade. 

Feliz dia dos Pais àqueles que sabem da importância do seu papel. 

 

Fonte – Dra. Fernanda Villa Gonzalez – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do sul do Estado que suspendeu a eutanásia de dois cavalos. Ambos foram apontados por empresa pública de fiscalização sanitária como portadores da zoonose conhecida por mormo. Trata-se de doença infectocontagiosa que, fora de controle, pode dizimar rebanhos inteiros em curto espaço de tempo.

No caso dos autos, entretanto, dois exames com resultados díspares alertaram os donos dos animais de que algo não estava certo. Com uma liminar no juízo de origem, o protocolo que poderia resultar no sacrifício dos equinos foi sustado para permitir um terceiro e definitivo exame que, realizado em um laboratório federal do nordeste brasileiro, atestou a sanidade de ambos os cavalos.

Por conta desse quadro, no 1º grau de jurisdição, foram julgados nulos dois autos de infração – que representariam a morte dos cavalos – e um termo de atividade sanitária que determinava a interdição das atividades na fazenda dos proprietários dos animais. Em recurso ao TJ, a empresa pública reiterou ter agido com base em seu poder de polícia. Garantiu também que respeitou os protocolos vigentes na época dos fatos, registrados ainda no primeiro semestre de 2023.

A legislação que tratava da matéria realmente sofreu uma alteração de lá para cá. Anteriormente, o resultado laboratorial tinha papel preponderante na sequência do procedimento administrativo que poderia resultar na eutanásia. Contudo, novo entendimento passou a exigir, além do exame, sintomas claros de contaminação do animal segundo critérios veterinários. No caso dos dois equinos, nenhum apresentava sintomas da doença de mormo.

A sentença foi mantida no Tribunal de Justiça. A magistrada atuante na demanda que tramitou no sul catarinense assim concluiu sua decisão: “Desejo que os cavalos (…) tenham vida longa e saudável ao lado de seus criadores, os quais não mediram esforços para evitar o sacrifício (…) que se mostrou, como visto, indevido na época em que lavrados os autos de infração”. No TJ, o voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado (Apelação n. 50008986720238240004).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
Atendimento à imprensa e a magistrados:

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

A decisão do STJ considerou que, somente após o trânsito em julgado da ação relativa a esse pagamento, poderão ser implementadas as providências para atender ao que for decidido definitivamente.

liminar suspensa, dada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento de agravo de instrumento, determinava o pagamento mensal de royalties ao município, em razão da movimentação de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan). O tribunal reconheceu o direito de o município receber tanto a primeira parcela de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/97), quanto a parcela acima de 5% (artigo 49 da Lei 9.478/97) da produção brasileira, devendo, para esta última, ser considerada toda movimentação de óleo e/ou gás natural, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012.

“O cumprimento imediato da ordem do TRF1 traz grave risco à ordem pública, diante das alegações de possível ofensa à coisa julgada, de impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5% e notadamente de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação — a indicar potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties“, ponderou a presidente do STJ.

Efeito multiplicador negativo na sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1 criou um novo critério para o recebimento de royalties, “pois as refinarias de petróleo não são classificadas pela legislação como instalação de embarque e desembarque (IED), e nem podem ser equiparadas a uma delas”. Para a agência, a decisão gera insegurança jurídica e quebra da isonomia no sistema de divisão de royalties de petróleo e gás natural brasileiro.

Entre outros pontos, a ANP indicou a impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5%, nos termos da liminar, considerando que as refinarias de petróleo não são classificadas como IED e que haveria pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação.

Na avaliação da autarquia, a liminar “possui o risco real de acarretar grave lesão à economia pública, tendo em vista o potencial de causar um efeito multiplicador negativo em relação à sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos e um prejuízo econômico a todos os atores envolvidos nesse sistema”.

Manutenção de um mercado regulado estável e seguro

Ao analisar o pedido, a presidente do STJ observou que, em princípio, as agências reguladoras não têm legitimidade para pedir a suspensão de liminar. Contudo, explicou que essa regra pode ser excepcionada quando a execução imediata de liminar ou sentença contestada tiver potencial de ensejar reflexos indesejáveis e inesperados, além de risco de interferir no mercado regulado, gerando incertezas e insegurança jurídica para os atores envolvidos.

Para a ministra, na hipótese, há forte risco à ordem pública, “compreendida no interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de fonte de energia fundamental a toda nação brasileira e os recursos financeiros gerados a partir da sua exploração destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados”.

A decisão da presidência do STJ considerou ainda que a suspensão da liminar não vai trazer prejuízos ou consequências negativas ao município de Paulínia, pois até o momento não usufruía desta receita. De outro lado, ponderou que o município poderia ter dificuldades para devolver os valores recebidos de forma adiantada, caso não obtenha decisão definitiva favorável.

Leia a decisão na SLS 3.452.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3452

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Uma fábrica de cerveja artesanal não é obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da Bahia como também não é obrigada a ter em seu quadro de funcionários responsável técnico formado em Química, uma vez que já possui registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o relator, desembargador Hercules Fajoses, que analisou o recurso do Conselho de Classe, o MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme a Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015.

O magistrado destacou, ainda, que “o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1047955-33.2023.4.01.3300

Data da publicação: 1º/07/2024

LC/ML

Assessoria de Comunicação Social

Fonte – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP.

Ao registrar-se voluntariamente em um conselho de fiscalização profissional, o inscrito configura o fato gerador e fica obrigado a pagar as anuidades. Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido de uma empresa catarinense que requeria inexigibilidade de anuidade por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS por não exercer atividade privativa de veterinária.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/11”.

A decisão unânime foi tomada na sessão de 21 de junho e fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região:

 Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da Lei nº 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.

5002619-77.2022.4.04.7118/TRF

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR