Demissão por Acordo e sua versatilidade para as empresas

Desde 2017, quando a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) incluiu o artigo 484-A na CLT, as empresas ganharam uma ferramenta valiosa para conduzir desligamentos de forma mais equilibrada e estratégica. A demissão por acordo, ou “distrato”, representa uma forma de extinção do contrato de trabalho que tem se mostrado útil na gestão de recursos humanos, especialmente em cenários em que tanto empregado quanto empregador vislumbram vantagens na finalização do vínculo.

O procedimento é relativamente simples, mas requer atenção aos detalhes legais. Diferentemente da demissão sem justa causa tradicional, onde o empregador arca com todos os custos rescisórios, ou do pedido de demissão, onde o trabalhador perde direitos importantes, a modalidade do artigo 484-A estabelece uma divisão específica dos valores devidos na rescisão.

Na prática, o empregado recebe metade do aviso prévio (quando indenizado) e metade da multa de 40% sobre o FGTS. Mantém o direito integral às férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional e saldo de salários. No entanto, o empregado poderá movimentar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

A demissão consensual oferece benefícios significativos para o planejamento empresarial. Primeiro, representa economia imediata nos custos rescisórios. A redução de 50% no aviso prévio e na multa do FGTS pode representar valores consideráveis, especialmente quando se trata de funcionários com salários mais altos ou maior tempo de casa.

Outro aspecto vantajoso que essa modalidade de rescisão proporciona é a maior segurança jurídica. Quando bem conduzida, com documentação adequada e respeito aos procedimentos legais, os riscos de questionamentos por parte do empregado, posteriores ao desligamento, são menores. O consenso entre as partes cria um ambiente de menor conflito, preservando o clima organizacional e a imagem da empresa, além de garantir ao trabalhador direitos básicos, em um momento de transição profissional.

Apesar das vantagens, a demissão consensual exige alguns cuidados para ser implementada. O acordo deve ser genuinamente bilateral – não pode haver coação ou pressão sobre o empregado. A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa em casos em que se comprova que essa forma de demissão foi imposta ao empregado.

Ainda que a CLT não exija, é recomendável que o acordo seja formalizado por escrito, deixando clara a vontade de ambas as partes e os termos específicos do distrato. Isso inclui a discriminação detalhada dos valores a serem pagos e o reconhecimento expresso, do empregado, dos direitos que lhe são ou não devidos.

A demissão por acordo vem se tornando cada vez mais popular, à medida que empresas e trabalhadores vão adquirindo conhecimento sobre o procedimento. O contexto econômico atual, com suas constantes transformações e necessidades de adaptação por parte dos empresários e empregadores em geral, torna essa ferramenta ainda mais relevante. Empresas que dominam adequadamente seu uso conseguem realizar ajustes em seus quadros de forma mais eficiente e com menor impacto financeiro.

É importante ressaltar que cada situação possui suas particularidades. Fatores como o perfil do funcionário, tempo de empresa, função exercida, normas sindicais da categoria e contexto específico do desligamento devem ser cuidadosamente analisados para determinar se a demissão consensual é a melhor alternativa.

A implementação adequada dessa modalidade rescisória requer conhecimento técnico aprofundado e experiência prática. Quando bem estruturada, representa uma ferramenta valiosa para a gestão estratégica de pessoas, proporcionando benefícios financeiros e organizacionais aos empregadores.

Autor: Alfredo José de Rossi Ferreira

20/08/2025

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