SELIC será substituída pelo IPCA como índice de correção dos depósitos judiciais

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Semana passada, foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025, que dispõe sobre a alteração do índice de correção monetária dos depósitos judiciais vinculados à discussão de tributos federais, norma esta muito aguardada após a Lei Federal nº 14.973, no final do ano passado, já anunciar que o levantamento de valores seria corrigido por índice oficial que reflita a inflação (Art. 37, II), embora sem indicar qual o índice e a partir de quando seria aplicado.

O Ministério da Fazenda, com a Portaria, encerrou o mistério ao determinar que a SELIC, índice atual aplicado desde 1988 e que também é utilizado para correção dos débitos federais, será substituída pelo IPCA, índice oficial de inflação no Brasil, devendo tal alteração ser aplicada apenas aos novos depósitos realizados a partir do ano que vem.

A medida, em um primeiro momento, parece beneficiar a Fazenda Nacional, já que o índice inflacionário adotado, em um acumulado anual, chega a ser 6 pontos percentuais menor do que o índice de juros anterior¹. Isso significa que quando a União perder e os valores forem levantados pelo contribuinte, a correção monetária será menor do que quando este for obrigado a pagar seus débitos tributários federais, representando evidentemente desrespeito ao princípio da isonomia.

Considerando os percentuais atuais, o contribuinte que opte pelo depósito judicial, caso perca, ainda terá de complementar o valor referente à diferença do índice corrigido (IPCA) e o índice devido pelo débito tributário (SELIC).

Como consequência deste tratamento desigual, surge um novo problema. Por força do enunciado nº 112 da Súmula do STJ, o depósito judicial somente suspende a exigibilidade do crédito quando for integral e em dinheiro. Tendo em vista a diferença de índice adotado, poderia a União exigir a complementação referente à correção, para fins de suspensão, visto que o valor depositado em juízo, corrigido pelo IPCA, estaria aquém do crédito devido, corrigido pela SELIC?

A pergunta pode parecer absurda, mas em um cenário de ânsia arrecadatória e morosidade do contencioso brasileiro, tal diferença pode representar um valor considerável, o que justificaria a exigência até como forma de coagir o contribuinte a complementar o valor a fim de que a exigibilidade do crédito possa permanecer suspensa.

Da mesma forma, não parece adequada a mudança de índice sob a justificativa de que o depósito judicial, corrigido pela SELIC, possa funcionar como forma de investimento financeiro e estimular o não pagamento do tributo, pois, em contrapartida, a opção pelo depósito pressupõe que tal quantia será retirada do fluxo de caixa da empresa, podendo representar custo de oportunidade. Ainda, há desvantagem atrelada ao fator temporal, uma vez que o valor só poderia ser levantado após decisão judicial definitiva e favorável.

Agora, com a nova norma, a dinâmica se alterou e o contribuinte precisará reavaliar com atenção a viabilidade do depósito judicial em comparação com outras medidas como, por exemplo, o seguro-garantia ou a fiança bancária, demandando, acima de tudo, uma estratégia jurídica e financeira na discussão judicial tributária.

¹Utilizando como base a data de publicação do texto 17/07/2025: IPCA acumulado nos últimos 12 meses = 5,35% e SELIC acumulada em 12 meses = 12,55%

Autor: Rodolfo Araújo Fernandes

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