A penhora de faturamento – para o bem e para o mal (Dra. Fernanda C. Villa Gonzalez – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados).
O tema foi revisto recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. A principal mudança está na perda da característica de excepcionalidade desta medida de constrição. Apesar de estar na 10ª posição na ordem de preferência da penhora instituída por meio do art. 835 do CPC, a constrição sobre o faturamento da empresa pode ser deferida, a critério do julgador, caso o credor demonstre que os bens já penhorados ou outros bens existentes (classificados em posição anterior à da penhora de faturamento) são de difícil alienação.
A revisão não trouxe nenhuma solução para aquela que talvez seja a mais tormentosa das polêmicas que envolvem o assunto – qual o percentual adequado a ser penhorado? 5%, 10%, 15%, 20%? A jurisprudência mostra penhoras que vão de 5% até 30% do faturamento, em alguns casos. Apesar desta disparidade o STJ manteve o entendimento de que a fixação do percentual depende de análise caso a caso, a fim de que o juízo identifique qual é o percentual que pode ser penhorado sem comprometer as atividades daquela empresa cujo faturamento é objeto da análise. Isso significa que é necessário um trabalho extremamente criterioso do devedor, por meio do seu jurídico, a fim de comprovar que o percentual pleiteado pelo credor inviabiliza, se for o caso, a continuidade das atividades empresariais. Para isso não bastam alegações.
É indispensável a apresentação dos documentos contábeis idôneos que demonstrem a equação entre o faturamento e as despesas havidas (aquelas indispensáveis ao exercício do objeto social) bem como a impossibilidade matemática da penhora daquele percentual do faturamento pleiteado pelo credor, a inviabilizar a continuidade do negócio.
Outra fonte a justificar ao juízo a (in)viabilidade da penhora de um determinado percentual do faturamento é o Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018). Nele são indicados os percentuais presumidos de lucro para determinados setores da economia – indústria, prestação de serviços, combustíveis, entre outros, de onde se pode extrair uma base daquele que seria o percentual adequado-possível de penhora em uma empresa de determinado seguimento.
Por outro lado, a penhora de faturamento beneficia o credor e traz efetividade na busca da satisfação do crédito em um período razoável, e tende a ser deferida com mais facilidade nos processos de execução a partir de agora.
Fonte – Dra. Fernanda C. Villa Gonzalez – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados



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