Prazo de prisão do devedor de alimentos é um dos temas da nova Pesquisa Pronta (Superior Tribunal de Justiça).
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a estabilidade de militar temporário na condição de adido em reintegração para tratamento médico e a fixação do prazo de prisão do devedor de alimentos.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Servidor público
Militar temporário. Reintegração para tratamento médico na condição de “adido”. Discussão sobre a estabilidade.
“O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a mera reintegração de militar temporário na condição de ‘adido’, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.”
AREsp 2.215.650/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Direito civil – Alimentos
Execução de alimentos. Fixação do prazo de prisão do devedor.
“A Constituição Federal, artigo 5º, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 528, §§ 3º e 4º, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento. 2. Conforme pacífico entendimento do STF, ‘para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e […] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental’ (CF, artigo 5º, XV – HC 84.662/BA, rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, unânime, DJ de 22/10/2004). […] 3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos – requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; e ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, artigo 528) –, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação. 4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando a aferição do dever de imparcialidade do magistrado. 5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas. 6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade ao mero talante do julgador.”
RHC 188.811/GO, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
- 1º termo – Repetitivos: Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
- 2º termo – Aresto: O mesmo que acórdão. Decisão colegiada de tribunal.
- 3º termo – AREsp: Agravo em recurso especial (sigla AREsp) é o recurso contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que não admitiu a subida do recurso especial para o STJ. Seu objetivo é convencer o STJ a aceitar o recurso especial para julgamento do mérito.
- 4º termo – HC: Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
- 5º termo – RHC: O recurso em habeas corpus (sigla RHC) é interposto contra decisão de instância anterior que negou o pedido de habeas corpus.
Fonte – Superior Tribunal de Justiça




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